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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 11/09/2026 · pág. 82

DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413

Art. 4º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 5º - As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§ 1º Conforme art. 8º da LC 101/2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

§ 2º Atendendo ao art. 13 da LC 101/2000, no prazo estipulado no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;

§ 3º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diversos daquele que aconteceu de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000;

§ 4º Conforme art. 9º, da LC 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta lei;

§ 5º Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra ―b‖, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, será utilizado o seguinte critério:

a) corte das despesas de manutenção dos órgãos;

b) demissão de ocupantes de cargos comissão;

c) suspensão de programas de investimentos ainda não incluídos. § 6º Para efeito do § 2º, do art. 9º e do § 3º, art. 16 da LC 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até o valor da dispensa de licitação na modalidade Convite realizada na manutenção de órgãos municipais.

Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município; II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;

III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;

IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e da diminuição permanente da despesa.

Art. 7º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.

Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:

I - para abertura de créditos suplementares;

II - para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101/2000;

III - para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 101/2000.

Art. 9º - As transferências de recursos ou de benefícios a entidades privadas e as pessoas, de acordo com o art. 26 da LC 101/2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituído por lei municipal e, ao art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado os limites orçamentários.

Art. 10 - Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá atender ao art. 184 da Lei Federal n º 14.133/2021, ao art. 62 e a letra ―f‖, do inciso I, do artigo 4º, da LC 101/2000.

Art. 11 - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados: I - prover os cargos, empregos e funções vagos nos termos da legislação vigente;

II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 12 - A criação de cargos ou empregos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos arts. 70 e 71 da LC 101/2000.

Art. 13 - As despesas com pessoal elencadas no art. 18 da LC 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20, III, letras ―a‖ e ―b‖ da referida lei.

Art. 14 - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;

II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;

III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

IV - racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;

V - o Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra ―e‖, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra ―f‖ do Inciso I do art. 62, da LC 101/2000.

Art. 16 - O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 17 - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional n º 25 e do parágrafo 3º do art. 12, da LC 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.

Art. 18 - No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra ―e‖, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, que vigerão também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, 10 de setembro de 2.026.

MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA Prefeito Municipal

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