DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
Parágrafo único. Caberá à Comissão Gestora a definição e distribuição final dos eixos temáticos, bem como o agrupamento de eixos correlatos, conforme a realidade do Município e a disponibilidade de participantes.
Art. 12. Cada Grupo de Trabalho contará com:
I — 1 (um) Coordenador, designado pela Comissão Gestora em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente entre profissionais com conhecimento técnico ou trajetória reconhecida no eixo temático;
II — 1 (um) Relator, escolhido entre os participantes do próprio Grupo de Trabalho na primeira reunião.
§ 1º Compete ao Coordenador conduzir as reuniões, zelar pelo cumprimento da metodologia e articular-se com a Equipe Técnica.
§ 2º Compete ao Relator registrar as discussões, sistematizar deliberações preliminares e encaminhar as contribuições à Equipe Técnica nos prazos definidos pelo cronograma.
Art. 13. A participação nos Grupos de Trabalho será aberta ao público, mediante chamamento divulgado pelos canais oficiais do Município.
§ 1º A inscrição dos participantes ocorrerá por meio de instrumento próprio definido pela Comissão Gestora, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A participação será voluntária e não remunerada e, quando se tratar de servidores públicos municipais, deverá ocorrer, preferencialmente, fora do horário regular de trabalho.
§ 3º Poderá ser estabelecido limite de participantes por Grupo de Trabalho, considerando critérios de organização e representatividade. § 4º Deverá ser assegurada, sempre que possível, diversidade de representação, contemplando profissionais da educação, gestores, estudantes maiores de idade, famílias, sociedade civil organizada e demais atores interessados.
§ 5º A relação de participantes inscritos por Grupo de Trabalho será registrada e publicizada por meio de Portaria de homologação a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação. § 6º A participação não gera vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V — DA ARTICULAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS
Art. 14. A articulação entre as instâncias instituídas por este Decreto observará o seguinte fluxo metodológico:
I — a Equipe Técnica fornece dados, subsídios e orientação metodológica aos Grupos de Trabalho;
II — os Grupos de Trabalho realizam debates, formulam problemas e apresentam propostas de objetivos, metas e estratégias;
III — a Equipe Técnica sistematiza as contribuições e elabora versão preliminar do texto-base;
IV — a Comissão Gestora analisa, valida e delibera sobre o textobase;
V — o texto validado é submetido a consulta pública e/ou audiência pública, quando assim deliberado pela Comissão Gestora; VI — o documento final é consolidado e encaminhado, na forma de Projeto de Lei, ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 15. Todas as etapas do processo serão registradas em atas, relatórios e demais documentos, assegurando-se transparência, publicidade e rastreabilidade das deliberações.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As instâncias instituídas por este Decreto têm caráter temporário e finalidade exclusiva, sendo responsáveis unicamente pelo processo de elaboração do Plano Municipal de Educação referente ao decênio 2026–2036.
Art. 17. Após a aprovação do Plano Municipal de Educação, o processo de implementação, monitoramento e avaliação das metas e estratégias será conduzido pelas instâncias permanentes de acompanhamento da política educacional, especialmente pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do PME e pelo
Fórum Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente e dos atos normativos próprios.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, se necessário.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Foz do Jordão 24/08/2026
FRANCISCO CLEI DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Joselaine Presa Código Identificador: 57DBAE9C
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS LEI Nº 2.223 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.223 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.194/2012 para disciplinar o processo de escolha suplementar do Conselho Tutelar, inclusive na forma indireta, o registro de ponto dos conselheiros tutelares e o prazo do processo de escolha, em conformidade com a Resolução nº 231/2022 do CONANDA.
A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná aprovou por unanimidade de votos o Projeto de Lei de autoria do Executivo Nº. 062/2026, e Eu, Joel Ricardo Martins Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 35 da Lei Municipal nº 1.194, de 02 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA publicará o edital do processo de escolha com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do pleito, no Diário Oficial do Município, em jornal local e em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registro de candidaturas e cadastramento de eleitores, as regras de divulgação, as datas e os locais, respeitado o calendário aprovado pela plenária do CMDCA e observada a Resolução nº 231/2022 do CONANDA.
...............................
Art. 2º O Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.194, de 02 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção VI-A, composta pelos arts. 50-A e 50-B, com a seguinte redação:
Seção VI-A
Do Processo de Escolha Suplementar
―Art. 50-A. O processo de escolha suplementar destina-se a preencher as vagas de titular e a recompor os suplentes do Conselho Tutelar, observando, no que couber, os arts. 33 a 49 desta Lei, inclusive quanto aos requisitos, impedimentos, vedações e à fiscalização pelo Ministério Público.
§ 1º Como regra, o processo realizar-se-á de forma direta, mediante sufrágio universal e secreto dos eleitores do Município.
§ 2º Fica facultado ao CMDCA, mediante resolução fundamentada, reduzir os prazos previstos nesta Lei e no edital, resguardadas a publicidade, a impugnação e o recurso.
§ 3º Os escolhidos cumprirão o tempo remanescente do mandato em curso.
Art. 50-B. Caso a necessidade de processo de escolha suplementar ocorra nos 2 (dois) últimos anos do mandato, poderá o CMDCA, em deliberação fundamentada de sua plenária, realizá-lo de forma
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