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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 11/09/2026 · pág. 187

DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413

Mesa nº 08/2026 da Câmara Municipal de Três Coroas e o plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O repasse de que trata esta Lei fica condicionado à formalização do instrumento jurídico próprio entre o Município de Três Coroas e o Grêmio Esportivo Sandense, observadas a legislação aplicável, as exigências de regularidade da entidade e a apresentação e aprovação do respectivo plano de trabalho.

Art. 4º O valor previsto no art. 1º será repassado em parcela única, ou conforme cronograma estabelecido no instrumento de parceria e no respectivo plano de trabalho, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 5º O Grêmio Esportivo Sandense deverá aplicar os recursos exclusivamente na execução do objeto aprovado, ficando obrigado a prestar contas da utilização dos valores recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos no instrumento jurídico celebrado com o Município e na legislação aplicável.

Art. 6º Os recursos repassados pelo Município deverão ser mantidos em conta bancária específica e exclusiva para a execução do objeto desta Lei, de titularidade da entidade beneficiária, a ser utilizada exclusivamente para a movimentação dos valores objeto do repasse. § 1º A conta bancária deverá apresentar saldo inicial de R$ 0,00 (zero) no momento do recebimento dos recursos, de modo a permitir a identificação e o controle integral dos valores repassados pelo Município, bem como dos respectivos rendimentos financeiros. § 2º É vedada a transferência, total ou parcial, dos recursos recebidos para outra conta bancária de titularidade da própria entidade, ainda que destinada à mesma finalidade, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável.

§ 3º Os pagamentos decorrentes da execução do objeto deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, diretamente da conta bancária específica de que trata o caput deste artigo para a conta bancária de titularidade do respectivo fornecedor ou prestador de serviço, mediante identificação do beneficiário e do correspondente documento fiscal ou comprobatório da despesa.

§ 4º Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos repassados integrarão o valor destinado à execução do objeto e deverão ser aplicados exclusivamente em sua finalidade, ficando igualmente sujeitos às regras de movimentação, comprovação e prestação de contas previstas nesta Lei e no instrumento jurídico celebrado.

Art. 7º A liberação dos recursos fica condicionada à apresentação, pela entidade, dos documentos necessários à formalização da parceria, inclusive aqueles relativos à sua regularidade jurídica, fiscal e demais documentos exigidos pela Administração Municipal.

Art. 8º O Município exercerá o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, podendo realizar inspeções, solicitar documentos e informações e adotar as medidas administrativas cabíveis para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 9º O Grêmio Esportivo Sandense deverá manter os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos pelo prazo estabelecido na legislação aplicável, disponibilizando-os ao Município sempre que solicitado.

Art. 10º A utilização dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida nesta Lei, a movimentação dos valores em desacordo com o disposto no art. 5º-A, a ausência ou irregularidade na prestação de contas ou o descumprimento das demais obrigações assumidas poderão ensejar a suspensão de repasses, a restituição dos valores aplicados irregularmente e a adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder às adequações orçamentárias pertinentes, observada a legislação aplicável. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Três Coroas, 09 de setembro de 2026.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeito Municipal

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

MARA ALEXANDRA DE SOUZA LIMA Secretária de Administração

Publicado por: Keli Faccio Cardoso Código Identificador: 7C9CB7F8

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.837 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.491, DE 17 DE ABRIL DE 2015, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA ESTABELECER PRIORIDADE E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONCESSÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT , PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER , que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 3.491, de 17 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Na concessão dos Benefícios Eventuais às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a avaliação da vulnerabilidade deverá considerar, além da renda familiar, a situação de risco, a necessidade de afastamento do lar, a perda ou redução da capacidade de subsistência, a existência de dependentes, a ausência de rede de apoio e demais circunstâncias decorrentes da violência, podendo o benefício ser concedido quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária ou risco social, mediante parecer técnico fundamentado da Assistência Social.

Art. 2º Fica acrescido o § 7º ao art. 11 da Lei Municipal nº 3.491, de 17 de abril de 2015, com a seguinte redação:

§ 7º. Os benefícios eventuais previstos neste artigo poderão ser concedidos, com prioridade e mediante avaliação técnica simplificada, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando a situação de violência resultar ou contribuir para condição de vulnerabilidade temporária, risco social, necessidade de afastamento do lar, mudança de endereço, perda ou comprometimento de documentos, impossibilidade de acesso a alimentos, necessidade de transporte ou outras circunstâncias que comprometam sua segurança, subsistência ou a de seus dependentes diretos.

I – a concessão poderá abranger, conforme a necessidade identificada pela equipe técnica, os benefícios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, isolada ou cumulativamente;

II – o auxílio-aluguel poderá ser concedido para assegurar moradia provisória à mulher e aos seus dependentes diretos, quando o afastamento do lar ou a permanência no imóvel representar risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral;

III – a concessão dos benefícios observará a situação concreta de vulnerabilidade e risco social, não sendo exigida, para fins de atendimento prioritário, a comprovação exclusiva por boletim de ocorrência ou decisão judicial, podendo a situação de violência ser demonstrada por outros documentos, informações, registros ou elementos técnicos idôneos, inclusive mediante avaliação da equipe da Assistência Social e dos serviços integrantes da rede de proteção;

IV – sempre que necessário à proteção da mulher ou de seus dependentes, o atendimento, a análise e a concessão dos benefícios terão caráter prioritário, emergencial, humanizado e sigiloso, observadas as normas de proteção de dados pessoais e as diretrizes da política de assistência social;

V – a concessão dos benefícios previstos neste parágrafo não prejudicará o acesso da beneficiária a outros serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social ou de outras políticas públicas;

VI – o auxílio-aluguel previsto neste parágrafo será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer fundamentado da equipe técnica responsável, observados os limites financeiros e os critérios estabelecidos nesta Lei;

VII – na definição da modalidade, duração e extensão do benefício serão consideradas, especialmente, a gravidade e a natureza da violência, a existência de risco à integridade da mulher ou de seus

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