DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
§ 1º O Plano Bienal terá vigência de dois anos e poderá contemplar ações pedagógicas, formativas, avaliativas e de acompanhamento da aprendizagem.
§ 2º O Plano Bienal poderá ser revisto ou atualizado sempre que necessário, considerando: I – os resultados das avaliações internas e externas; II – os indicadores de aprendizagem; III – a frequência escolar; IV – o fluxo escolar; V – as necessidades pedagógicas dos estudantes; VI – as condições de implementação das ações. § 3º O Plano Bienal poderá conter, entre outros elementos: I – diagnóstico da alfabetização da rede municipal; II – objetivos e metas; III – ações pedagógicas; IV – ações de formação continuada; V – estratégias de acompanhamento; VI – instrumentos de avaliação; VII – estratégias de recomposição das aprendizagens; VIII – cronograma de execução; IX – indicação dos responsáveis pelas ações; X – previsão dos recursos necessários à implementação. § 4º Independentemente da elaboração de novo Plano Bienal, a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão manter acompanhamento contínuo da aprendizagem e organizar intervenções pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentarem dificuldades no processo de alfabetização.
§ 5º Os registros de acompanhamento poderão integrar os instrumentos ordinários de planejamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares. Comitê Estratégico Municipal
§ 6º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização; II – analisar os indicadores de aprendizagem e propor estratégias de melhoria;
III – acompanhar as ações de formação continuada;
IV – promover a articulação entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e instituições parceiras; V – propor medidas de intervenção pedagógica;
VI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 8º A composição, organização, funcionamento e periodicidade das reuniões do Comitê Estratégico Municipal serão definidos por Decreto do Poder Executivo , observada a representação dos setores envolvidos na implementação da Política. CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 9º A formação continuada dos profissionais da educação constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização. § 1º As ações de formação poderão ser destinadas a:
I – professores da Educação Infantil;
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II – professores alfabetizadores;
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III – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
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IV – coordenadores pedagógicos;
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V – diretores escolares;
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VI – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;
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VII – profissionais de apoio pedagógico.
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§ 2º As formações poderão contemplar, entre outros temas:
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I – currículo e Base Nacional Comum Curricular;
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II – transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
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III – oralidade, leitura, escrita e literatura infantil;
§ 3º As ações de formação poderão ocorrer em regime de colaboração com instituições públicas, universidades, programas federais e estaduais, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º As ações destinadas à Educação Infantil poderão observar as diretrizes dos programas nacionais e estaduais voltados ao fortalecimento da linguagem oral, leitura e escrita. CAPÍTULO IX DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DOS MARCOS DE APRENDIZAGEM
Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio de práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas, inclusivas e alinhadas ao currículo da Rede Municipal de Ensino. Art. 11. Na Educação Infantil, especialmente nas turmas de Infantil 4 e Infantil 5, as práticas pedagógicas deverão respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências e os eixos estruturantes das interações e brincadeiras. Parágrafo único. As experiências pedagógicas deverão favorecer: I – o desenvolvimento da oralidade e da ampliação do repertório linguístico;
II – a escuta, apreciação e manuseio de livros;
III – o contato permanente com a literatura infantil;
IV – a participação em práticas sociais de leitura e escrita;
V – brincadeiras com rimas, cantigas, parlendas e jogos sonoros; VI – a escrita espontânea;
VII – o reconhecimento da função social da escrita;
VIII – o desenvolvimento da atenção, memória, imaginação e pensamento;
IX – a ampliação do vocabulário;
X – experiências matemáticas compatíveis com a faixa etária. Art. 12. No 1º ano do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão favorecer:
I – a compreensão do funcionamento do sistema de escrita alfabética; II – o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica; III – a apropriação das relações entre fonemas e grafemas; IV – a leitura de palavras, frases e pequenos textos;
V – a produção escrita mediada pelo professor;
VI – a ampliação do vocabulário oral e escrito;
VII – o desenvolvimento de práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;
VIII – o desenvolvimento das habilidades matemáticas essenciais. Art. 13. No 2º ano do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão favorecer:
I – a consolidação do sistema de escrita alfabética;
II – a leitura de textos com progressiva autonomia; III – o desenvolvimento da fluência leitora;
IV – a produção textual com progressiva autonomia;
V – a ampliação do vocabulário e da compreensão textual;
VI – a utilização de estratégias de leitura;
VII – o aprofundamento das relações fonema-grafema; VIII – o desenvolvimento das habilidades matemáticas previstas no currículo.
Art. 14. Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão favorecer:
I – a consolidação da leitura e da escrita;
II – o desenvolvimento da fluência leitora;
III – a compreensão de diferentes gêneros textuais;
IV – a produção de textos;
- V – a ampliação do vocabulário;
VI – a utilização da leitura e da escrita como instrumentos de aprendizagem; VII – a consolidação das habilidades matemáticas essenciais; VIII – a recomposição das aprendizagens por meio de intervenções pedagógicas sistemáticas.
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IV – sistema de escrita alfabética;
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V – consciência fonológica e fonêmica;
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VI – fluência leitora;
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VII – compreensão e produção textual;
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VIII – alfabetização matemática;
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IX – avaliação diagnóstica e formativa;
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X – recomposição das aprendizagens;
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XI – educação inclusiva;
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XII – planejamento pedagógico; XIII – materiais didáticos e tecnológicos.
CAPÍTULO X
DA ROTINA PEDAGÓGICA, DOS MATERIAIS E DO AMBIENTE ALFABETIZADOR
Art. 15. As unidades escolares deverão organizar sua prática pedagógica em consonância com esta Lei, garantindo:
I – rotina diária de leitura, escrita, oralidade e matemática;
II – planejamento estruturado;
III – priorização do tempo pedagógico destinado à alfabetização; IV – ambiente alfabetizador adequado;
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