DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
V – utilização de literatura infantil;
VI – utilização de materiais didáticos e tecnológicos compatíveis; VII – adequação das práticas pedagógicas às necessidades dos estudantes;
VIII – registros sistemáticos da aprendizagem.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá selecionar, produzir, adquirir, distribuir e orientar o uso de materiais didáticos, literários, pedagógicos e tecnológicos destinados à alfabetização. Parágrafo único. Os materiais deverão estar alinhados ao currículo da rede municipal e às diretrizes desta Política. CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 17. O sistema municipal de acompanhamento da alfabetização poderá compreender:
I – sondagens diagnósticas;
II – avaliação periódica da fluência leitora;
III – avaliações internas;
IV – avaliações diagnósticas e formativas;
V – utilização pedagógica dos resultados das avaliações externas;
VI – registros sistemáticos da evolução da aprendizagem;
VII – acompanhamento da frequência escolar; VIII – análise de indicadores educacionais.
Art. 18. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – o replanejamento das práticas docentes;
III – as estratégias de intervenção;
IV – a recomposição das aprendizagens;
V – o acompanhamento individual dos estudantes;
VI – a formação continuada;
VII – a gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
Art. 19. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com as unidades escolares, mediante:
I – análise dos indicadores de aprendizagem;
II – resultados das avaliações; III – relatórios pedagógicos;
IV – acompanhamento das turmas;
V – registros escolares;
VI – reuniões pedagógicas;
VII – conselhos de classe;
VIII – visitas técnicas às unidades escolares.
CAPÍTULO XII DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 20. A recomposição das aprendizagens destina-se aos estudantes que apresentarem dificuldades na consolidação das habilidades essenciais de alfabetização, leitura, escrita e matemática.
§ 1º As ações de recomposição deverão ser planejadas com base em avaliações diagnósticas, registros pedagógicos e acompanhamento contínuo.
§ 2º Poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes estratégias: I – intervenções pedagógicas em sala de aula;
II – agrupamentos temporários;
III – atendimento pedagógico complementar;
IV – reforço escolar;
V – atividades específicas de leitura, escrita e matemática;
VI – acompanhamento individualizado;
VII – orientação às famílias;
VI – monitorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
VII – subsidiar as unidades escolares na elaboração de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VIII – orientar a utilização de materiais didáticos, literários, pedagógicos e tecnológicos destinados à alfabetização;
IX – promover a articulação com programas e políticas públicas federais e estaduais voltados à alfabetização;
X – acompanhar a execução do Plano Bienal de Implementação, quando adotado;
XI – assegurar, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal, as condições necessárias à execução desta Política.
Art. 22. Compete às unidades escolares:
I – implementar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização; II – organizar suas ações pedagógicas em consonância com esta Lei; III – acompanhar continuamente o desenvolvimento dos estudantes; IV – utilizar os resultados das avaliações para planejamento e replanejamento pedagógico;
V – desenvolver intervenções pedagógicas quando identificadas dificuldades de aprendizagem; VI – manter atualizados os registros pedagógicos e de frequência escolar;
VII – organizar ambientes alfabetizadores adequados às diferentes etapas de ensino; VIII – promover a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem; IX – participar das formações e ações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. Compete aos professores:
I – desenvolver práticas pedagógicas alinhadas ao currículo da Rede Municipal de Ensino e às diretrizes desta Política;
II – planejar ações voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da alfabetização matemática;
III – realizar avaliações diagnósticas e formativas;
IV – utilizar os resultados das avaliações para aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
V – registrar o desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes; VI – promover intervenções pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentarem dificuldades;
VII – participar das ações de formação continuada;
VIII – utilizar, de forma intencional, materiais didáticos, literários e pedagógicos; IX – promover práticas que integrem alfabetização e letramento; X – respeitar as especificidades dos estudantes e assegurar práticas pedagógicas inclusivas.
Art. 24. Compete às famílias ou responsáveis, em articulação com
a escola:
I – assegurar a matrícula e a frequência escolar dos estudantes; II – acompanhar a vida escolar da criança;
III – participar das reuniões e atendimentos promovidos pela escola; IV – incentivar práticas de leitura, oralidade e escrita no ambiente familiar;
V – comunicar à escola situações que possam interferir na frequência ou na aprendizagem;
VI – colaborar com as ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens. CAPÍTULO XIV
DA TRANSPARÊNCIA, DO FINANCIAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
VIII – replanejamento das práticas pedagógicas.
§ 3º As ações desenvolvidas deverão ser registradas em instrumentos próprios ou nos registros pedagógicos ordinários da rede municipal. CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações previstas nesta Lei;
III – promover a formação continuada dos profissionais da educação; IV – prestar apoio pedagógico às unidades escolares;
V – organizar, orientar e acompanhar os processos de avaliação da alfabetização;
Art. 25. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as disponibilidades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal do Município, bem como os recursos provenientes de programas federais, estaduais ou de parcerias legalmente admitidas.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação poderá divulgar, de forma sintética e acessível, informações sobre as ações desenvolvidas e os resultados gerais da Política Municipal de Alfabetização, observado o disposto na legislação relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Lei, observado o disposto na legislação vigente.
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