DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
§ 2º. A omissão de informações, a inconsistência relevante ou o atraso injustificado ensejarão diligência e poderão resultar em plano de correção ou sanção.
Art. 26. A Gestão Executiva realizará avaliação periódica, ao menos trimestral, classificando o desempenho como satisfatório, satisfatório com ressalvas ou insatisfatório, mediante decisão fundamentada e ciência do incubado.
Art. 27 . Diante de desempenho insuficiente sanável, poderá ser celebrado Plano de Correção, com obrigações, responsáveis, evidências e prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo de medidas imediatas em caso de risco, dano ou infração grave. CAPÍTULO VII — DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 28. São direitos dos incubados, nos limites do instrumento firmado e da disponibilidade:
I — utilizar os espaços, bens e serviços autorizados;
II — participar de mentorias, capacitações, eventos e conexões promovidas pela ITC;
III — receber orientação e devolutivas sobre seu desenvolvimento;
IV — ter preservados o contraditório, a ampla defesa, a confidencialidade e a proteção de seus dados;
V — solicitar mudança de modalidade, prorrogação, afastamento temporário ou desligamento voluntário, sujeitos à análise;
VI — utilizar a condição de incubado em comunicação institucional, durante a vigência e conforme o manual de marca; Art. 29. São deveres dos incubados:
I — cumprir este Regimento, o edital, o Termo de Incubação, o PDE e as normas internas; II — participar de ao menos 75% (setenta e cinco por cento) das atividades declaradas obrigatórias, salvo percentual superior expressamente estabelecido no edital ou Termo; III — entregar relatórios, evidências e informações verdadeiras nos prazos;
IV — manter regularidade e comunicar alterações societárias, fiscais, cadastrais, técnicas ou de equipe;
V — pagar pontualmente preços públicos e ressarcimentos devidos; VI — zelar pelos bens, instalações, credenciais, segurança e convivência;
VII — reparar danos causados por si, seus sócios, empregados, contratados ou visitantes, assegurado o devido processo; VIII — observar normas trabalhistas, ambientais, sanitárias, consumeristas, tributárias, de propriedade intelectual, segurança da informação e proteção de dados;
IX — não ceder, transferir, emprestar ou compartilhar indevidamente espaço, chave, credencial ou benefício;
X — permitir visitas técnicas e auditorias relacionadas ao programa, resguardado o sigilo;
XI — dar crédito institucional ao apoio recebido quando pertinente, sem promoção pessoal ou político-partidária;
XII — comunicar incidentes, acidentes, riscos, interrupções e fatos relevantes;
XIII — informar a intenção de submeter projeto ao Sandbox Regulatório, para articulação institucional, sem prejuízo da autonomia do processo próprio;
CAPÍTULO VIII — DO USO DOS ESPAÇOS, BENS E SERVIÇOS
Art. 30 . O acesso às instalações observará horários, controles, capacidade, agendamento e normas de segurança divulgadas pela Gestão Executiva.
Art. 31. É vedado nas dependências da ITC:
I — realizar atividade ilícita, perigosa ou incompatível com o projeto aprovado;
II — armazenar substância, equipamento ou material de risco sem autorização e controle;
III — alterar instalações, redes, fechaduras, equipamentos ou mobiliário sem autorização escrita;
IV — utilizar o espaço como residência ou cedê-lo a terceiro;
V — praticar discriminação, assédio, violência, propaganda políticopartidária ou ato contrário à ética e à integridade;
VI — acessar dados, sistemas, documentos ou áreas não autorizadas; VII — causar ruído, descarte, consumo ou ocupação incompatível com o uso coletivo;
Art. 32 . Bens disponibilizados serão inventariados em termo próprio, permanecendo sob responsabilidade do incubado até sua devolução, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 33. O ingresso de visitantes, prestadores ou equipes ampliadas poderá depender de cadastro e acompanhamento, cabendo ao incubado responder por sua conduta e segurança.
