Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 81

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

§ 1º O Plano Bienal terá vigência de dois anos e poderá contemplar ações pedagógicas, formativas, avaliativas e de acompanhamento da aprendizagem.

§ 2º O Plano Bienal poderá ser revisto ou atualizado sempre que necessário, considerando: I – os resultados das avaliações internas e externas; II – os indicadores de aprendizagem; III – a frequência escolar; IV – o fluxo escolar; V – as necessidades pedagógicas dos estudantes; VI – as condições de implementação das ações. § 3º O Plano Bienal poderá conter, entre outros elementos: I – diagnóstico da alfabetização da rede municipal; II – objetivos e metas; III – ações pedagógicas; IV – ações de formação continuada; V – estratégias de acompanhamento; VI – instrumentos de avaliação; VII – estratégias de recomposição das aprendizagens; VIII – cronograma de execução; IX – indicação dos responsáveis pelas ações; X – previsão dos recursos necessários à implementação. § 4º Independentemente da elaboração de novo Plano Bienal, a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão manter acompanhamento contínuo da aprendizagem e organizar intervenções pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentarem dificuldades no processo de alfabetização.

§ 5º Os registros de acompanhamento poderão integrar os instrumentos ordinários de planejamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares. Comitê Estratégico Municipal

§ 6º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

§ 7º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização; II – analisar os indicadores de aprendizagem e propor estratégias de melhoria;

III – acompanhar as ações de formação continuada;

IV – promover a articulação entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e instituições parceiras; V – propor medidas de intervenção pedagógica;

VI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 8º A composição, organização, funcionamento e periodicidade das reuniões do Comitê Estratégico Municipal serão definidos por Decreto do Poder Executivo , observada a representação dos setores envolvidos na implementação da Política. CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 9º A formação continuada dos profissionais da educação constitui eixo estruturante da Política Municipal de Alfabetização. § 1º As ações de formação poderão ser destinadas a:

I – professores da Educação Infantil;

§ 3º As ações de formação poderão ocorrer em regime de colaboração com instituições públicas, universidades, programas federais e estaduais, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º As ações destinadas à Educação Infantil poderão observar as diretrizes dos programas nacionais e estaduais voltados ao fortalecimento da linguagem oral, leitura e escrita. CAPÍTULO IX DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DOS MARCOS DE APRENDIZAGEM

Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio de práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas, inclusivas e alinhadas ao currículo da Rede Municipal de Ensino. Art. 11. Na Educação Infantil, especialmente nas turmas de Infantil 4 e Infantil 5, as práticas pedagógicas deverão respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências e os eixos estruturantes das interações e brincadeiras. Parágrafo único. As experiências pedagógicas deverão favorecer: I – o desenvolvimento da oralidade e da ampliação do repertório linguístico;

II – a escuta, apreciação e manuseio de livros;

III – o contato permanente com a literatura infantil;

IV – a participação em práticas sociais de leitura e escrita;

V – brincadeiras com rimas, cantigas, parlendas e jogos sonoros; VI – a escrita espontânea;

VII – o reconhecimento da função social da escrita;

VIII – o desenvolvimento da atenção, memória, imaginação e pensamento;

IX – a ampliação do vocabulário;

X – experiências matemáticas compatíveis com a faixa etária. Art. 12. No 1º ano do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão favorecer:

I – a compreensão do funcionamento do sistema de escrita alfabética; II – o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica; III – a apropriação das relações entre fonemas e grafemas; IV – a leitura de palavras, frases e pequenos textos;

V – a produção escrita mediada pelo professor;

VI – a ampliação do vocabulário oral e escrito;

VII – o desenvolvimento de práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;

VIII – o desenvolvimento das habilidades matemáticas essenciais. Art. 13. No 2º ano do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão favorecer:

I – a consolidação do sistema de escrita alfabética;

II – a leitura de textos com progressiva autonomia; III – o desenvolvimento da fluência leitora;

IV – a produção textual com progressiva autonomia;

V – a ampliação do vocabulário e da compreensão textual;

VI – a utilização de estratégias de leitura;

VII – o aprofundamento das relações fonema-grafema; VIII – o desenvolvimento das habilidades matemáticas previstas no currículo.

Art. 14. Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão favorecer:

I – a consolidação da leitura e da escrita;

II – o desenvolvimento da fluência leitora;

III – a compreensão de diferentes gêneros textuais;

IV – a produção de textos;

VI – a utilização da leitura e da escrita como instrumentos de aprendizagem; VII – a consolidação das habilidades matemáticas essenciais; VIII – a recomposição das aprendizagens por meio de intervenções pedagógicas sistemáticas.

CAPÍTULO X

DA ROTINA PEDAGÓGICA, DOS MATERIAIS E DO AMBIENTE ALFABETIZADOR

Art. 15. As unidades escolares deverão organizar sua prática pedagógica em consonância com esta Lei, garantindo:

I – rotina diária de leitura, escrita, oralidade e matemática;

II – planejamento estruturado;

III – priorização do tempo pedagógico destinado à alfabetização; IV – ambiente alfabetizador adequado;

www.diariomunicipal.com.br/amp 81