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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 11/09/2026 · pág. 3

DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413

Art. 19. A prestação será regida por contrato de adesão, preferencialmente de prazo indeterminado, em modelo homologado pela entidade reguladora e disponibilizado gratuitamente.

§3º. O modelo do contrato de adesão poderá ser alterado por determinação da entidade reguladora, especialmente em decorrência de modificações legais, regulamentares ou das Normas de Referência da ANA que afetem a prestação dos serviços.

Art. 20. O contrato de adesão conterá, no mínimo: – identificação da unidade e do local de entrega de água, coleta de esgoto ou coleta de lodo;

viabilidade técnica e a responsabilidade do empreendedor pelos custos específicos.

§1º. O estudo de viabilidade e as obras internas ou reforços específicos serão custeados pelo empreendedor. §2º. O prestador poderá elaborar projeto ou executar obra mediante contrato específico e preço homologado.

Art. 28. As obras poderão ser executadas pelo empreendedor sob fiscalização do prestador, sem prejuízo de participação do prestador quando a ampliação gerar benefício geral e houver previsão no planejamento e no orçamento.

Art. 29. A interligação das redes e instalações do empreendimento ao sistema público somente ocorrerá após a conclusão e aceitação das obras, o pagamento das despesas cabíveis e a transferência dos bens. §1º. O recebimento definitivo dependerá dos testes, da avaliação do funcionamento, do cadastro técnico, das garantias, dos manuais essenciais, do treinamento necessário e das licenças exigíveis.

Art. 21. Contratos específicos poderão ser celebrados para grandes usuários, demanda contratada, fornecimento temporário, água por veículo transportador, recebimento de efluente ou lodo, obras e outras situações especiais, mediante critérios objetivos e anuência regulatória quando cabível.

Parágrafo único. O contrato específico indicará características técnicas, volume ou demanda, prazo, responsabilidades e valores ou critérios de cobrança homologados.

§2º. A transferência será formalizada por termo específico e os bens serão registrados como ativo não oneroso, quando couber. Art. 30. Nos condomínios, o prestador disponibilizará uma ligação de água na testada do imóvel, cabendo ao incorporador, construtor ou condomínio individualizar o sistema interno e a medição dos domicílios e das áreas comuns.

§1º. A assunção de sistema particular existente dependerá do cadastro técnico, da transferência dos bens, do estudo de viabilidade, do plano de adequação e interligação, da medição individualizada, do pagamento das adequações cabíveis, da identificação dos bens inservíveis e do atendimento às normas técnicas do prestador. §2º. As redes dos parcelamentos recebidas e incorporadas ao sistema público serão operadas e mantidas pelo prestador.

CAPÍTULO VII MEDIÇÃO

CAPÍTULO V CADASTRO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 22. Cada unidade usuária atendida por ligação ou solução alternativa integrante do serviço público terá um único código e cadastro atualizado, mantido em sistema eletrônico, planilha controlada ou solução municipal equivalente, contendo:

Art. 31. O consumo de água será medido por hidrômetro adequado, fornecido, instalado e mantido pelo prestador.

§1º. O hidrômetro deverá atender aos requisitos metrológicos e possuir modelo aprovado pelo Inmetro, observadas as normas técnicas aplicáveis.

§2º. Poderá ser instalado medidor de esgoto quando houver viabilidade técnica e aprovação do prestador. §3º. O medidor poderá ser instalado em caixa padronizada, em local seguro e acessível.

Art. 23. O histórico de leituras e faturamento será preservado por, no mínimo, 120 (cento e vinte) meses, admitida implantação progressiva sem reconstrução de dados inexistentes, observado o prazo legal de guarda.

Art. 24. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com acesso restrito, finalidade definida e medidas de segurança compatíveis.

Art. 25. As unidades serão classificadas conforme a estrutura tarifária homologada pela AGESAN-RS, a qual conterá, no mínimo, as categorias residencial, comercial, industrial e pública, admitidas subclasses sociais e usos específicos.

Art. 26. O usuário comunicará alteração de uso, número de economias, titularidade ou dados de contato, e o prestador realizará reclassificação de ofício quando constatada divergência, assegurada ciência e contestação.

CAPÍTULO VI

LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS

Art. 27. O prestador disponibilizará infraestrutura para conexão dos novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e demais empreendimentos situados na área de abrangência, observada a

Art. 32. A leitura será realizada em ciclos regulares, conforme calendário e intervalo previamente divulgados. Parágrafo único. A impossibilidade de acesso ou falha de medição deverá ser registrada, informada na fatura e tratada conforme critérios objetivos de estimativa.

CAPÍTULO VIII FATURAMENTO, COBRANÇA E REVISÃO

Art. 33. As tarifas e os demais serviços serão cobrados por meio de fatura ou nota fiscal fatura, quando exigido, emitida em nome do usuário, com intervalo de leitura previamente divulgado e opções de datas de vencimento.

§1º. O consumo será distribuído nas faixas e tarifas correspondentes à categoria, conforme estrutura tarifária homologada.

§2º. Cabe ao proprietário do imóvel ou a seu responsável legal manter atualizado o cadastro e informar o real usuário da unidade, sob pena de responder pelos débitos decorrentes da desatualização cadastral. Art. 34. O prestador oferecerá opções de datas de vencimento e disponibilizará a fatura com antecedência adequada.

Art. 35. Quando não houver leitura válida, o faturamento será calculado pela média aritmética dos consumos disponíveis dos últimos 12 (doze) meses ou por critério regulado mais representativo, com acerto posterior quando necessário.

Parágrafo único. Na ausência de hidrômetro ou histórico, será adotado critério objetivo aprovado pela entidade reguladora, considerando categoria, economias e características do uso.

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