DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
ensino municipal e em suas páginas oficiais, bem como outras informações necessárias à transparência do programa." (AC)
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
Art. 3º Altera o „caput” do art. 6º e os parágrafos primeiro e segundo, da Lei Municipal nº 3.108, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria, material escolar em geral e malharia no caso dos uniformes, o que deve estar definido no objeto social da empresa sediada no Município de Goioerê. (NR)
§ 1º São requisitos para o cadastramento do estabelecimento, sem prejuízo de outros, estabelecidos em edital: (NR)
§ 2º O cadastro previsto neste artigo será feito de acordo com os critérios fixados em edital." (NR)
Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 3.108, de 14 de janeiro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ―14 DE DEZEMBRO‖ Goioerê-PR, em 10 de setembro de 2026.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO Prefeito do Município de Goioerê
Publicado por: Fernando Roberto Parolo Código Identificador: AB6DB76F
SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.225/2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC NO MUNICÍPIO DE GOIERÊ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência ou calamidade pública;
X – Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1.º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.
§ 2. º É expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUMPDEC para o custeio de despesas de pessoal permanente e seus respectivos encargos sociais da administração, garantindo-se a destinação exclusiva dos valores para as ações de proteção e defesa civil, em consonância com as suas finalidades precípuas .
Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, como unidade específica. § 1º Os recursos do FUMPDEC serão obrigatoriamente depositados e mantidos em conta bancária específica, devidamente aberta para tal finalidade em instituição financeira oficial, garantindo-se a segregação e a rastreabilidade das receitas e despesas inerentes ao Fundo." §2º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal.
§3º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura: I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – gestão financeira, realizada pela secretaria municipal responsável pela contabilidade e finanças;
III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável por: I – propor ações financiadas pelo Fundo;
II – executar ações emergenciais;
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município;
§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado;
Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de: I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;
II – mitigação de riscos;
III – preparação para emergências;
IV – resposta a desastres;
V – assistência às populações atingidas;
VI – recuperação de áreas afetadas;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil; VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.
Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC: I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – transferências do Estado;
V – transferências provenientes de fundos de natureza similar;
VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;
III – elaborar relatórios de execução;
IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.
Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor. §1º O Conselho Diretor será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Secretaria Municipal de Finanças;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Secretaria de Obras - Setor de Engenharia.
§2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.
§3º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
§4º Compete ao Conselho Diretor:
I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – estabelecer critérios de priorização das ações, prevendo, em situações de Emergência ou Calamidade Pública devidamente homologadas, rito simplificado e sumário para a aplicação dos recursos, visando à celeridade e eficácia das intervenções; III – fiscalizar a execução das ações financiadas; IV – analisar relatórios de execução financeira.
Art. 7º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá: I – Executar ações de proteção e defesa civil;
II – Atender populações atingidas por desastres;
III – Promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;
IV – Manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.
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