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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 149

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

VIII - fortalecer a participação das famílias no processo educativo; IX - promover ações articuladas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental I;

X - assegurar práticas pedagógicas inclusivas aos estudantes públicoalvo da Educação Especial. CAPÍTULO V DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização: I - as crianças matriculadas na pré-escola;

II - os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental I da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 7º Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - a Secretaria Municipal de Educação;

V - estabelecer parcerias institucionais necessárias ao fortalecimento da política;

VI - divulgar periodicamente indicadores e resultados da alfabetização no Município.

CAPÍTULO X

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio do Documento Orientador da Execução da Política Municipal de Alfabetização do Município de Guaíra, elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º O Documento Orientador estabelecerá as diretrizes técnicas, pedagógicas e operacionais necessárias à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização, devendo contemplar, no mínimo:

II - os gestores municipais;

III - os diretores escolares;

IV - as equipes pedagógicas;

V - os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; VI - os demais profissionais da educação;

VII - a comunidade escolar e as famílias.

CAPÍTULO VII DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante:

I - o diagnóstico da realidade educacional do Município; II - os objetivos, as metas e os indicadores de aprendizagem; III - as estratégias pedagógicas para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens;

IV - as ações de formação continuada dos profissionais da educação; V - as estratégias de inclusão e de atendimento às necessidades específicas dos estudantes;

VI - os mecanismos de monitoramento e avaliação da aprendizagem; VII - as formas de articulação com as famílias, a comunidade escolar e demais instituições parceiras;

VIII - o planejamento anual das ações, com definição dos responsáveis por sua execução.

I - definição de orientações curriculares;

II - estabelecimento de metas de aprendizagem;

III - formação continuada dos profissionais da educação;

IV - disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

§ 2º O Documento Orientador poderá contemplar outros eixos, estratégias e instrumentos necessários ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

V - utilização de avaliações diagnósticas, formativas e externas;

VI - monitoramento contínuo da aprendizagem;

VII - desenvolvimento de programas de recomposição das aprendizagens;

VIII - utilização de indicadores educacionais para planejamento e tomada de decisões;

IX - incentivo ao uso de metodologias e tecnologias educacionais inovadoras;

X - fortalecimento das ações de transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá:

I - acompanhamento periódico dos resultados de aprendizagem; II - análise de indicadores educacionais; III - sistematização de dados por estudante, turma e unidade escolar; IV - avaliação da efetividade das ações implementadas;

V - utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas;

VI - acompanhamento das avaliações internas e externas.

CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS

§ 3º O Documento Orientador será atualizado sempre que necessário ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização ou em razão de alterações na legislação educacional aplicável.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente do Município, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), suplementadas, se necessário.

Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de setembro de 2026.

GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal

Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador: C75C2C5A

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

PROJUR

I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II - elaborar o Documento Orientador da Execução da Política Municipal de Alfabetização e demais normas complementares necessárias à sua execução;

PORTARIA Nº 556/2026 DATA: 10.09.2026 EMENTA: HOMOLOGA O PLANO DE INTEGRIDADE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

III - promover formação continuada dos profissionais da educação;

IV - acompanhar e avaliar os resultados obtidos;

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