DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413
Art. 36. O faturamento de esgoto observará a estrutura tarifária homologada e somente incidirá para unidade servida por sistema público de esgotamento sanitário ou por solução alternativa integrante do serviço público, conforme a legislação e os atos da entidade reguladora.
Art. 37. A AGESAN-RS estabelecerá as diretrizes para revisão de faturas a pedido do usuário e para cobrança de outros serviços.
Art. 38. A revisão de fatura será concluída no prazo do Anexo I, mediante decisão fundamentada e, quando cabível, memória de cálculo.
Art. 39. O prestador deverá identificar e informar ao usuário o pagamento de fatura em duplicidade, adotando a compensação ou devolução cabível.
Art. 40. O cofaturamento de outros serviços somente ocorrerá com base legal ou contratual e regras que separem valores, responsabilidades e consequências do inadimplemento, vedada interrupção da água por débito de serviço distinto. CAPÍTULO IX
CONTINUIDADE, INTERRUPÇÃO E RACIONAMENTO
estabeleça as condições de execução, as prioridades e a informação aos usuários.
CAPÍTULO X RELIGAÇÃO E RESTABELECIMENTO
Art. 48. Cessada a causa da interrupção e comprovada a regularização, o prestador restabelecerá o serviço no prazo do Anexo I.
Art. 49. A religação de urgência poderá ser oferecida, de forma isonômica, mediante valor homologado e prazo reduzido, sem prejuízo da gratuidade quando a interrupção tiver sido indevida.
CAPÍTULO XI
INFRAÇÕES, APURAÇÃO E SANÇÕES AOS USUÁRIOS
Art. 50. Constituem irregularidades, sem prejuízo das demais obrigações legais:
-
não ligar o imóvel às redes públicas no prazo estabelecido;
-
intervir, sem autorização, nas instalações dos sistemas públicos;
-
interligar instalação abastecida pela rede pública com fonte alternativa;
-
lançar efluente não doméstico sem o pré-tratamento exigido;
-
derivar água do ramal antes do hidrômetro;
Art. 41. Os serviços serão prestados de forma contínua e regular, com disponibilidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, não caracterizando descontinuidade as interrupções necessárias por emergência, segurança, manutenção, melhoria, força maior ou inadimplemento, quando observadas as regras aplicáveis.
-
danificar, inverter ou suprimir o hidrômetro;
-
realizar ligação clandestina de água ou esgoto;
-
instalar bomba ou dispositivo no ramal predial ou na rede pública;
-
lançar águas pluviais nas instalações ou coletores de esgoto;
-
restabelecer irregularmente ligação interrompida;
-
interligar instalações prediais de imóveis distintos;
Art. 42. Toda interrupção será comunicada aos usuários e à entidade reguladora, informando abrangência, motivo, duração estimada e previsão de restabelecimento.
Parágrafo único. Interrupções programadas serão divulgadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que possível.
Art. 43. Em emergência, a comunicação será imediata pelos meios disponíveis e adequados à realidade local.
-
impedir leitura, inspeção ou manutenção do medidor, cavalete ou caixa de inspeção;
-
utilizar água para usos não essenciais durante racionamento oficial;
-
violar lacre, caixa de proteção ou cavalete do hidrômetro;
-
utilizar hidrante indevidamente;
-
deixar de instalar ou manter caixa retentora de gordura quando exigível;
-
lançar esgoto em instalações ou coletores de águas pluviais; e
-
lançar resíduos sólidos que prejudiquem a rede coletora de esgoto.
Art. 44. Interrupção superior a 24 (vinte e quatro) horas exigirá abastecimento emergencial prioritário às unidades que prestem serviços essenciais à população.
Parágrafo único. O volume emergencial será medido ou estimado, com ciência do responsável pela unidade, correndo os custos do fornecimento emergencial por conta do prestador.
Art. 45. A interrupção por inadimplemento dependerá de comunicação prévia ao usuário, com indicação do motivo e das providências necessárias à regularização, observada a legislação aplicável.
Art. 51. As irregularidades previstas neste Capítulo poderão sujeitar o usuário, conforme a gravidade, a reincidência e os efeitos da conduta, à advertência, cobrança dos custos de inspeção e regularização, recuperação de consumo, multa e interrupção do serviço, quando legalmente admitida, assegurados a notificação, o contraditório e o direito de recurso, observados os valores e critérios estabelecidos em ato da entidade reguladora. Parágrafo Único. As penalidades previstas neste Capítulo serão instituídas e processadas por normativa da AGESAN-RS.
CAPÍTULO XII
Art. 46. O serviço poderá ser interrompido, observada comunicação prévia quando a situação permitir, nos casos de:
-
risco ao meio ambiente, aos trabalhadores, a terceiros ou a bens;
-
manipulação do ramal, medidor, lacre ou rede;
-
reparo, modificação ou melhoria do sistema;
-
revenda ou fornecimento de água a terceiros;
-
ligação clandestina ou religação à revelia;
ATENDIMENTO, OUVIDORIA E PARTICIPAÇÃO
Art. 52. O prestador manterá posto presencial em horário divulgado e canais telefônico e escrito, assegurado atendimento não digital. Parágrafo único. Fora do horário presencial haverá meio permanente, próprio, automatizado ou compartilhado, para registrar solicitações e reclamações.
-
deficiência técnica da instalação interna com risco iminente;
-
solicitação do usuário;
-
recusa injustificada de instalação ou substituição do medidor após notificação;
-
interdição judicial ou administrativa;
Art. 53. O sistema de recebimento de solicitações e reclamações funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, admitidos meios automatizados ou compartilhados com a estrutura municipal.
Parágrafo único. Emergências operacionais terão plantão para encaminhamento imediato.
-
término de obra sem pedido de ligação definitiva; ou
-
interligação que ofereça risco de contaminação.
Parágrafo único. Nas situações de risco, fraude ou emergência, a interrupção poderá ser imediata, com registro e comunicação ao usuário tão logo possível.
Art. 47. O racionamento ou rodízio dependerá de decisão fundamentada, comunicação à entidade reguladora e plano que
Art. 54. Toda solicitação ou reclamação receberá protocolo, data, objeto e prazo estimado, admitido livro ou sistema simples numerado quando não houver plataforma informatizada.
Art. 55. As respostas serão claras, motivadas e fornecidas no prazo do Anexo I. Parágrafo único. A prorrogação será excepcional, por igual período, com justificativa comunicada antes do vencimento.
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