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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 9

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

I — término do prazo sem prorrogação; II — graduação;

III — desistência formal;

IV — extinção, dissolução, falência ou impedimento jurídico do empreendimento;

V — perda de requisito de ingresso ou manutenção; VI — inadimplência superior a 60 dias;

VII — paralisação injustificada das atividades por mais de 90 dias; VIII — desvio de finalidade, cessão irregular ou abandono do espaço; IX — dano relevante ao patrimônio, risco à segurança ou infração às normas;

X — descumprimento grave ou reiterado do Termo, PDE, Regimento ou Plano de Correção; XI — prestação de informação falsa ou prática de fraude;

XII — conduta incompatível com a ética, a integridade ou a convivência institucional; Art. 47 . Conforme a gravidade e a possibilidade de correção, poderão ser aplicadas, de modo motivado e proporcional: I- orientação formal; II- advertência escrita; III- Plano de Correção; IV- suspensão temporária de serviço, acesso ou benefício; V- desligamento compulsório;

VI- ressarcimento de dano, sem prejuízo das demais responsabilidades legais;

Art. 48. A aplicação de suspensão ou desligamento compulsório será precedida de notificação com descrição dos fatos e fundamentos, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa, salvo medida cautelar indispensável à segurança, ao patrimônio, à continuidade do serviço ou à proteção de dados.

§ 1º. A decisão será motivada, indicará a sanção, os efeitos e o prazo para recurso. § 2º. Caberá recurso ao CMCTI, ou à instância indicada no edital ou Termo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência, sem efeito suspensivo automático, admitida sua concessão motivada.

Art. 49 . No desligamento, o residente desocupará o espaço e devolverá bens, chaves e credenciais no prazo fixado na decisão ou no Termo, limitado a 30 (trinta) dias, salvo urgência devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O desligamento não extingue deveres de pagamento, ressarcimento, confidencialidade, proteção de dados, prestação de contas e demais obrigações que, por sua natureza, devam subsistir. CAPÍTULO XIII — DA TRANSPARÊNCIA, DOS RELATÓRIOS E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 50. A ITC divulgará editais, resultados, atos decisórios e informações de interesse coletivo, preservados dados pessoais, segredos industriais, comerciais e demais hipóteses legais de sigilo. Art. 51 . O Gestor Técnico elaborará Relatório Anual de Desempenho, contendo, no mínimo:

I - ocupação por modalidade, ingressos, graduações e desligamentos; II- atividades, mentorias, capacitações e parcerias realizadas; III- indicadores agregados de evolução dos empreendimentos; IV- receitas, preços públicos e uso de recursos, conforme dados fornecidos pelos setores competentes;

V - riscos, ocorrências, medidas corretivas e recomendações; VI- metas e plano de trabalho para o exercício seguinte;

Art. 52 . A avaliação institucional poderá adotar metodologias reconhecidas de gestão de ambientes de inovação e indicadores de impacto, sem afastar as exigências legais de controle e prestação de contas.

CAPÍTULO XIV — DAS PARCERIAS E DO FOMENTO

Art. 53 . A ITC poderá celebrar ou integrar parcerias com órgãos públicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, empresas, entidades, organizações da sociedade civil, investidores e redes de ambientes de inovação, mediante instrumento juridicamente adequado.

Art. 54. O ingresso na ITC não implica concessão automática de subvenção, bolsa, investimento, benefício fiscal, contratação ou acesso a fundo público, os quais dependerão de processo, requisitos, disponibilidade orçamentária e instrumento próprios.

Art. 55. A indicação ou preparação de empreendimento para Sandbox Regulatório, contratação pública de solução inovadora ou programa de fomento não assegura aprovação nem preferência, devendo cada mecanismo observar sua disciplina autônoma.

CAPÍTULO XV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56 . Prazos em dias úteis excluem o dia do começo e incluem o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando não houver expediente administrativo ou o sistema estiver indisponível por motivo reconhecido.

Art. 57 . Comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico informado pelo interessado, Diário Oficial ou sistema oficial, conforme a natureza do ato e as regras do edital ou Termo.

Art. 58 . Manuais operacionais, normas de uso, formulários e modelos poderão ser aprovados pela Coordenação Geral, desde que não inovem em matéria reservada à lei, decreto, edital ou contrato e sejam previamente divulgados aos interessados.

Art. 59 . Os casos omissos serão decididos pela Coordenação Geral, após manifestação técnica ou jurídica quando necessária, com recurso ao CMCTI nas matérias de sua competência.

Art. 60 . Os instrumentos vigentes deverão ser adequados a este Regimento mediante termo aditivo quando houver alteração material de direitos ou obrigações, respeitados atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e a vedação de cobrança retroativa.

Art. 61 . Este Regimento entra em vigor na data de publicação do ato que o aprovar, revogadas as disposições internas em contrário.

Chopinzinho/PR, 09 de setembro de 2026.

SAMARA PIETROBON DRESCH

Gestora da Incubadora de Chopinzinho

Publicado por: Alana Patrícia Locatelli Código Identificador: 6E14BFFB

SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO DECRETO 277/2026 - DISPÕE SOBRE A SUBDIVISÃO

DECRETO Nº 277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a subdivisão do Lote Parte da Chácara n° 152, contendo área total de 451,98 m², cadastrado na matricula n° 18.217, ainda a menor fração será unificada no Lote n° 01 da Quadra n° 02 do Loteamento Nossa Senhora Aparecida com área total de 246,68 m², cadastrado na Matrícula nº 19.987, ambos situados no quadro urbano deste Município de Chopinzinho.

O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO o pedido de Análise de Projeto via Protocolo 1653/2026;

D E C R E T A:

Art. 1º Autoriza , para efeito de Escritura Pública e lançamento de tributos, o subdivisão do Lote Parte da Chácara n° 152, contendo área total de 451,98 m², cadastrado na matricula n° 18.217, de propriedade de Marcio Bocio e Mayara Vieira Bocio, e Lote n° 01 da Quadra n° 02 do Loteamento Nossa Senhora Aparecida com área total de 246,68 m², cadastrado na Matrícula nº 19.987, de propriedade de Alcir Bocio e Sueli Prodócimo Bocio , ambos situados no quadro urbano deste Município de Chopinzinho , conforme Protocolo 1653/2026 nesta Prefeitura, e ART OBRA/SERVIÇO Nº 1720264433320.

Art. 2º Desmembra parte do imóvel denominado: Lote Parte da Chácara n° 152, contendo área total de 451,98 m², cadastrado na matricula n° 18.217, situado no quadro urbano deste Município de Chopinzinho , área desmembrada de 19,43m², passando então a ser denominado Lote Parte da Chácara n° 152, contendo área total de 432,55 m², cadastrado na matricula n° 18.217, situado no quadro urbano deste Município de Chopinzinho, com os seguintes limites e confrontações:

A poligonal tem início no marco ponto 01, segue por linha seca com azimute 184°10'53" por 34,43 m que faz divisa com o Lote Parte da

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