DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413
permanecendo os demais fatos geradores sujeitos aos respectivos prazos previstos nesta Lei e na legislação tributária municipal.
Art. 4º. A antecipação prevista nesta Lei não altera o período de competência do ISSQN, não modifica a ocorrência do fato gerador e não implica alteração de alíquota, base de cálculo ou qualquer outro elemento da obrigação tributária, constituindo medida excepcional exclusivamente quanto ao prazo de declaração e recolhimento do imposto.
Art. 5º. A medida prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à competência de dezembro de 2026, não produzindo efeitos sobre os demais períodos de apuração e recolhimento do ISSQN.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto à declaração, escrituração, emissão de documentos fiscais e geração das respectivas guias de recolhimento, vedada a alteração dos períodos e dos prazos de recolhimento estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 10 de setembro de 2026.
Art. 2º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.573, de 25 de maio de 2010.
Art. 3º. Em decorrência do valor fixado no art. 1º desta Lei e da extinção dos mecanismos de reajuste automático, ficam expressamente sem efeito as disposições regulamentares de atualização periódica por decreto, em especial o Decreto Municipal nº 7.472, de 1º de setembro de 2023, e as demais normas que com esta Lei conflitarem.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 10 de setembro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 48F09ECC
GIOVANI BATISTA FELTES,
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM LEI MUNICIPAL Nº 5.700, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Registre-se e publique-se.
NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 3100223E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM LEI MUNICIPAL Nº 5.699, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.513, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003, PARA REDEFINIR O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.573, DE 25 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GIOVANI BATISTA FELTES , Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.513, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º. Constitui obrigação pecuniária de pequeno valor – RPV, a ser paga pelo Município de Campo Bom em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, aquela de montante igual ou inferior a R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
§ 1º. Para os fins do caput, é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução judicial, de modo que o pagamento se faça, parte na forma desta Lei e parte mediante a expedição de precatório requisitório complementar ou suplementar.
§ 2º. É facultado ao credor exequente renunciar expressamente ao crédito que exceder o limite estabelecido no caput, mediante manifestação escrita nos autos judiciais, com o objetivo de receber o valor integralmente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)."
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.499, DE 29 DE JULHO DE 2003, PARA REESTRUTURAR AS ESPÉCIES DE INCENTIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGOS (PIGE), DISCIPLINAR CRITÉRIOS DE ALAVANCAGEM POR FATOR MULTIPLICADOR, ESTABELECER REGRAS PARA GRUPOS ECONÔMICOS E ATUALIZAR PARÂMETROS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GIOVANI BATISTA FELTES , Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O inciso IV, alínea "c", e o inciso VII, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.499, de 29 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 4º (...)
IV – (…)
c) isenção do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de até 6 (seis) anos, observado o seguinte:
1. isenção de 100% (cem por cento) do montante total devido para imóveis destinados à atividade empresarial instalados na Zona Industrial, no Parque Tecnológico e nas Áreas de Interesse Econômico Consolidado, assim caracterizadas pelo PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM – PDDT (Lei Municipal nº 5.329, de 30 de agosto de 2022);
2. isenção de 80% (oitenta por cento) do montante total devido, limitada ao patamar anual de 7.000 URMs (sete mil Unidades de Referência Municipal), para imóveis situados em qualquer outra zona urbana do Município não abrangida pelo item 1 desta alínea.
(…)
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