DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
§ 2º . A participação de agentes externos, mentores, consultores ou parceiros não lhes confere competência decisória administrativa, salvo designação válida e expressa. Art. 8º . Compete à Coordenação Geral:
I - definir diretrizes operacionais alinhadas à política municipal e aos atos do CMCTI; II - supervisionar a Gestão Executiva;
III - submeter ao órgão competente propostas de editais, planos anuais, parcerias e atos normativos;
IV - homologar ou encaminhar para homologação decisões, conforme a competência definida no edital e na legislação;
V - adotar providências administrativas e patrimoniais necessárias ao funcionamento da ITC; Art. 9º. Compete ao Gestor Técnico:
I — planejar e supervisionar as atividades, agendas e uso das instalações;
II — executar o plano anual de trabalho e propor melhorias;
III — orientar os incubados e articular mentores, consultores, instituições e parceiros;
IV — acompanhar PDEs, metas, indicadores e relatórios trimestrais; V — registrar ocorrências, realizar notificações e propor planos de correção;
VI — emitir manifestações técnicas sobre prorrogação, mudança de modalidade, graduação e desligamento;
VII — elaborar relatório anual de desempenho da ITC para apreciação do CMCTI;
VIII — manter controles de ocupação, patrimônio, acesso, confidencialidade e proteção de dados; IX — assegurar publicidade aos atos que não estejam protegidos por sigilo legal; Art. 10 . Compete ao CATI, observados os editais:
I — avaliar mérito inovador, viabilidade técnica e econômica, equipe e impacto no ecossistema;
II — realizar diligências, entrevistas, bancas e avaliações periódicas; III — classificar projetos e analisar recursos quando lhe couber; IV — recomendar modalidade, plano de desenvolvimento, mudança de estágio, prorrogação, graduação ou desligamento;
V — declarar impedimento ou suspeição e preservar o sigilo das informações recebidas;
Parágrafo único . Os membros do CATI serão escolhidos ou indicados conforme deliberação do CMCTI e formalmente designados pela autoridade competente, admitida a participação de especialistas convidados sem vínculo permanente.
Art. 11 . Compete ao CMCTI exercer as atribuições previstas em lei e regulamento, apreciar o relatório anual, deliberar sobre matérias estratégicas e julgar os recursos administrativos que lhe forem expressamente atribuídos.
Art. 12. A Invest Chopinzinho poderá executar atividades operacionais, técnicas e de monitoramento da ITC, gerir receitas próprias de ocupação quando legalmente autorizada e apoiar a captação de recursos e a conexão dos incubados ao ecossistema, sem usurpar competências da Administração Direta ou do CMCTI.
CAPÍTULO IV — DOS PROGRAMAS E PRAZOS
Art. 13. A ITC poderá operar os seguintes programas:
I — Pré-Incubação, por até 6 (seis) meses;
II — Incubação Residente, por até 24 (vinte e quatro) meses;
III — Incubação Não Residente ou Virtual, por até 24 (vinte e quatro)
meses;
IV — Pós-Incubação, com relacionamento e acompanhamento por até 12 (doze) meses após a graduação ou saída física;
§ 1º. Os prazos serão fixados no Termo de Incubação, de acordo com o estágio do empreendimento e o plano aprovado, respeitados os limites regulamentares.
§ 2º. A prorrogação será excepcional, dependerá de requerimento fundamentado apresentado antes do término, desempenho satisfatório, disponibilidade, manifestação técnica e decisão motivada da instância competente, formalizada por termo aditivo.
§ 3º . A mudança de modalidade dependerá de justificativa, avaliação técnica, disponibilidade de vaga e aditivo, não reiniciando automaticamente a contagem do prazo máximo.
Art. 14. O programa de Pré-Incubação destina-se à validação do problema, da solução, do público, do modelo de negócio e da capacidade da equipe, podendo culminar em graduação, desligamento ou candidatura à incubação, sem ingresso automático.
