DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413
§ 1º. A lei específica que autorizar o incentivo poderá qualificar como beneficiária a pessoa jurídica titular do CNPJ principal do grupo econômico ou a sociedade operacional localmente sediada responsável pela implantação, manutenção ou expansão da atividade produtiva no Município.
§ 2º. A comprovação das despesas operacionais elegíveis de locação imobiliária e de bens móveis poderá ser instrumentalizada mediante contratos, recibos e comprovantes de liquidação emitidos em nome ou suportados financeiramente por qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico vinculado ao empreendimento.
§ 3º. Para a aferição e homologação do cumprimento das metas periódicas de geração e manutenção de empregos, faturamento bruto e arrecadação de receita tributária direta, serão admitidos os dados consolidados das unidades operacionais e dos estabelecimentos de todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico vinculadas ao projeto industrial ou corporativo em Campo Bom.
§ 4º. A utilização da sistemática de apuração consolidada por grupo econômico acarreta a unificação dos limites financeiros máximos de concessão do incentivo para a totalidade do grupo no respectivo empreendimento, vedada a duplicação de tetos para o mesmo complexo empresarial.
§ 5º. As sociedades integrantes do Grupo Econômico Beneficiário expressamente indicadas no Termo de Adesão responderão solidariamente perante o Fisco Municipal pelo cumprimento das obrigações, encargos e eventuais ressarcimentos, até o limite máximo dos valores dos incentivos efetivamente recebidos do Município pelo Grupo Econômico Beneficiário, não respondendo qualquer sociedade por valores superiores a esse montante.
§ 6º. As reorganizações societárias, incluindo fusões, cisões totais ou parciais, incorporações, transformações de tipo jurídico ou transferências internas de controle que envolvam a beneficiária, não acarretarão extinção, caducidade, suspensão ou obrigação de restituição do incentivo outorgado, operando-se a sucessão automática de direitos e obrigações, desde que mantidas integralmente as atividades no Município de Campo Bom e formalizada a sub-rogação das contrapartidas assumidas perante a Administração Municipal.”
“ Art. 4º-B. A regularidade fiscal da empresa beneficiária e das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico perante a Fazenda Pública Municipal será aferida mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Campo Bom.”
Art. 4º. Ficam acrescidos os §§ 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.499, de 29 de julho de 2003, de seguintes redações:
" Art. 6º (…)
§ 1º-F. Nos empreendimentos enquadrados na sistemática de fator multiplicador por arrecadação tributária direta e nas concessões outorgadas a grupos econômicos, de que tratam os §§ 7º a 9º do art. 4º e o art. 4º-A desta Lei, a verificação do cumprimento de metas poderá dar-se por meio de Índice Global Ponderado dos indicadores pactuados, com margem de tolerância de 10% (dez por cento), considerando-se integralmente cumprida a meta quando o índice for igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 1º-G. O ressarcimento decorrente do não atingimento integral das metas pactuadas ou do índice mínimo fixado reger-se-á pela estrita proporcionalidade em qualquer hipótese de descumprimento, correspondendo exclusivamente à fração percentual não atingida no correspondente exercício anual sobre o auxílio locativo efetivamente desembolsado pelo Município, convalidando-se a fruição na proporção comprovadamente executada e afastando-se a exigência de devolução integral prevista no § 1º-C deste artigo.
apuração decorrente de alterações legais, tributárias, regulatórias, societárias ou contábeis supervenientes que afetem a comparabilidade das bases originais.
§ 1º-I . A recomposição técnica extraordinária de que trata o § 1º-H será condicionada à aprovação de projeto de lei municipal específico, precedido de processo administrativo instaurado mediante requerimento formal do beneficiário instruído com demonstrativo técnico do desequilíbrio e do impacto na mensuração dos indicadores."
Art. 5º. Fica acrescido o artigo 6º-B à Lei Municipal nº 2.499, de 29 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 6º-B. Os débitos decorrentes do ressarcimento ao erário pelo não atingimento, total ou parcial, das metas de geração ou manutenção de postos de trabalho, faturamento econômico ou receita tributária direta, relativas a quaisquer incentivos concedidos no âmbito do PIGE, poderão ser parcelados administrativamente perante a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. O parcelamento de que trata o caput dar-se-á por opção e requerimento escrito do devedor dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, formalizado previamente ao encaminhamento do crédito para inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou cobrança judicial.
§ 2º. O montante do débito objeto do parcelamento administrativo será consolidado com incidência exclusiva de atualização monetária pelo índice oficial do Município, fixado nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 2.397, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), ficando dispensada a incidência de juros de mora, multas moratórias ou quaisquer outros encargos sancionatórios sobre as parcelas regularmente adimplidas.
§ 3º. O débito consolidado poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observando-se o valor mínimo por parcela de 500 (quinhentas) URMs.
§ 4º. A formalização e o adimplemento tempestivo do parcelamento administrativo:
I – suspendem a exigibilidade do débito perante a Fazenda Pública Municipal;
II – autorizam a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em relação ao crédito objeto do acordo; e
III – impedem a inscrição do devedor e seus corresponsáveis em dívida ativa e o respectivo apontamento a protesto extrajudicial. § 5º. O inadimplemento injustificado de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará o cancelamento automático do benefício do parcelamento, o vencimento antecipado do saldo remanescente e a imediata inscrição do crédito em dívida ativa com a incidência integral dos acréscimos legais e encargos previstos na legislação tributária municipal.
§ 6º. Aplica-se a faculdade prevista neste artigo aos processos administrativos de prestação de contas e aos termos de compromisso em andamento ou pendentes de quitação na data de publicação desta Lei, cujos créditos ainda não tenham sido ajuizados."
Art. 6º. O art. 9º da Lei Municipal nº 2.499, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, de seguinte redação:
“§ 1º . A lei municipal específica de concessão a que se refere o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação detalhada da sociedade beneficiária principal e a identificação do grupo econômico correspondente, se houver;
II – o objeto social da sociedade beneficiária;
§ 1º-H . A revisão ordinária das metas observará o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 6º-A desta Lei, não se sujeitando a tal limite a recomposição técnica extraordinária de parâmetros de
III - as metas anuais objetivas e compromissos formais de:
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