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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 148

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Art. 6º Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC.

§ 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil tem sua composição disposta no artigo 12 da Lei Municipal nº 2.175 de 26/04/2021.

§ 2º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada serviço público relevante e não remunerado.

§ 3º Compete ao Conselho Diretor:

I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

II – estabelecer critérios de priorização das ações;

III – fiscalizar a execução das ações financiadas;

IV – analisar relatórios de execução financeira.

§ 4º O Conselho Diretor tem a atribuição de estabelecer critérios de priorização e em situações de Emergência ou Calamidade Pública homologadas, poderá adotar rito de aplicação dos recursos de forma simplificada e sumária, para garantir a agilidade necessária ao atendimento da população atingida.

Art. 7º Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá:

I – executar ações de proteção e defesa civil;

II – atender populações atingidas por desastres;

III – promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;

IV – manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, o Estado do Paraná e a União, observadas as diretrizes:

I - da Constituição Federal;

II - da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

III - da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV - da Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Educa Juntos;

V - da Resolução SEED nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Alfabetiza Juntos da Secretaria de Estado da Educação do Paraná;

VI - do Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026-2036 (Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026);

VII - do Plano Municipal de Educação de Guaíra, Lei 1939 de 23 junho de 2015. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - o regime de colaboração entre os entes federativos;

III - a promoção da equidade educacional, considerando as diferenças regionais, sociais, culturais, econômicas, étnico-raciais, territoriais e de gênero;

IV - a valorização da avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e melhoria da aprendizagem;

V - a formação continuada dos profissionais da educação;

Art. 8º A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.

Art. 9º Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e defesa civil.

Art. 10. O Poder Executivo editará ato regulamentando a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de setembro de 2026.

GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal

Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador: 03D090FC

PROJUR

LEI Nº 2.499/2026 DATA: 10.09.2026 EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Guaíra, como política pública permanente destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada, promovendo a aprendizagem, a equidade educacional e a melhoria da qualidade da educação básica da Rede Municipal de Ensino.

VI - a utilização de evidências científicas e indicadores educacionais para subsidiar as decisões pedagógicas;

VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas para o processo de alfabetização, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental I do município;

I I - assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental I; III - contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas; V - promover a utilização de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;

VI - incentivar a socialização de experiências pedagógicas exitosas; VII - reconhecer e disseminar boas práticas de gestão e de ensino; VIII - fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

IX - implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I - priorizar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental I;

II - promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade, escuta, compreensão leitora e produção textual;

III - fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares; IV - oferecer assistência técnico-pedagógica às equipes escolares; V - acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes; VI - implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens;

VII - incentivar o desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

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