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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 108

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

das seguintes vias: Rua Matias Cordeiro Soares, Rua João Paluske Sobrinho, Travessa Rene Baumel, Rua Divair Padilha Graboski e Rua Afonso Wojcik.

VALOR: R$ 4.262,36 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) CONTRATADO: CLAIR SCHLEMM BLASKIEVICZ - CNPJ nº 38.231.812/0001-65

DATA: 08 de setembro de 2026

ANTONIO ADAMIR DIGNER

Prefeito Municipal

Publicado por: Maynara Cordeiro Código Identificador: 402EC708

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS EXTRATO DE TERMO DE DISTRATO – RECISÃO AMIGÁVEL CONTRATO Nº 006/2026

EXTRATO DE TERMO DE DISTRATO – RECISÃO AMIGÁVEL CONTRATO Nº 006/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 256/2025 FUNDAMENTO LEGAL : Art. 138. Inciso II da lei 14.133/2021

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios no ambito do APNE da agricultura familiar e/ou empreendedores familiares rurais ou suas organizações para a alimentação escolar. EMPRESA: DILVETE GONÇALVES GAWLOSKI, CPF: 034.642.599-94 DATA: 10/09/2026

ANTONIO ADAMIR DIGNER

Prefeito Municipal

Publicado por: Maynara Cordeiro Código Identificador: 4AE39A4E

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS EXTRATO DE TERMO DE DISTRATO – RECISÃO CONTRATO Nº 168/2025

EXTRATO DE TERMO DE DISTRATO – RECISÃO CONTRATO Nº 168/2025

CHAMADA PUBLICA N° 003/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 281/2025 FUNDAMENTO LEGAL : Art. 138. Inciso II da lei 14.133/2021

OBJETO: Chamamento público para o credenciamento de profissionais, pessoas juridicas para a prestação de serviços referente ao cargo de merendeira, auxiliar de serviços gerais, recepcionista, mecânico, profissional de apoio escolar e atendente . EMPRESA: ADRIANA MARCIA RAKSA - CNPJ: 63.132.943/0001-98 DATA: 02/09/2026

ANTONIO ADAMIR DIGNER

Prefeito Municipal

Publicado por: Maynara Cordeiro Código Identificador: 029A5B7E

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.392/2026

Art. 1º Concede vale-alimentação mensal aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, estatutários, comissionados, empregados públicos e conselheiros tutelares, que estejam em efetivo exercício em seus respectivos cargos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O valor previsto no caput deste artigo aplica-se aos servidores com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Aos servidores com jornada inferior será devido benefício proporcional à sua carga horária. Para fins de cálculo do benefício, consideram-se apenas as jornadas ordinárias de trabalho, não integrando o cômputo as jornadas suplementares, eventuais e as horas extras.

§ 2º Aos profissionais do magistério que exercem regime de trabalho temporariamente ampliado (jornada ampliada) devidamente formalizado perante a Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esportes e Turismo e Prefeito Municipal nos termos do Art. 24 da Lei Complementar nº 32/2025, será devido benefício integral à carga horária exercida para jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Art.2º Excluem-se do benefício o Prefeito, Vice-Prefeito.

Art.3º O vale-alimentação será concedido mensalmente em pecúnia na folha de pagamento e posteriormente poderá ser implantado o sistema de cartão firmando contratos para os fins previstos no art. 1º desta lei, observando as normas relativas a Lei de licitações.

Art.4º O vale-alimentação instituído por esta Lei, possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, licença ou pensão) dos beneficiários.

§1º Não será configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime de Previdência.

§2º Os valores pagos referentes ao adicional de 1/3 de férias, abono pecuniário, abonos e rendimentos do PIS/PASEP, salário família, auxílio deslocamento, diárias e verbas indenizatórias, não integrarão a base de cálculo para fins de enquadramento nos benefícios desta Lei. Art.5º Não terá direito a concessão do Vale Alimentação o servidor municipal:

I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso, com ônus para o Município;

II – em gozo de licença não remunerada;

III – licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função; nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.

IV – ausente ao trabalho sem motivo justificado;

V – em gozo de licença prêmio, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família;

VI - condenação a pena privativa de liberdade;

VII – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista. VIII – que, pertencente ao quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, esteja no exercício de função gratificada perante o Instituto de Previdência do Município (autarquia) e receba vale alimentação pelo poder executivo.

§1º O reestabelecimento da concessão do Vale alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.

§2º O Poder Executivo deverá promover, através de Decreto, a correção do valor estabelecido do auxílio-alimentação com base no INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que se dará anualmente conforme índice utilizado para correção inflacionária dos vencimentos dos servidores no respectivo ano.

Art.6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga e Lei nº 2049/2023 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2026.

Súmula: ―Concede vale alimentação aos servidores públicos municipais ativos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências‖.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte:

LEI

ANTONIO ADAMIR DIGNER

Prefeito Municipal

Publicado por: Joice de Souza Cerqueira Silva Código Identificador: 59BD47A7

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.393/2026

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