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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 134

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

ensino municipal e em suas páginas oficiais, bem como outras informações necessárias à transparência do programa." (AC)

VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

Art. 3º Altera o „caput” do art. 6º e os parágrafos primeiro e segundo, da Lei Municipal nº 3.108, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria, material escolar em geral e malharia no caso dos uniformes, o que deve estar definido no objeto social da empresa sediada no Município de Goioerê. (NR)

§ 1º São requisitos para o cadastramento do estabelecimento, sem prejuízo de outros, estabelecidos em edital: (NR)

§ 2º O cadastro previsto neste artigo será feito de acordo com os critérios fixados em edital." (NR)

Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 3.108, de 14 de janeiro de 2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL ―14 DE DEZEMBRO‖ Goioerê-PR, em 10 de setembro de 2026.

PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO Prefeito do Município de Goioerê

Publicado por: Fernando Roberto Parolo Código Identificador: AB6DB76F

SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.225/2026

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC NO MUNICÍPIO DE GOIERÊ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência ou calamidade pública;

X – Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

§ 1.º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.

§ 2. º É expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUMPDEC para o custeio de despesas de pessoal permanente e seus respectivos encargos sociais da administração, garantindo-se a destinação exclusiva dos valores para as ações de proteção e defesa civil, em consonância com as suas finalidades precípuas .

Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, como unidade específica. § 1º Os recursos do FUMPDEC serão obrigatoriamente depositados e mantidos em conta bancária específica, devidamente aberta para tal finalidade em instituição financeira oficial, garantindo-se a segregação e a rastreabilidade das receitas e despesas inerentes ao Fundo." §2º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal.

§3º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura: I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;

II – gestão financeira, realizada pela secretaria municipal responsável pela contabilidade e finanças;

III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável por: I – propor ações financiadas pelo Fundo;

II – executar ações emergenciais;

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município;

§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado;

Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de: I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;

II – mitigação de riscos;

III – preparação para emergências;

IV – resposta a desastres;

V – assistência às populações atingidas;

VI – recuperação de áreas afetadas;

VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil; VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.

Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC: I – dotações consignadas no orçamento do Município;

II – créditos adicionais;

III – transferências da União;

IV – transferências do Estado;

V – transferências provenientes de fundos de natureza similar;

VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;

III – elaborar relatórios de execução;

IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.

Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor. §1º O Conselho Diretor será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito;

II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal de Finanças;

V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI - Secretaria de Obras - Setor de Engenharia.

§2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.

§3º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.

§4º Compete ao Conselho Diretor:

I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

II – estabelecer critérios de priorização das ações, prevendo, em situações de Emergência ou Calamidade Pública devidamente homologadas, rito simplificado e sumário para a aplicação dos recursos, visando à celeridade e eficácia das intervenções; III – fiscalizar a execução das ações financiadas; IV – analisar relatórios de execução financeira.

Art. 7º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá: I – Executar ações de proteção e defesa civil;

II – Atender populações atingidas por desastres;

III – Promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;

IV – Manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.

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