DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
A participação de todos é fundamental para o desenvolvimento das políticas públicas de Turismo em nosso município.
Guaraqueçaba, 10 de setembro de 2026.
LUCAS TEIXEIRA PEREIRA RODRIGUES Secretario de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Publicado por: Arivaldo Carneiro Soares Código Identificador: 9D43C891
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), a atuação da Comissão Municipal de Avaliação de Bens, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e; Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, promovendo padronização, eficiência e transparência;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 15, de 31 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município de Guaraqueçaba), em especial as alterações e exigências trazidas pela Lei Municipal nº 1034/2026;
Considerando que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não havendo vinculação com a base de cálculo do IPTU, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese nº 1.113; Considerando as diretrizes técnicas e os fluxos administrativos estabelecidos para a atuação da Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis de Guaraqueçaba na apuração do Valor Venal; Considerando que o lançamento do ITBI ocorre com base no valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de posterior verificação e revisão em procedimento administrativo de fiscalização, garantidos o contraditório e a ampla defesa; DECRETA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para o requerimento, apuração e lançamento do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), bem como o fluxo da Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis de Guaraqueçaba.
Art. 2º O lançamento do ITBI será requerido pelo sujeito passivo (adquirente) de forma eletrônica, por meio do sistema de protocolo do Município, ou de forma presencial, mediante a apresentação dos seguintes documentos mínimos necessários à perfeita identificação do bem:
I – minuta da escritura pública, contrato de compra e venda, promessa de cessão ou instrumento jurídico equivalente;
II – ―Declaração de ITBI – Valor Declarado‖, devidamente preenchida;
III – planta, croqui do imóvel, do loteamento ou do arruamento, quando aplicável para a localização visual do bem;
IV – tratando-se de imóveis rurais, os documentos comprobatórios de sua regularidade, tais como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), a Certidão de Regularidade do ITR (Receita Federal) e o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º O rol de documentos previstos nos incisos deste artigo é exemplificativo e não taxativo, podendo a Administração Municipal aceitar documentos equivalentes ou com nomenclaturas distintas, desde que comprovem a mesma situação de fato e forneçam os dados necessários à apuração do tributo.
§ 2º A falta de um documento específico poderá ser suprida por outros meios de prova admitidos em direito, ficando a critério da autoridade lançadora ou da Comissão de Avaliação solicitar, de forma fundamentada, informações ou documentos complementares essenciais à elucidação da transação imobiliária.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DECLARADO
Art. 3º A base imponível (base de cálculo) do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, correspondendo ao preço corrente de mercado do imóvel no momento da transmissão, observando-se a localização, as características da área, a topografia, as edificações e a existência de acessibilidade e equipamentos urbanos, entre outros elementos.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal do bem imóvel, a Comissão de Avaliação desconsiderará o valor dos bens móveis mantidos no local, bem como construções em ruínas ou interditadas. Art. 4º O ITBI será lançado com base no valor venal considerado aquele declarado pelas partes no ato negocial de transferência de bens ou direitos, tais como a Escritura Pública lavrada em Cartório Tabelionato.
§ 1º O contribuinte deverá apresentar a ―Declaração de ITBI – Valor Declarado‖, informando o valor atualizado da transmissão, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 2º A apresentação da ―Declaração de ITBI – Valor Declarado‖ será obrigatória em todo requerimento de emissão de guia de ITBI.
Art. 5º Quando o instrumento de transmissão se referir apenas ao terreno e já existir construção concluída no local, o contribuinte poderá declarar valor exclusivamente do terreno, desde que comprove que a construção foi realizada após a aquisição do imóvel.
Parágrafo único. Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato (realidade física constatada no local) terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título ou documento. CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO E DO LANÇAMENTO
Art. 6º A análise do requerimento de lançamento do ITBI iniciar-se-á pela triagem da regularidade formal da documentação apresentada pelo contribuinte.
§ 1º Estando a documentação regular, a guia para recolhimento prévio do ITBI será emitida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º O requerimento será indeferido ou o contribuinte notificado para regularização quando ausentes ou incorretos os documentos obrigatórios, notadamente o formulário de declaração ou outros documentos relacionados no artigo 2º.
§ 3º A emissão e o pagamento da guia de ITBI sobre o valor declarado pelo contribuinte não importam em quitação definitiva da obrigação tributária nem homologação tácita, resguardado ao Município de Guaraqueçaba o direito de instaurar o procedimento administrativo de fiscalização e exigir eventual diferença do imposto e acréscimos legais dentro do prazo decadencial do CTM.
§ 4º Diretoria de Tributos emitirá, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório consolidado contendo a listagem de todas as guias de ITBI emitidas no mês anterior, acompanhado dos respectivos processos digitais e documentações anexas, e o encaminhará à Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis, que terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para:
I – Emitir despacho de chancela e homologação simplificada em lote para as declarações cujos valores informados se enquadrem dentro da Margem de Flutuação Aceitável (MFA) prevista no Anexo II deste Decreto;
II – Emitir Relatório de Avaliação Fiscal individualizado e instaurar o Procedimento Administrativo de Fiscalização para as declarações cujos valores apresentem divergência superior aos limites da Margem de Flutuação Aceitável (MFA) ou indícios de subfaturamento.
Art. 7º O valor declarado pelo contribuinte presume-se de boa-fé para fins de lançamento do imposto, quando compatível com os preços correntes praticados no mercado imobiliário local.
Parágrafo único. A presunção de boa-fé não impede a revisão do lançamento em procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DA AVALIAÇÃO DE OFÍCIO E DO CONTRADITÓRIO
Art. 8º O lançamento do ITBI será revisto em procedimento administrativo de fiscalização caso as partes declarem valores flagrantemente incompatíveis (inferiores ou superiores) com o valor dos bens ou direitos transferidos, quando analisado em relação aos preços praticados no mercado.
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