DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413
VII - AUXÍLIO PARA O PAGAMENTO DE LOCATIVOS , consistente no reembolso mensal, total ou parcial, das despesas comprovadamente suportadas pela empresa beneficiária ou grupo econômico correspondente com locação de bens imóveis, instalações prediais, máquinas, equipamentos e bens móveis operacionais indispensáveis ao desenvolvimento do empreendimento incentivado, observado o seguinte:
a) para locativos relativos a bens imóveis operacionais, até o limite anual de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais);
b) para locativos relativos a máquinas, equipamentos e demais bens móveis produtivos, até o limite anual de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais);
c) os valores limites nominais previstos nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso expressam montantes máximos anuais e serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, ou pelo índice oficial que legalmente venha a substituí-lo;
d) o incentivo de auxílio locativo previsto neste inciso será concedido pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável motivadamente por igual período em caso de relevante interesse econômico e cumprimento integral das contrapartidas, dependendo a concessão e a eventual prorrogação de autorização expressa em lei municipal específica."
Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 10, 11, 11-A e 12 ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.499, de 29 de julho de 2003, com as seguintes redações:
“ Art. 4ª. (...)
§ 6º. Considerando a sustentabilidade das finanças públicas municipais, o impacto regional da empresa e a sua efetiva contribuição para o erário, os limites anuais de auxílio para pagamento de locativos fixados no inciso VII deste artigo poderão ser ampliados mediante a incidência de fator multiplicador de alavancagem.
§ 7º. A aplicação de fator multiplicador de alavancagem constitui faculdade restrita aos empreendimentos que demonstrarem geração de receita tributária direta própria ao Município de Campo Bom equivalente a, no mínimo, 40.000 (quarenta mil) Unidades de Referência Municipal (URM) mensais, apurada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido.
§ 8º. Para os fins desta Lei, considera-se receita tributária direta gerada ao Município de Campo Bom aquela decorrente de tributos de competência tributária própria municipal, efetivamente constituídos e arrecadados em razão das atividades, do patrimônio ou das operações da empresa beneficiária ou das empresas integrantes do grupo econômico, quando admitida a apuração consolidada, compreendendo:
I - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tanto próprio quanto o retido na fonte na condição de responsável tributário;
II - o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre os imóveis utilizados nas atividades operacionais do empreendimento;
III - o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) recolhido em operações imobiliárias vinculadas à implantação ou ampliação da empresa; e
IV – os valores relativos a créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa, efetivamente arrecadados em decorrência de pagamento à vista ou de parcelamento administrativo ou judicial.
§ 8º-A. Não integram o conceito de receita tributária direta gerada ao Município, para os fins desta Lei, os valores provenientes de transferências constitucionais ou legais, repasses, convênios, auxílios,
subvenções, participações, compensações financeiras ou quaisquer outros recursos recebidos pelo Município por intermédio de outros entes federativos ou de terceiros, ainda que relacionados às atividades da empresa ou do empreendimento.
§ 9º. Atendida a média fixada no § 7º, a lei municipal específica poderá aplicar os seguintes fatores multiplicadores sobre os tetos anuais previstos no inciso VII:
I - fator multiplicador de 1,5 (uma vírgula cinco vezes), para empresas que comprovem receita tributária direta média mensal entre 40.000 (quarenta mil) e 44.999 (quarenta e quatro mil, novecentas e noventa e nove) URMs;
II - fator multiplicador de 2,0 (duas vezes), para empresas que comprovem receita tributária direta média mensal entre 45.000 (quarenta e cinco mil) e 49.999 (quarenta e nove mil, novecentas e noventa e nove) URMs; e
III - fator multiplicador de até 2,5 (duas vírgula cinco vezes), para empresas que comprovem receita tributária direta média mensal igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) URMs.
§ 10. A concessão do fator multiplicador de que trata os §§ 6º a 9º terá como premissa a proporcionalidade entre a subvenção concedida e o retorno econômico-financeiro proporcionado ao Município, avaliando-se os seguintes critérios técnicos:
I - o montante global de empregos diretos mantidos e a meta de expansão de postos de trabalho;
II - a realização de investimentos privados em infraestrutura física, modernização tecnológica ou inovação no território municipal;
III - o volume do faturamento econômico operacional gerado;
IV – a relevância estratégica do empreendimento para o desenvolvimento econômico municipal; e
V – o potencial de arrecadação futura.
§ 11. O valor mensal do auxílio para pagamento de locativos, acrescido do valor mensal equivalente da isenção de IPTU, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita tributária direta gerada ao Município pela beneficiária ou pelo respectivo grupo econômico, apurado com base na média móvel dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento do incentivo, com acerto no encerramento de cada exercício financeiro, ficando assegurada a transferência automática dos saldos e valores não utilizados para os exercícios subsequentes, sem redução ou caducidade, e a prorrogação do prazo de fruição até a utilização integral do benefício.
§ 11-A. Para fins do disposto no § 11, considera-se valor mensal equivalente do benefício de isenção de IPTU o resultado da divisão, por 12 (doze), do valor anual do imposto que seria devido na ausência da isenção.
§ 12. A fixação do fator multiplicador, dos prazos, do cronograma de desembolso e das metas de desempenho dar-se-á obrigatoriamente na respectiva lei municipal autorizadora, observado o limite máximo previsto nesta Lei."
Art. 3º. Ficam acrescidos os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.499, de 29 de julho de 2003, com as seguintes redações:
“ Art. 4º-A. Para os efeitos de concessão, cumprimento de metas e fiscalização dos benefícios do PIGE, considera-se Grupo Econômico Beneficiário a conjugação societária formada por sociedade controladora, suas controladas, coligadas, filiais ou sociedades sob controle acionário ou diretivo comum, formalmente constituídas na forma da legislação societária nacional.
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