Art. 34 . Serviços adicionais, consumo extraordinário, insumos, reparos ou uso de ambientes especiais poderão ser cobrados conforme tabela de preços públicos vigente e autorização prévia.
CAPÍTULO IX — DOS PREÇOS PÚBLICOS E DA INADIMPLÊNCIA
Art. 35 . Pela utilização dos serviços e da infraestrutura serão devidos os preços públicos previstos em ato e tabela vigentes, reproduzidos no edital e no Termo de Incubação.
§ 1º. Na data desta minuta, o edital prevê valores constantes na Tabela de Preços Públicos do Centro de Inovação de Chopinzinho, valores que deverão ser conferidos antes da aprovação e poderão ser atualizados somente por ato formal, sem efeito retroativo.
§ 2º . A Pré-Incubação e os usos avulsos observarão a tabela pública vigente e o respectivo instrumento.
Art. 36. O atraso sujeitará o incubado aos encargos legalmente previstos e à cobrança administrativa ou judicial, não sendo permitida dispensa, remissão ou parcelamento sem fundamento e autoridade competente.
Art. 37 . A inadimplência superior a 60 (sessenta) dias poderá acarretar suspensão de serviços não essenciais e abertura de processo de desligamento, assegurados notificação, contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO X — DA CONFIDENCIALIDADE, DOS DADOS E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 38. Gestores, avaliadores, mentores, consultores, parceiros e demais pessoas com acesso a informações protegidas deverão preservar a confidencialidade e assinar termo específico quando cabível.
Art. 39. Não será considerada confidencial a informação que seja pública sem violação deste Regimento, já fosse comprovadamente conhecida pelo receptor, tenha sido obtida licitamente de terceiro ou deva ser divulgada por lei ou ordem de autoridade competente.
Art. 40 . O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018, as políticas municipais e os princípios de finalidade, necessidade, segurança, transparência e responsabilização, com acesso limitado ao necessário para seleção, gestão, monitoramento e prestação de contas.
Art. 41 . A titularidade da propriedade intelectual preexistente ou desenvolvida pelo incubado permanecerá com seus legítimos titulares, e a mera participação na ITC não implica cessão, licença obrigatória, copropriedade ou exclusividade em favor do Município.
§ 1º. Projeto que envolva codesenvolvimento, participação inventiva de agente público, uso intensivo e individualizado de infraestrutura, materiais relevantes ou fomento financeiro específico deverá ser precedido de instrumento próprio, com definição de titularidade, proteção, exploração, repartição de resultados, responsabilidades e publicação, conforme a Lei Federal nº 10.973/2004.
§ 2º . Relatórios públicos utilizarão dados agregados ou não confidenciais, salvo consentimento do titular ou dever legal de divulgação.
CAPÍTULO XI — DA INTEGRIDADE, DOS IMPEDIMENTOS E DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 42. Todos os participantes observarão padrões de ética, integridade, prevenção à fraude, impessoalidade e respeito à concorrência.
Art. 43. Avaliador, gestor ou colaborador deverá declarar impedimento ou conflito de interesses quando possuir vínculo pessoal, profissional, societário, econômico, litigioso ou competitivo capaz de comprometer sua imparcialidade.
Parágrafo único. A declaração será registrada, e o agente não terá acesso indevido às informações nem participará da análise, discussão ou decisão correspondente.
Art. 44 . É vedado utilizar informação privilegiada, instalações, recursos, marcas ou relações institucionais da ITC para benefício indevido próprio ou de terceiro.
CAPÍTULO XII — DA GRADUAÇÃO, SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO
Art. 45. A graduação ocorrerá quando o empreendimento concluir o ciclo ou atingir maturidade técnica, mercadológica, gerencial e financeira definida no PDE, mediante avaliação e ato formal. Art. 46 . O desligamento poderá ocorrer por:
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