DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413
II – o incentivo à prática de atividades físicas e esportivas;
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana:
III – o fortalecimento da mobilidade ativa;
I – promover a transparência da atuação administrativa;
IV – a melhoria da acessibilidade, da segurança e da convivência comunitária;
V – os reflexos na qualidade de vida e na utilização dos espaços públicos.
Art. 5º A eventual execução de projeto de revitalização da pista de caminhada e ciclovia dependerá da realização dos estudos técnicos pertinentes, da disponibilidade orçamentária e da observância da legislação aplicável.
II – fortalecer o controle social sobre os serviços públicos;
III – ampliar o acesso da população às informações de interesse coletivo;
IV – contribuir para o planejamento e a eficiência das ações de manutenção urbana;
V – incentivar a participação da comunidade no acompanhamento da conservação dos espaços públicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 09 de setembro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Art. 4º O Poder Executivo poderá divulgar, por meio dos canais oficiais de comunicação institucional, informações relativas ao planejamento, à programação e à execução das ações de zeladoria urbana, observadas a disponibilidade técnica, operacional e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Sempre que possível, as informações divulgadas poderão contemplar:
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por: Edmar Luis Souza Mesquita Código Identificador: 5AA6A7F6
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI N° 7.600/2026
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7.600, de 09 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana no Município de Pelotas e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizada a criação da Política Municipal de Transparência das Ações de Zeladoria Urbana, com a finalidade de ampliar o acesso da população às informações relativas ao planejamento e à execução dos serviços de manutenção e conservação dos espaços públicos municipais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de zeladoria urbana aquelas destinadas à limpeza, conservação, manutenção, recuperação e preservação dos bens e espaços públicos, compreendendo, entre outras, atividades de:
I – a identificação das regiões ou localidades atendidas;
II – a natureza dos serviços programados ou executados;
III – a previsão de realização ou o período estimado para sua execução;
IV – outras informações consideradas relevantes para o acompanhamento das ações pela população.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município, bem como o interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 09 de setembro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por: Edmar Luis Souza Mesquita Código Identificador: 7EE3DCF0
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI N° 7.603/2026
I – limpeza urbana;
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
II – coleta e remoção de resíduos;
Lei N° 7.603 de 09 de setembro de 2026.
III – capina, roçado e poda de vegetação;
IV – manutenção de praças, parques e áreas verdes;
V – conservação de vias públicas;
VI – manutenção dos sistemas de drenagem urbana;
VII – manutenção de mobiliário e equipamentos urbanos;
VIII – demais serviços correlatos destinados à conservação da infraestrutura urbana.
Autoriza o Poder Executivo a estender o benefício de Passe Livre previsto na Lei nº 5.212, de 05 de janeiro de 2006, aos pacientes em tratamento oncológico, aos pacientes em hemodiálise e a seus acompanhantes, no transporte coletivo urbano e rural do Município de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.
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