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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 11/09/2026 · pág. 22

DOMGO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3908

Destinação de Recurso: 000 – Recursos que não se enquadram nos detalhamentos anteriores) , segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos.

Art. 4º Fica autorizada a instrumentalização contratual, para liquidação de documento fiscal (contra apresentação) mediante o prévio empenho da despesa, por se tratar de prestação de serviços com obrigações futuras, dentro dos limites da dispensa licitatória, nos termos da legislação de regência, conforme recomendação exarada pela Assessoria Jurídica, por meio de Parecer Jurídico, juntado aos autos, atestando a legalidade do procedimento.

Remetam-se os autos administrativos ao Departamento de Compras, para as publicações legais e de praxe, assim como a juntada da Nota de Empenho e a certificação da Controladoria Interna.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO GESTOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PORTELANDIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.

Art. 2º. Fica autorizada a contratação direta da empresa NILDO ALVES (AUTO PECAS E ELETRICA ALVES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 13.335.413/000179, estabelecida na R 88, QD. 01 LT. 11 SETOR CARRIJO, Mineiros/GO, CEP: 75.830-002, no valor especificado no artigo 1, sendo que apresentou preço compatível com o do mercado, entre as empresas habilitadas, e instada a apresentar documentação para contratação, apresentou documentos suficientes à comprovação de sua capacidade técnica para o objeto a ser contratada de forma que atende aos objetivos da contratação pretendida.

Art. 3º As despesas decorrentes do presente certame ocorrerão à conta da dotação própria do vigente Orçamento: Manutenção das Atividades do Transporte Municipal - 03.23.26.782.0013.2.028 - 3.3.90.30 Ficha: 133 , Sub Elemento: 39 , Art. 3º As despesas decorrentes do presente certame ocorrerão à conta da dotação própria do vigente Orçamento: Manutenção das Atividades do Transporte Municipal - 03.23.26.782.0013.2.028 - 3.3.90.39 Ficha: 135 , Sub Elemento: 19 recurso: Recursos Ordinários Transferidos pelo FPM Fonte de Recursos: 100 Destinação de Recurso: 000 Recursos que não se enquadram nos detalhamentos anteriores.

segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos.

SILVIO DE JESUS BATISTA

Gestor Público

Publicado por: Carolaine Cristina Silva de Jesus Código Identificador: 15888EBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO N. 2067/2026

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Processo n. 2067/2026

"Declara DISPENSÁVEL de licitação solicitaçãoaquisição de materiais para manutenção de veículos: VOYAGE BRANCO, PLACA QTQ 6385, junto a esta secretaria., junto a esta secretaria, no interesse da secretaria Municipal de Transportes."

O GESTOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL, do Município de Portelândia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de solicitação de aquisição de matérias para manutenção de veículos, de uso da secretaria municipal de transportes.

CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;

CONSIDERANDO que a proposta de fornecimento do objeto dos autos, por empresa idônea, para contratar com a Administração Pública, com histórico de contratação com diversos municípios do Estado de Goiás, dentre eles o Município de Portelândia/GO, que apresentou valores compatíveis com o praticado no mercado, estando dentro do princípio da economicidade, justificando o preço.

Art. 4º Fica autorizada a instrumentalização contratual, para liquidação de documento fiscal (contra apresentação) mediante o prévio empenho da despesa, por se tratar de prestação de serviços com obrigações futuras, dentro dos limites da dispensa licitatória, nos termos da legislação de regência, conforme recomendação exarada pela Assessoria Jurídica, por meio de Parecer Jurídico, juntado aos autos, atestando a legalidade do procedimento.

Remetam-se os autos administrativos ao Departamento de Compras, para as publicações legais e de praxe, assim como a juntada da Nota de Empenho e a certificação da Controladoria Interna.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO GESTOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PORTELANDIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.

SILVIO DE JESUS BATISTA Gestor Público

Publicado por: Carolaine Cristina Silva de Jesus Código Identificador: 27BD27BE

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO N. 2448/2026

ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Processo n. 2448/2026

"Declara DISPENSÁVEL de licitação solicitação aquisição de Prestação De Serviços Em Manutenção De Veiculos: CAMINHÃO LIXO 1113 PLACA KDY 1160, junto a esta secretaria, no interesse da secretaria Municipal de urbanismo."

O GESTOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL, do Município de Portelândia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,

RESOLVE:

Art. 1º. Declara dispensável de licitação para solicitação/aquisição de materiais para manutenção de veículos, conforme especificado na solicitação de compra, anexa ao requerimento inicial, no valor global de R$ 4.565,00 (Quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais ), objeto do Processo Administrativo de n. 2067/2026.

Parágrafo único. A presente dispensa licitatória se dá com fulcro no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/21, em consonância com as justificativas e Parecer Jurídico contido nos autos.

CONSIDERANDO a necessidade de solicitação de aquisição de prestação de serviços para manutenção de veículo, de uso da secretaria municipal de urbanismo.

CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;

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