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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 11/09/2026 · pág. 5

DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413

Art. 56. Não resolvida a demanda, o usuário poderá recorrer à Ouvidoria do prestador, ao órgão municipal designado ou diretamente à AGESAN-RS, sem prejuízo dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 57. O prestador disponibilizará este Regulamento, previamente aprovado pela AGESAN-RS, no sítio eletrônico próprio ou, na ausência de página própria, no sítio oficial do Município, no posto de atendimento e em outros meios acessíveis aos usuários. Parágrafo único. O prestador encaminhará à entidade reguladora relatório padronizado, ao menos trimestralmente, com número mensal de reclamações por motivo e sistema, percentual não atendido e respectivas justificativas, admitida planilha simplificada.

Art. 58. A participação dos usuários será assegurada por mecanismos adequados à realidade local, com linguagem acessível e publicidade.

CAPÍTULO XIII RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E DO PRESTADOR

Art. 59. São deveres do usuário:

– conectar o imóvel às redes públicas no prazo estabelecido e não permitir derivações clandestinas;

– pagar as faturas até o vencimento;

– manter adequadamente as instalações prediais, os reservatórios e a caixa de gordura;

– limpar e desinfetar o reservatório de água, no máximo, a cada 6 (seis) meses;

– manter o hidrômetro, os lacres e o padrão de ligação acessíveis e protegidos;

– permitir o acesso de agente identificado para leitura, inspeção e manutenção;

– atualizar os dados cadastrais e solicitar encerramento ou transferência ao desocupar o imóvel;

– zelar pela potabilidade da água nas instalações prediais;

– utilizar a água racionalmente e reduzir desperdícios;

– não lançar água de chuva na rede coletora de esgoto;

– lançar na rede coletora apenas os efluentes admitidos;

– comunicar vazamentos e extravasamentos em vias públicas;

Art. 63. O prestador manterá cadastro técnico das redes e unidades, preferencialmente georreferenciado, admitida implantação progressiva por mapas, croquis, planilhas e registros de campo padronizados. Art. 64. Será adotado programa gradual de controle e redução de perdas, priorizando macromedição possível, hidrometração, pesquisa de vazamentos, reparo, controle de pressão e atualização cadastral.

Art. 65. O esgoto coletado será transportado, tratado e destinado adequadamente, e os resíduos dos processos de água e esgoto terão destinação ambientalmente regular.

Art. 66. Obras e reparos serão sinalizados, executados com segurança e seguidos da recomposição de pavimentos, muros, passeios, calçadas, revestimentos e demais estruturas afetadas, no prazo do Anexo I. §1º. Serão utilizados materiais iguais aos originais, quando disponíveis, ou de qualidade similar.

§2º. Em patrimônio histórico, artístico ou cultural, prevalecerão as exigências do órgão competente.

CAPÍTULO XV

EMERGÊNCIA, CONTINGÊNCIA E SEGURANÇA

Art. 67. O prestador elaborará plano de emergência e contingência, aprovado pela entidade reguladora, contendo os riscos relevantes, as responsabilidades e as medidas de prevenção, comunicação, atendimento prioritário e restabelecimento.

Art. 68. O plano abrangerá os eventos capazes de comprometer a qualidade, a continuidade ou a segurança dos serviços, conforme os riscos de cada sistema.

Art. 69. Eventos e paralisações serão registrados e avaliados após sua ocorrência, com medidas corretivas proporcionais e comunicação à entidade reguladora nos casos relevantes.

Art. 70. Em condições de risco à saúde, o prestador seguirá as determinações da autoridade sanitária, incluindo avisos de restrição de consumo, descarga, desinfecção e fornecimento emergencial. Parágrafo único. Diante de exaustão iminente do manancial ou deterioração da água bruta que comprometa o tratamento, o prestador comunicará o titular e a entidade reguladora e apresentará medidas de redução de perdas, fontes alternativas ou novo manancial.

– conservar o número do protocolo de suas solicitações e reclamações;

e

– manter limpa e conservada a caixa de gordura.

Art. 60. São responsabilidades do prestador, na sua área de abrangência:

– executar as obras e instalações necessárias às ligações;

– operar, ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água;

– coletar, transportar, tratar e destinar adequadamente o esgoto, os lodos e os resíduos dos processos;

– cumprir as metas e as disposições do titular e da entidade reguladora;

– colaborar com as autoridades públicas em emergências e calamidades;

– manter atendimento aos usuários com fornecimento de protocolo; – fornecer informações ao SINISA, ao titular, à entidade reguladora e aos órgãos competentes; e

– executar novas ligações e reparar vazamentos e extravasamentos nos prazos aprovados.

CAPÍTULO XIV OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, QUALIDADE E PERDAS

Art. 61. O prestador manterá procedimentos simplificados e documentados de operação, manutenção preventiva e corretiva, segurança e resposta a ocorrências.

Art. 62. A qualidade da água obedecerá ao padrão de potabilidade e à legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO XVI SOLUÇÕES ALTERNATIVAS E ÁREAS RURAIS

Art. 71. Na ausência de rede, o serviço público poderá utilizar soluções alternativas previstas no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e no instrumento jurídico que discipline a prestação direta, desde que adequadas, monitoradas e submetidas à regulação.

§1º. O prestador responderá pela adequação, manutenção e monitoramento da infraestrutura integrante do serviço público. §2º. A tarifa ou preço será previamente homologado pela AGESANRS.

Art. 72. As soluções alternativas observarão as normas sanitárias, ambientais e de recursos hídricos e as autorizações exigíveis. §1º. A instalação abastecida pela rede pública não poderá ser fisicamente interligada à fonte alternativa.

§2º. Disponibilizada rede pública de esgoto, a edificação residencial deverá conectar-se e desativar a solução anterior.

§3º. As edificações de uso não residencial e os condomínios poderão utilizar soluções alternativas de abastecimento para uso potável, quando autorizadas pelos órgãos competentes e observadas as exigências sanitárias, ambientais, de recursos hídricos e de segurança, vedada qualquer interligação com a instalação abastecida pela rede pública.

CAPÍTULO XVII

HIDRANTES, DANOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS

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