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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 11/09/2026 · pág. 189

DOMRS 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4413

e mediante consentimento da interessada, orientar e realizar seu encaminhamento aos serviços integrantes da rede de proteção e atendimento.

§ 1º O encaminhamento poderá compreender, conforme a situação: I – serviços municipais de assistência social;

II – serviços especializados de atendimento à mulher;

III – serviços de saúde;

IV – órgãos de segurança pública;

V – órgãos de assistência e orientação jurídica;

VI – Poder Judiciário;

VII – Ministério Público; VIII – Defensoria Pública; IX – Conselho Tutelar, quando houver situação envolvendo criança ou adolescente; X – instituições de ensino ou serviços de apoio à infância, quando necessários; XI – outros órgãos ou entidades integrantes da rede de proteção. § 2º O encaminhamento previsto neste artigo dependerá, sempre que possível, do consentimento da mulher, ressalvadas as hipóteses de comunicação obrigatória previstas na legislação. § 3º A empresa deverá preservar o sigilo das informações recebidas em razão do atendimento, vedada a divulgação da identidade ou da situação pessoal da mulher, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 6º Constituem práticas especialmente valorizadas para a concessão e renovação do Selo:

I – contratação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II – manutenção do emprego de mulheres que estejam em situação de violência; III – criação de programas de acolhimento e acompanhamento de empregadas em situação de violência;

IV – concessão de afastamento emergencial remunerado para situações relacionadas à proteção da mulher ou de seus filhos ou dependentes;

V – apoio para acesso a creches, serviços de educação infantil ou outras soluções destinadas à permanência da mulher no mercado de trabalho; VI – oferta de cursos de qualificação profissional;

VII – criação de programas de mentoria, desenvolvimento profissional ou liderança feminina; VIII – apoio ao empreendedorismo e à geração de renda das mulheres; IX – adoção de mecanismos internos de prevenção e enfrentamento ao assédio e à violência;

X – promoção de campanhas permanentes de conscientização sobre os direitos das mulheres e a prevenção da violência doméstica e familiar. Art. 7º A concessão do Selo dependerá de requerimento da empresa interessada, acompanhado de documentação comprobatória das práticas adotadas.

II – a empresa deixar de cumprir os requisitos que fundamentaram sua concessão;

III – houver utilização indevida do Selo;

IV – forem constatadas práticas incompatíveis com os objetivos desta Lei;

V – houver descumprimento injustificado das obrigações assumidas pela empresa no processo de concessão ou renovação.

§ 1º A suspensão ou o cancelamento dependerá de procedimento administrativo que assegure à empresa o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do Selo impedirá nova concessão pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 12. A participação no programa e a obtenção do Selo terão caráter voluntário e não implicarão, por si só, concessão de benefício fiscal, econômico ou financeiro à empresa.

Art. 13. A concessão do Selo não exime a empresa do cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista, previdenciária, de proteção às mulheres, de prevenção e enfrentamento da violência, de proteção de dados pessoais e demais normas aplicáveis.

Art. 14. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas, privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades empresariais, sindicatos e demais instituições para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo poderá promover, anualmente, evento ou campanha destinada à divulgação e reconhecimento das empresas certificadas com o Selo ―Empresa Amiga da Mulher – Três Coroas‖.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – ao procedimento de requerimento e concessão do Selo;

II – aos documentos necessários à comprovação dos requisitos;

III – aos critérios de avaliação das práticas adotadas;

IV – ao acompanhamento e à renovação do Selo;

V – aos procedimentos de suspensão e cancelamento;

VI – ao modelo e às regras de utilização do Selo;

VII – à articulação com a rede municipal de proteção e atendimento às mulheres.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Três Coroas, 26 de agosto de 2026.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT Prefeito Municipal

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

§ 1º O requerimento deverá conter, no mínimo:

I – identificação da empresa e de seu representante legal; II – descrição das práticas adotadas;

III – documentos, relatórios, registros ou outros elementos capazes de comprovar o cumprimento dos requisitos;

IV – declaração de compromisso com a manutenção das práticas que fundamentaram a concessão do Selo.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer formulário, documentos e procedimentos complementares para análise dos requerimentos. Art. 8º A concessão do Selo será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, após análise do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 9º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção das práticas que fundamentaram sua concessão.

Art. 10. A empresa detentora do Selo poderá utilizá-lo em seus estabelecimentos, materiais institucionais, campanhas publicitárias, sítios eletrônicos, redes sociais e demais meios de divulgação, exclusivamente durante o período de sua validade. Parágrafo único. É vedada a utilização do Selo por empresa que não seja sua legítima detentora ou após o término ou cancelamento de sua validade.

Art. 11. O Selo poderá ser suspenso ou cancelado quando:

I – for comprovada falsidade ou irregularidade nas informações apresentadas para sua obtenção;

MARA ALEXANDRA DE SOUZA LIMA Secretária de Administração

Publicado por: Keli Faccio Cardoso Código Identificador: BD49E5E5

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.839 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.744, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DAS DESPESAS QUE AS EMPRESAS DO MUNICÍPIO TERÃO COM AS FEIRAS BF SHOW, EXPO RIVA SCHUH E MICAM MILANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FABIEL CRISTÓVÃO PORT , PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER , que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

Art. 1º A Lei Municipal nº 4.744, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

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