Art. 15 . A Incubação Residente compreende ocupação autorizada de módulo ou sala, acompanhamento técnico e acesso aos serviços pactuados, sem gerar posse, locação, comodato, direito real ou preferência futura sobre bem público.
Art. 16. A Incubação Não Residente compreende acompanhamento, capacitação, mentorias e uso eventual de espaços compartilhados conforme agendamento e disponibilidade, não assegurando endereço fiscal, sala permanente ou exclusividade.
Art. 17. A Pós-Incubação visa acompanhar resultados, manter vínculos de cooperação e estimular a contribuição da empresa graduada ao ecossistema, sem garantia de serviços, espaço ou benefício financeiro.
CAPÍTULO V — DA SELEÇÃO, DO INGRESSO E DO TERMO
Art. 18. O ingresso ocorrerá mediante chamamento público, observados critérios objetivos, isonomia, publicidade, julgamento técnico, disponibilidade de vagas e as regras do edital.
Art. 19 . Poderão ser admitidas pessoas físicas, inventores independentes, startups, microempresas, empresas de pequeno porte e outras organizações inovadoras, conforme o público-alvo definido no edital.
Art. 20 . Constituem condições para o ingresso efetivo, sem prejuízo de outras previstas no edital: I — aprovação ou classificação no processo aplicável;
II — registro ativo no CMIOI, quando exigido pela legislação ou edital;
III — regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e cadastral exigível; IV — constituição de pessoa jurídica, sede ou filial no Município, quando exigível para a modalidade e no momento definido no edital;
V — apresentação e aprovação do PDE;
VI — assinatura do Termo de Incubação, do Termo de Confidencialidade e dos demais instrumentos pertinentes;
VII — pagamento do preço público, quando devido;
Art. 21 . A aprovação em edital ou a inclusão em banco de projetos aptos gera mera expectativa e não assegura vaga, ocupação física, recurso financeiro, incentivo fiscal, contratação pública, participação em Sandbox Regulatório ou outro benefício automático.
Art. 22 . O Termo de Incubação estabelecerá, no mínimo:
I — modalidade, objeto, prazo e data de início;
II — espaços, bens e serviços disponibilizados;
III — preço público, vencimento, atualização e consequências da inadimplência;
IV — metas, indicadores, entregas e periodicidade do acompanhamento;
V — direitos, deveres, responsabilidades, seguros e regras de segurança aplicáveis;
VI — tratamento de dados, confidencialidade e propriedade intelectual;
VII — hipóteses de suspensão, graduação, rescisão e desligamento;
VIII — prazo e condições para desocupação e devolução de bens; CAPÍTULO VI — DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO E
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 23. Todo incubado manterá PDE atualizado, elaborado com apoio da ITC e aprovado pela Gestão Executiva, contendo diagnóstico, modelo de negócio, marcos técnicos e comerciais, metas trimestrais, indicadores, riscos, ações e cronograma.
Art. 24 . O acompanhamento será orientado por resultados e poderá abranger, conforme a natureza do projeto:
I — evolução do produto, serviço, protótipo ou tecnologia;
II — validação de mercado, clientes, faturamento e sustentabilidade financeira;
III — governança, planejamento, gestão e capacidade da equipe; IV — empregos, renda, arrecadação, compras e vínculos gerados no Município;
V — propriedade intelectual, conformidade, segurança e proteção de dados;
VI — participação em capacitações, mentorias, eventos e ações do ecossistema;
VII — impactos sociais, ambientais e econômicos;
Art. 25 . O incubado apresentará relatório trimestral de evolução, em modelo fornecido pela ITC, acompanhado das evidências pertinentes e respeitado o sigilo empresarial.
§ 1º . O relatório deverá ser entregue até o prazo fixado no Termo de Incubação ou comunicado oficial.
www.diariomunicipal.com.br/amp 7