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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 83

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná, 10 de setembro de 2026.

MAXWELL SCAPINI Prefeito Municipal

Publicado por: Julia Cristina Magnabosco Zeniewicz Código Identificador: E49BDB85

GABINETE PREFEITO LEI Nº 2.863, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, para reabrir o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, adequar as modalidades e os prazos de pagamento e dar outras providências.

MAXWELL SCAPINI, Prefeito Municipal de Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI

Art. 1º Fica reaberto, a partir da publicação desta Lei, o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, instituído pela Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os créditos incluídos no REFIS 2026 poderão ser regularizados mediante as seguintes modalidades: I – pagamento integral à vista: redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora;

II – parcelamento em 2 (duas) ou 3 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora;

III – parcelamento em 4 (quatro) ou 5 (cinco) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora.

§ 1º Os descontos previstos neste artigo não se acumulam com quaisquer outros benefícios, descontos, remissões, anistias ou reduções previstos na legislação municipal.

§ 2º O pagamento ou parcelamento de débitos na forma desta Lei não autoriza restituição, repetição, compensação ou aproveitamento de valores pagos anteriormente.

§ 3º Os benefícios concedidos ficam condicionados ao efetivo pagamento integral do débito à vista ou ao cumprimento integral do parcelamento.” (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2026.

§ 1º A opção pelo pagamento parcelado será admitida para as adesões formalizadas até o dia 30 de novembro de 2026, observada a quantidade de parcelas disponível conforme o mês da adesão e a data final de pagamento prevista no art. 7º desta Lei.

§ 2º No período de 1º a 30 de dezembro de 2026, a adesão ao REFIS 2026 será admitida exclusivamente para pagamento integral à vista, mediante quitação no ato da formalização do requerimento. § 3º O prazo estabelecido no caput é improrrogável.” (NR)

Art. 4º O inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ...........

§ 1º .................

IV – obrigação de requerer, quando houver, a suspensão das ações judiciais, dos embargos, das impugnações ou dos incidentes processuais que discutam os créditos incluídos, mantendo-a até o pagamento integral da dívida ou a formalização da exclusão do contribuinte do REFIS 2026; ocorrendo o pagamento integral, deverá requerer a extinção ou o arquivamento do feito, conforme o caso; ..............” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Nos casos de parcelamento, será exigida entrada mínima correspondente a 20% (vinte por cento) do valor devido após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei.

§ 1º A entrada mínima será paga no ato da adesão, será considerada a primeira parcela e incluída no número total de parcelas previsto no art. 4º desta Lei.

§ 2º O saldo remanescente será dividido em parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes ao número de parcelas remanescentes, observados o limite máximo previsto no art. 4º e a quantidade de meses disponível até dezembro de 2026.

§ 3º O número máximo de parcelas, incluída a entrada mínima, será definido conforme o mês da adesão: I – adesão formalizada em agosto de 2026: até 5 (cinco) parcelas; II – adesão formalizada em setembro de 2026: até 4 (quatro) parcelas;

III – adesão formalizada em outubro de 2026: até 3 (três) parcelas; IV – adesão formalizada em novembro de 2026: até 2 (duas) parcelas. § 4º O contribuinte poderá optar por quantidade de parcelas inferior ao máximo disponível no mês da adesão, observadas as modalidades e os percentuais de redução previstos no art. 4º desta Lei.

§ 5º A entrada mínima vencerá e será paga no ato da adesão, e as parcelas remanescentes vencerão no dia 20 dos meses subsequentes ao da adesão, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia não útil, observado, em qualquer hipótese, o prazo final de 21 de dezembro de 2026.

§ 6º A modalidade e o percentual de redução aplicáveis serão definidos de acordo com o número total de parcelas efetivamente escolhido e concedido, incluída a entrada mínima.

§ 7º O não pagamento integral do parcelamento até o dia 21 de dezembro de 2026 implicará a exclusão do contribuinte do REFIS 2026, ainda que o número de parcelas inadimplidas seja inferior ao previsto no art. 11 desta Lei.

§ 8º O valor de cada parcela, inclusive da entrada mínima, não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais – UFM, considerado o valor unitário de R$ 73,63 (setenta e três reais e sessenta e três centavos) vigente no exercício de 2026.

§ 9º A quantidade de parcelas será reduzida sempre que necessário para assegurar o cumprimento do valor mínimo estabelecido no § 8º, aplicando-se o percentual de redução correspondente ao número de parcelas efetivamente concedido, nos termos do art. 4º desta Lei.

§ 10. Quando o valor devido, após a aplicação da redução correspondente ao parcelamento em 2 (duas) parcelas, não comportar o pagamento em 2 (duas) parcelas no valor mínimo estabelecido no § 8º, será admitido exclusivamente o pagamento integral à vista, recalculando-se o débito com a aplicação da redução correspondente a essa modalidade.” (NR)

Art. 6º Os §§ 1º e 3º do art. 9º da Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.9º ...........

§ 1º Após a efetivação da adesão e o pagamento da parcela única ou da entrada mínima, poderá ser requerida a suspensão da execução fiscal, a qual permanecerá suspensa até a quitação integral do débito ou a formalização da exclusão do contribuinte do REFIS 2026, observada a decisão judicial aplicável.

......................... § 3º Formalizada a exclusão do contribuinte do REFIS 2026, a execução fiscal terá regular prosseguimento, com o restabelecimento dos valores descontados e a cobrança do saldo remanescente. ..............” (NR)

Art. 7º O § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11.

............................................................................................................

.........................

§ 2º Também implicará a exclusão do programa o não pagamento integral do parcelamento até o dia 21 de dezembro de 2026, ainda que estejam inadimplidas menos de 3 (três) parcelas. ..............” (NR)

Art. 8º O art. 13 da Lei Municipal nº 2.847, de 3 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

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