DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413
– economia: moradia, apartamento, unidade comercial, industrial, pública ou similar atendida pelos serviços;
– entidade reguladora: entidade reguladora infranacional à qual o titular atribuiu competências de regulação e fiscalização;
– instalação predial de água: tubulações, reservatórios, equipamentos e acessórios situados após o ponto de entrega, sob responsabilidade do usuário;
– instalação predial de esgoto: tubulações, conexões, equipamentos e acessórios situados antes do ponto de coleta, sob responsabilidade do usuário;
– ligação: conexão entre a instalação predial e a rede pública, incluído o ramal predial, executada pelo prestador;
– ponto de entrega de água: limite entre a responsabilidade do prestador e a do usuário, normalmente situado no cavalete ou padrão de ligação;
– ponto de coleta de esgoto: limite entre a responsabilidade do prestador e a do usuário, normalmente situado na caixa de inspeção; – prestador: órgão, departamento, serviço autônomo, autarquia, empresa pública ou outra entidade municipal competente para a prestação direta;
– ramal predial: tubulação que conecta a rede pública ao ponto de entrega de água ou ao ponto de coleta de esgoto;
– serviço complementar: atividade solicitada pelo usuário ou necessária à prestação, cujo valor tenha sido homologado pela entidade reguladora;
– solução alternativa: forma individual ou coletiva adequada de abastecimento ou esgotamento utilizada onde não houver rede pública disponível;
– unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendido por uma ligação ou solução alternativa integrante do serviço público; e – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou pode utilizar os serviços, assume as obrigações contratuais e responde pelo pagamento das faturas.
Art. 5º. As ações individuais ou coletivas executadas diretamente pelos próprios usuários, sem prestação organizada pelo Poder Público, não se confundem com serviço público, permanecendo sujeitas às normas sanitárias, ambientais e de recursos hídricos.
CAPÍTULO II
§3º. O prestador manterá relação atualizada das edificações não conectadas no prazo e a encaminhará, ao menos anualmente, ao titular e à entidade reguladora, admitido cadastro em planilha ou sistema municipal simples.
§4º. Efetivada a ligação residencial à rede pública de esgoto, a solução alternativa anterior deverá ser desativada, observadas as orientações sanitárias e ambientais.
§5º. A disponibilidade e o uso dos serviços sujeitam o usuário às tarifas, taxas, preços públicos e demais consequências previstas em lei e nos atos da entidade reguladora.
Art. 11. O prestador informará, no ato do pedido ou após vistoria, as condições técnicas, o padrão de ligação, os custos regulados, o prazo de execução e eventuais obras sob responsabilidade do interessado.
Parágrafo único. Mediante solicitação, o prestador informará a existência da rede próxima ao imóvel, as pressões máxima, média e mínima, o diâmetro nominal e a profundidade, admitido levantamento simplificado quando inexistir cadastro técnico completo.
Art. 12. Cumpridas as exigências técnicas e comerciais, o prestador executará a ligação no prazo do Anexo I, admitida prorrogação exclusivamente pelo tempo necessário à superação de impedimento comprovadamente alheio ao controle do prestador, mediante registro da ocorrência e comunicação ao usuário.
§1º. Quando o esgoto não puder ser conduzido por gravidade, o usuário apresentará solução técnica simplificada ou estudo de viabilidade, conforme a complexidade do caso, para aprovação do prestador.
§2º. Cumpridas as condições de responsabilidade do usuário, é dever do prestador executar a ligação e fornecer o serviço.
§3º. Cada unidade usuária será atendida, preferencialmente, por um ramal de água e um ramal de esgoto, admitida configuração diversa por justificativa técnica.
Art. 13. A ligação será executada pelo prestador ou por terceiro autorizado e fiscalizado, vedada intervenção do usuário no ramal, hidrômetro, lacre ou rede pública.
Parágrafo único. A modificação ou substituição de ramal a pedido exclusivo do usuário será por ele custeada, salvo defeito, inadequação do sistema ou hipótese definida pela entidade reguladora.
UNIDADES USUÁRIAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 6º. Cada unidade usuária será vinculada a uma ligação de água e, quando disponível, a uma ligação de esgoto, admitidas configurações distintas por necessidade técnica devidamente registrada.
Art. 7º. As instalações prediais após o ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto serão executadas e mantidas pelo usuário, em conformidade com normas técnicas e orientações do prestador.
Art. 8º. É vedada a interligação da rede pública com fonte alternativa de água sem separação física e proteção contra contaminação.
Art. 9º. A individualização da medição será exigida para novas edificações, nos termos da legislação, e promovida nas edificações quando técnica e estruturalmente viável.
Parágrafo único. Nas edificações existentes, eventual impossibilidade de individualização deverá ser tecnicamente justificada, admitido critério provisório de rateio aprovado pela entidade reguladora.
Art. 14. O ponto de entrega de água e o ponto de coleta de esgoto serão, preferencialmente, instalados no limite do imóvel com a via pública, em local acessível e seguro.
Parágrafo único. Havendo um ou mais lotes entre a via pública e o imóvel atendido, o ponto de entrega será situado na testada do primeiro lote após a via pública.
Art. 15. A execução da ligação não reconhece propriedade, posse regular, regularidade urbanística ou licenciamento da edificação.
Art. 16. Em área coberta por rede pública de esgotamento sanitário, onde o abastecimento de água seja prestado regularmente, os pedidos de nova ligação de água serão atendidos mediante a solicitação simultânea da ligação de esgoto, ressalvada impossibilidade técnica comprovada.
Art. 17. Efluentes não domésticos somente poderão ser lançados na rede pública após atendimento aos padrões do prestador, da entidade reguladora e dos órgãos ambientais, cabendo ao usuário implantar prétratamento quando necessário.
CAPÍTULO III LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 10. A edificação permanente situada em logradouro com rede pública disponível deverá conectar-se aos serviços, observadas as exceções legais e o prazo fixado pelo titular ou pela entidade reguladora.
§1º. O prestador comunicará aos usuários a disponibilidade das redes e as condições necessárias à conexão.
§2º. A ligação de usuário de baixa renda habilitado à tarifa social poderá receber subsídio, conforme disponibilidade orçamentária, legislação e ato da entidade reguladora.
Art. 18. O prestador poderá inspecionar as instalações prediais mediante identificação de seus agentes e comunicação prévia, salvo emergência, risco sanitário ou suspeita fundamentada de irregularidade.
Parágrafo único. O titular e a entidade reguladora poderão realizar ou acompanhar inspeções, observadas a inviolabilidade do domicílio, a legislação e a finalidade fiscalizatória.
CAPÍTULO IV
CONTRATO DE ADESÃO E CONTRATOS ESPECÍFICOS
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