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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 163

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada; Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato;

comunicar ao fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto;

paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros; manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as demais reservas de cargos previstas em legislação (art. 116 da Lei nº 14.133/2021), quando for o caso;

comprovar a reserva de cargos a que se refere o item anterior, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021);

guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento do objeto, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021; cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a contratada que: der causa à inexecução parcial do contrato;

der causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Serão aplicadas as seguintes sanções:

advertência , na inexecução parcial, quando não se justificar penalidade mais grave (art. 156, §2º);

impedimento de licitar e contratar , nas condutas das alíneas "b", "c" e "d", quando não couber penalidade mais grave (art. 156, §4º);

declaração de inidoneidade para licitar e contratar , nas condutas das alíneas "e", "f", "g" e "h", bem como "b", "c" e "d" que a justifiquem (art. 156, §5º);

multa , não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato, aplicável a qualquer das infrações do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

Se a multa e as indenizações superarem o valor do pagamento devido, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

Previamente à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento e de inidoneidade.

Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos à Administração;

a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. Os atos tipificados como infrações na Lei nº 14.133/2021 que também constituam atos lesivos da Lei nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos.

A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada em caso de abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos ou provocar confusão patrimonial, estendendo-se os efeitos das sanções aos administradores e sócios, observados o contraditório, a ampla defesa e a análise jurídica prévia.

O CONTRATANTE informará e manterá atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os dados das sanções no CEIS e no CNEP. As sanções de impedimento e de inidoneidade são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado.

Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que a Administração providenciará a readequação do cronograma. A extinção observará, no que couber, os arts. 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas correrão à conta da seguinte dotação: Órgão 03 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda; Unidade 03001; Programa de Trabalho 04.122.0009.2006;

Elemento de Despesa 3.3.90.39.00.00;

Fonte 25000000, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2075/2026 .

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e as normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

A aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.

As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação.

Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133/2021.

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