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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 7

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

§ 2º . A participação de agentes externos, mentores, consultores ou parceiros não lhes confere competência decisória administrativa, salvo designação válida e expressa. Art. 8º . Compete à Coordenação Geral:

I - definir diretrizes operacionais alinhadas à política municipal e aos atos do CMCTI; II - supervisionar a Gestão Executiva;

III - submeter ao órgão competente propostas de editais, planos anuais, parcerias e atos normativos;

IV - homologar ou encaminhar para homologação decisões, conforme a competência definida no edital e na legislação;

V - adotar providências administrativas e patrimoniais necessárias ao funcionamento da ITC; Art. 9º. Compete ao Gestor Técnico:

I — planejar e supervisionar as atividades, agendas e uso das instalações;

II — executar o plano anual de trabalho e propor melhorias;

III — orientar os incubados e articular mentores, consultores, instituições e parceiros;

IV — acompanhar PDEs, metas, indicadores e relatórios trimestrais; V — registrar ocorrências, realizar notificações e propor planos de correção;

VI — emitir manifestações técnicas sobre prorrogação, mudança de modalidade, graduação e desligamento;

VII — elaborar relatório anual de desempenho da ITC para apreciação do CMCTI;

VIII — manter controles de ocupação, patrimônio, acesso, confidencialidade e proteção de dados; IX — assegurar publicidade aos atos que não estejam protegidos por sigilo legal; Art. 10 . Compete ao CATI, observados os editais:

I — avaliar mérito inovador, viabilidade técnica e econômica, equipe e impacto no ecossistema;

II — realizar diligências, entrevistas, bancas e avaliações periódicas; III — classificar projetos e analisar recursos quando lhe couber; IV — recomendar modalidade, plano de desenvolvimento, mudança de estágio, prorrogação, graduação ou desligamento;

V — declarar impedimento ou suspeição e preservar o sigilo das informações recebidas;

Parágrafo único . Os membros do CATI serão escolhidos ou indicados conforme deliberação do CMCTI e formalmente designados pela autoridade competente, admitida a participação de especialistas convidados sem vínculo permanente.

Art. 11 . Compete ao CMCTI exercer as atribuições previstas em lei e regulamento, apreciar o relatório anual, deliberar sobre matérias estratégicas e julgar os recursos administrativos que lhe forem expressamente atribuídos.

Art. 12. A Invest Chopinzinho poderá executar atividades operacionais, técnicas e de monitoramento da ITC, gerir receitas próprias de ocupação quando legalmente autorizada e apoiar a captação de recursos e a conexão dos incubados ao ecossistema, sem usurpar competências da Administração Direta ou do CMCTI.

CAPÍTULO IV — DOS PROGRAMAS E PRAZOS

Art. 13. A ITC poderá operar os seguintes programas:

I — Pré-Incubação, por até 6 (seis) meses;

II — Incubação Residente, por até 24 (vinte e quatro) meses;

III — Incubação Não Residente ou Virtual, por até 24 (vinte e quatro)

meses;

IV — Pós-Incubação, com relacionamento e acompanhamento por até 12 (doze) meses após a graduação ou saída física;

§ 1º. Os prazos serão fixados no Termo de Incubação, de acordo com o estágio do empreendimento e o plano aprovado, respeitados os limites regulamentares.

§ 2º. A prorrogação será excepcional, dependerá de requerimento fundamentado apresentado antes do término, desempenho satisfatório, disponibilidade, manifestação técnica e decisão motivada da instância competente, formalizada por termo aditivo.

§ 3º . A mudança de modalidade dependerá de justificativa, avaliação técnica, disponibilidade de vaga e aditivo, não reiniciando automaticamente a contagem do prazo máximo.

Art. 14. O programa de Pré-Incubação destina-se à validação do problema, da solução, do público, do modelo de negócio e da capacidade da equipe, podendo culminar em graduação, desligamento ou candidatura à incubação, sem ingresso automático.

Art. 15 . A Incubação Residente compreende ocupação autorizada de módulo ou sala, acompanhamento técnico e acesso aos serviços pactuados, sem gerar posse, locação, comodato, direito real ou preferência futura sobre bem público.

Art. 16. A Incubação Não Residente compreende acompanhamento, capacitação, mentorias e uso eventual de espaços compartilhados conforme agendamento e disponibilidade, não assegurando endereço fiscal, sala permanente ou exclusividade.

Art. 17. A Pós-Incubação visa acompanhar resultados, manter vínculos de cooperação e estimular a contribuição da empresa graduada ao ecossistema, sem garantia de serviços, espaço ou benefício financeiro.

CAPÍTULO V — DA SELEÇÃO, DO INGRESSO E DO TERMO

Art. 18. O ingresso ocorrerá mediante chamamento público, observados critérios objetivos, isonomia, publicidade, julgamento técnico, disponibilidade de vagas e as regras do edital.

Art. 19 . Poderão ser admitidas pessoas físicas, inventores independentes, startups, microempresas, empresas de pequeno porte e outras organizações inovadoras, conforme o público-alvo definido no edital.

Art. 20 . Constituem condições para o ingresso efetivo, sem prejuízo de outras previstas no edital: I — aprovação ou classificação no processo aplicável;

II — registro ativo no CMIOI, quando exigido pela legislação ou edital;

III — regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e cadastral exigível; IV — constituição de pessoa jurídica, sede ou filial no Município, quando exigível para a modalidade e no momento definido no edital;

V — apresentação e aprovação do PDE;

VI — assinatura do Termo de Incubação, do Termo de Confidencialidade e dos demais instrumentos pertinentes;

VII — pagamento do preço público, quando devido;

Art. 21 . A aprovação em edital ou a inclusão em banco de projetos aptos gera mera expectativa e não assegura vaga, ocupação física, recurso financeiro, incentivo fiscal, contratação pública, participação em Sandbox Regulatório ou outro benefício automático.

Art. 22 . O Termo de Incubação estabelecerá, no mínimo:

I — modalidade, objeto, prazo e data de início;

II — espaços, bens e serviços disponibilizados;

III — preço público, vencimento, atualização e consequências da inadimplência;

IV — metas, indicadores, entregas e periodicidade do acompanhamento;

V — direitos, deveres, responsabilidades, seguros e regras de segurança aplicáveis;

VI — tratamento de dados, confidencialidade e propriedade intelectual;

VII — hipóteses de suspensão, graduação, rescisão e desligamento;

VIII — prazo e condições para desocupação e devolução de bens; CAPÍTULO VI — DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO E

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 23. Todo incubado manterá PDE atualizado, elaborado com apoio da ITC e aprovado pela Gestão Executiva, contendo diagnóstico, modelo de negócio, marcos técnicos e comerciais, metas trimestrais, indicadores, riscos, ações e cronograma.

Art. 24 . O acompanhamento será orientado por resultados e poderá abranger, conforme a natureza do projeto:

I — evolução do produto, serviço, protótipo ou tecnologia;

II — validação de mercado, clientes, faturamento e sustentabilidade financeira;

III — governança, planejamento, gestão e capacidade da equipe; IV — empregos, renda, arrecadação, compras e vínculos gerados no Município;

V — propriedade intelectual, conformidade, segurança e proteção de dados;

VI — participação em capacitações, mentorias, eventos e ações do ecossistema;

VII — impactos sociais, ambientais e econômicos;

Art. 25 . O incubado apresentará relatório trimestral de evolução, em modelo fornecido pela ITC, acompanhado das evidências pertinentes e respeitado o sigilo empresarial.

§ 1º . O relatório deverá ser entregue até o prazo fixado no Termo de Incubação ou comunicado oficial.

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