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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 162

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O contrato terá vigência de 08 (oito) meses , a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, ficando adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da contratada, previstas neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

Nos termos do Decreto Municipal nº 3293/2026 e do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, ficam definidos:

Gestor do Contrato – o Secretário Municipal de Administração, Arrecadação e Fazenda (SEMAF); Fiscal do Contrato – o Sr. Fernando Mendonça, Engenheiro Civil (fiscal exclusivo para serviços de natureza técnica/engenharia, inclusive topografia); e Comissão de Recebimento (SEMAF), na forma do referido Decreto.

CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

É vedada a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto deste contrato, nos termos do item 14.1 do Termo de Referência.

A execução do objeto dar-se-á diretamente pela CONTRATADA, por meio do responsável técnico e da equipe qualificados na licitação, respondendo a CONTRATADA integralmente pela sua perfeita execução.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO

O valor total do contrato é de R$ 249.100,00 (duzentos e quarenta e nove mil e cem reais) .

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

São obrigações do CONTRATANTE: exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;

receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

notificar a contratada, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela contratada;

efetuar o pagamento no prazo, forma e condições estabelecidos neste Contrato;

aplicar à contratada as sanções previstas na lei e neste Contrato; emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste, no prazo de 01 (um) mês, prorrogável motivadamente por igual período;

8.1.9. responder a eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 123, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021);

não responder por compromissos assumidos pela contratada com terceiros, nem por danos causados a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

notificar a contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto, para que sejam substituídos, reparados ou corrigidos, às suas expensas;

previamente à expedição da ordem de serviço, verificar pendências e adotar providências cabíveis para a regularidade do início da execução.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

O prazo para pagamento à contratada e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado, ademais, não sofrerão reajuste durante a vigência contratual, por ser esta inferior a doze meses, na forma do item 16.8 do Termo de Referência. Na hipótese de prorrogação que supere o interregno de um ano, o reajuste dos preços será concedido mediante requerimento fundamentado da CONTRATADA , instruído com o

respectivo demonstrativo de cálculo, aplicando-se o índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE , exclusivamente às obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com efeitos financeiros a partir do protocolo do pedido, vedada a retroatividade e observada a preclusão na hipótese de não requerimento tempestivo, tudo nos termos do art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021.

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);

comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou a terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos o valor correspondente aos danos sofridos;

entregar ao setor responsável pela fiscalização, junto com a Nota Fiscal, quando não for possível a verificação da regularidade no SICAF, os seguintes documentos:

prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

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