DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
acumulável declaração do órgão empregador constando o cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e remuneração; Declaração sobre recebimento de provento decorrente de aposentadoria e/ou pensão; Declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual, municipal;
Certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, onde o candidato residiu nos 5 (cinco) últimos anos; Qualificação cadastral do eSocial, de que os dados estão corretos; Declaração de dependentes para fins de abatimento de Imposto de Renda;
Auto declaração identificando o segmento étnico e racial a que pertence, nos termos da Lei Federal nº 14.553/2023. 2.1 . A Certidão deverá ser apresentada, necessariamente, no original.
3. Após a entrega dos documentos previstos no item 2, a candidata será submetida, antes da nomeação, à Perícia Médica Oficial que consiste em exames médicos e clínicos e exames complementares para avaliação de sua capacidade física e mental para o desempenho das atividades e atribuições do cargo.
3.1 . A falta da apresentação dos exames mencionados no item anterior caracterizará desistência dos candidatos.
3.2. A omissão e/ou negação pelos candidatos de informações relevantes na entrevista médica, intencionalmente ou não, implicará em sua perda do direito à nomeação, e caso já tenha sido nomeada e empossada, poderá ser exonerada do seu respectivo cargo, observado o contraditório e a ampla defesa.
3.3 . O resultado dos Exames Médicos Admissionais será expresso com a indicação de apto ou inapto para o exercício das atribuições do cargo.
3.4. Os candidatos considerados inaptos nos Exames Médicos Admissionais ou que não se sujeitarem à realização dos mesmos serão eliminados do Concurso.
4. A inexatidão das declarações e/ou informações prestadas ou a apresentação irregular de documentos, ainda que verificado posteriormente, eliminarão os candidatos, anulando todos os atos decorrentes da respectiva nomeação e a tomada de posse.
5 . Os candidatos que deixarem de comparecer no prazo fixado no Edital de Convocação, serão considerados como desistentes e substituídos, na sequência, pelo imediatamente classificado.
Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município.
§ 2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.
Art. 2º O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de:
I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres de desastres;
II – mitigação de riscos;
III – preparação para emergências;
IV – resposta a desastres;
V – assistência às populações atingidas;
VI – recuperação de áreas afetadas;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil;
VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.
Art. 3º Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações consignadas no orçamento do Município; II – créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – transferências do Estado;
V – transferências provenientes de fundos de natureza similar; VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras; IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou calamidade pública (ECP); X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil, sendo expressamente vedado seu uso para pagamento de despesas com pessoal ou encargos sociais da Administração.
Art. 4º Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, como unidade específica.
§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
§ 2º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal afeto a Secretaria Municipal de Fazenda.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de setembro de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador: EE79963D
PROJUR
LEI Nº 2.498/2026 DATA: 10.09.2026 EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC, NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder
§ 3º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 5º O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
§ 1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal; II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda; III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC será responsável por:
I – propor ações financiadas pelo Fundo; II – executar ações emergenciais; III – elaborar relatórios de execução; IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.
www.diariomunicipal.com.br/amp 147