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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 11/09/2026 · pág. 4

DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413

Art. 36. O faturamento de esgoto observará a estrutura tarifária homologada e somente incidirá para unidade servida por sistema público de esgotamento sanitário ou por solução alternativa integrante do serviço público, conforme a legislação e os atos da entidade reguladora.

Art. 37. A AGESAN-RS estabelecerá as diretrizes para revisão de faturas a pedido do usuário e para cobrança de outros serviços.

Art. 38. A revisão de fatura será concluída no prazo do Anexo I, mediante decisão fundamentada e, quando cabível, memória de cálculo.

Art. 39. O prestador deverá identificar e informar ao usuário o pagamento de fatura em duplicidade, adotando a compensação ou devolução cabível.

Art. 40. O cofaturamento de outros serviços somente ocorrerá com base legal ou contratual e regras que separem valores, responsabilidades e consequências do inadimplemento, vedada interrupção da água por débito de serviço distinto. CAPÍTULO IX

CONTINUIDADE, INTERRUPÇÃO E RACIONAMENTO

estabeleça as condições de execução, as prioridades e a informação aos usuários.

CAPÍTULO X RELIGAÇÃO E RESTABELECIMENTO

Art. 48. Cessada a causa da interrupção e comprovada a regularização, o prestador restabelecerá o serviço no prazo do Anexo I.

Art. 49. A religação de urgência poderá ser oferecida, de forma isonômica, mediante valor homologado e prazo reduzido, sem prejuízo da gratuidade quando a interrupção tiver sido indevida.

CAPÍTULO XI

INFRAÇÕES, APURAÇÃO E SANÇÕES AOS USUÁRIOS

Art. 50. Constituem irregularidades, sem prejuízo das demais obrigações legais:

Art. 41. Os serviços serão prestados de forma contínua e regular, com disponibilidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, não caracterizando descontinuidade as interrupções necessárias por emergência, segurança, manutenção, melhoria, força maior ou inadimplemento, quando observadas as regras aplicáveis.

Art. 42. Toda interrupção será comunicada aos usuários e à entidade reguladora, informando abrangência, motivo, duração estimada e previsão de restabelecimento.

Parágrafo único. Interrupções programadas serão divulgadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que possível.

Art. 43. Em emergência, a comunicação será imediata pelos meios disponíveis e adequados à realidade local.

Art. 44. Interrupção superior a 24 (vinte e quatro) horas exigirá abastecimento emergencial prioritário às unidades que prestem serviços essenciais à população.

Parágrafo único. O volume emergencial será medido ou estimado, com ciência do responsável pela unidade, correndo os custos do fornecimento emergencial por conta do prestador.

Art. 45. A interrupção por inadimplemento dependerá de comunicação prévia ao usuário, com indicação do motivo e das providências necessárias à regularização, observada a legislação aplicável.

Art. 51. As irregularidades previstas neste Capítulo poderão sujeitar o usuário, conforme a gravidade, a reincidência e os efeitos da conduta, à advertência, cobrança dos custos de inspeção e regularização, recuperação de consumo, multa e interrupção do serviço, quando legalmente admitida, assegurados a notificação, o contraditório e o direito de recurso, observados os valores e critérios estabelecidos em ato da entidade reguladora. Parágrafo Único. As penalidades previstas neste Capítulo serão instituídas e processadas por normativa da AGESAN-RS.

CAPÍTULO XII

Art. 46. O serviço poderá ser interrompido, observada comunicação prévia quando a situação permitir, nos casos de:

ATENDIMENTO, OUVIDORIA E PARTICIPAÇÃO

Art. 52. O prestador manterá posto presencial em horário divulgado e canais telefônico e escrito, assegurado atendimento não digital. Parágrafo único. Fora do horário presencial haverá meio permanente, próprio, automatizado ou compartilhado, para registrar solicitações e reclamações.

Art. 53. O sistema de recebimento de solicitações e reclamações funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, admitidos meios automatizados ou compartilhados com a estrutura municipal.

Parágrafo único. Emergências operacionais terão plantão para encaminhamento imediato.

Parágrafo único. Nas situações de risco, fraude ou emergência, a interrupção poderá ser imediata, com registro e comunicação ao usuário tão logo possível.

Art. 47. O racionamento ou rodízio dependerá de decisão fundamentada, comunicação à entidade reguladora e plano que

Art. 54. Toda solicitação ou reclamação receberá protocolo, data, objeto e prazo estimado, admitido livro ou sistema simples numerado quando não houver plataforma informatizada.

Art. 55. As respostas serão claras, motivadas e fornecidas no prazo do Anexo I. Parágrafo único. A prorrogação será excepcional, por igual período, com justificativa comunicada antes do vencimento.

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