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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 11/09/2026 · pág. 188

DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413

dependentes, a necessidade de afastamento do lar, a existência de medida protetiva de urgência, a ausência de rede familiar ou comunitária de apoio, a existência de filhos ou dependentes e a capacidade econômica do núcleo familiar.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, documentos, fluxos de atendimento, critérios técnicos e mecanismos de articulação entre os órgãos e serviços integrantes da rede municipal de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Três Coroas, 09 de setembro de 2026.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeito Municipal

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

MARA ALEXANDRA DE SOUZA LIMA

Secretária de Administração

Publicado por: Keli Faccio Cardoso Código Identificador: 51071970

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.838 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O SELO ―EMPRESA AMIGA DA MULHER – TRÊS COROAS‖, DESTINADO AO RECONHECIMENTO DE EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE APOIO, PROTEÇÃO, INCLUSÃO, QUALIFICAÇÃO E PROMOÇÃO DA AUTONOMIA DAS MULHERES, ESPECIALMENTE DAQUELAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT , PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER , que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Três Coroas, o Selo ―Empresa Amiga da Mulher – Três Coroas ” , destinado ao reconhecimento público de pessoas jurídicas que desenvolvam e mantenham práticas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, à inclusão e permanência das mulheres no mercado de trabalho e ao fortalecimento de sua autonomia econômica e social.

Art. 2º São objetivos do Selo ―Empresa Amiga da Mulher – Três Coroas‖:

I – reconhecer e incentivar empresas que desenvolvam políticas de promoção da dignidade, dos direitos e da autonomia das mulheres; II – estimular a contratação, a permanência e a ascensão profissional de mulheres no mercado de trabalho;

III – incentivar a inclusão profissional e a geração de oportunidades para mulheres em situação de vulnerabilidade social ou econômica; IV – estimular o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

V – fortalecer a articulação entre as empresas e a rede municipal de proteção e atendimento às mulheres;

VI – promover ações educativas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar;

VII – ampliar o acesso das mulheres à informação sobre seus direitos; VIII – incentivar a qualificação profissional, a capacitação e o desenvolvimento de competências das mulheres; IX – estimular práticas de conciliação entre trabalho, maternidade, parentalidade e responsabilidades familiares;

X – fomentar ambientes de trabalho seguros, respeitosos, inclusivos e livres de discriminação, assédio e violência.

Art. 3º Poderão requerer o Selo as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que possuam estabelecimento, filial, unidade ou exerçam atividade econômica no Município de Três Coroas e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º O Selo será concedido à empresa que comprovar o cumprimento de, no mínimo, 5 (cinco) das práticas previstas nos incisos deste artigo, sendo obrigatória a adoção das medidas previstas nos incisos I e II:

I – possuir protocolo ou procedimento interno para acolhimento de empregadas ou colaboradoras que estejam em situação de violência doméstica e familiar ou outra situação de grave vulnerabilidade, assegurando tratamento sigiloso e respeitoso;

II – manter procedimento para orientação e, quando solicitado pela mulher, encaminhamento à rede de proteção e atendimento, incluindo, conforme a necessidade e a situação concreta, serviços de assistência social, saúde, segurança pública, órgãos de defesa de direitos, assistência jurídica e demais serviços especializados;

III – realizar, no mínimo, uma vez por ano, campanhas, palestras, capacitações ou outras ações educativas destinadas às empregadas e aos empregados sobre os direitos das mulheres, igualdade de gênero, prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, assédio e demais formas de violência;

IV – desenvolver ou apoiar programas de contratação, inserção ou reinserção profissional de mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica ou de violência doméstica e familiar;

V – oferecer ou custear, integral ou parcialmente, cursos de qualificação, capacitação profissional, formação técnica, empreendedorismo, educação financeira ou outras atividades destinadas à ampliação da autonomia econômica das mulheres;

VI – adotar política interna que possibilite, nas situações de violência doméstica e familiar ou de comprovada necessidade relacionada à proteção da mulher ou de seus filhos ou dependentes, o afastamento emergencial do trabalho, com preservação da remuneração, pelo período estabelecido na política empresarial, sem prejuízo dos direitos assegurados pela legislação vigente;

VII – adotar medidas de flexibilização de jornada, horário, local ou regime de trabalho, quando a natureza da atividade permitir, para mulheres que necessitem compatibilizar o trabalho com situações de violência, proteção, cuidados com filhos ou dependentes ou outras situações de vulnerabilidade;

VIII – estabelecer mecanismos para apoiar a mulher na proteção e no atendimento de seus filhos ou dependentes, inclusive mediante orientação e encaminhamento à rede de proteção, assistência social, saúde, educação e demais serviços públicos ou privados pertinentes; IX – desenvolver ações destinadas à promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, inclusive para acesso a cargos de liderança e funções de maior responsabilidade;

X – adotar medidas de prevenção, identificação e enfrentamento ao assédio sexual, assédio moral, discriminação e demais formas de violência no ambiente de trabalho;

XI – promover ou apoiar iniciativas de geração de renda, empreendedorismo, capacitação ou desenvolvimento profissional destinadas às mulheres;

XII – adotar outras práticas reconhecidas pelo Poder Executivo como relevantes para a promoção da autonomia, proteção, segurança, empregabilidade e valorização das mulheres.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade aquelas que, em razão de circunstâncias sociais, econômicas, familiares, profissionais ou pessoais, encontrem-se em condição que dificulte seu acesso à proteção, à renda, ao trabalho, à qualificação ou ao exercício de seus direitos.

§ 2º A comprovação da situação de violência doméstica e familiar ou de vulnerabilidade da mulher não poderá constituir requisito para o acesso às medidas de acolhimento e orientação previstas nesta Lei, salvo quando necessária para a concessão de benefício específico previsto na política interna da empresa.

§ 3º As medidas previstas nesta Lei não afastam nem substituem os direitos e garantias assegurados pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 5º Na hipótese de atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, a empresa deverá, sempre que possível

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