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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 155

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Parágrafo único. O processo para a verificação do valor de mercado é atribuição permanente e ordinária da Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis, podendo também ser instaurado extraordinariamente, mediante representação formal e motivada, acompanhada de elementos indiciários de incompatibilidade de valor, apresentada por: I – Diretoria de Tributação; II – Câmara de Vereadores;

III – Qualquer interessado;

IV – Controladoria do Município de Guaraqueçaba/PR; V – Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º Instaurado o processo, a determinação do valor de mercado será obrigatoriamente realizada por meio de avaliação: I – Por Comissão de Avaliação Municipal composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos concursados; ou

II – Por profissional habilitado para avaliações, devidamente credenciado junto ao Município de Guaraqueçaba/PR, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A Comissão ou o profissional designado deverá emitir laudo conclusivo, observando a situação de fato do imóvel, sua localização, topografia, edificações e equipamentos urbanos disponíveis.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos por culpa ou omissão do sujeito passivo, a avaliação será efetuada de ofício, por arbitramento, com base nos elementos físicos visuais de que dispuser a Administração.

Art. 10. Fica plenamente garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao contribuinte, em conformidade com o Tema nº 1.113 do STJ e com as normas de Processo Contencioso do Código Tributário Municipal.

§ 1º Apurada a divergência de valores pela avaliação de ofício, o contribuinte será notificado para recolher a diferença ou, querendo, apresentar reclamação/defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, juntando de uma só vez toda a documentação e provas que entender úteis.

§ 2º A reclamação apresentada tempestivamente terá efeito suspensivo sobre a exigência fiscal e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Art. 11. Durante a fase contraditória, a autoridade administrativa ou a Comissão de Avaliação poderá determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências (como nova vistoria), indeferindo aquelas consideradas prescindíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias.

Art. 12. Preparado o processo para decisão, a autoridade fazendária proferirá despacho por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, julgando procedentes ou improcedentes os argumentos do contribuinte e fixando o valor venal final para recolhimento.

Art. 13. Em caso de declaração de valores abaixo do mercado (subfaturamento), confirmados ao final do processo administrativo descrito neste Capítulo, todas as partes interessadas no negócio jurídico responderão solidariamente pela multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado, conforme determina o art. 65-A do Código Tributário Municipal.

Art. 14. Para fins de verificação da compatibilidade entre o valor declarado pelo contribuinte e o preço corrente de mercado, a Comissão Municipal de Avaliação observará a Margem de Flutuação Aceitável (MFA) , cujos limites percentuais de tolerância ficam definidos no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Considerar-se-á compatível com as condições normais de mercado a declaração cujo valor seja igual ou superior ao Valor Mínimo Aceitável , calculado pela aplicação do percentual de tolerância sobre o valor apurado pela Comissão.

§ 2º Verificada a compatibilidade nos termos do § 1º:

I – O lançamento do imposto será homologado definitivamente sobre o valor declarado pelo contribuinte;

II – Não haverá exigência de complementação do imposto nem devolução de valores; III – O processo será encerrado sem aplicação de penalidades. § 3º Apenas quando o valor declarado for inferior ao Limite Mínimo Aceitável restará configurada a incompatibilidade flagrante, dando prosseguimento ao procedimento de fiscalização e notificação para contraditório, nos termos do art. 65, § 2º do CTM. CAPÍTULO V

DAS TRANSMISSÕES EM REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS, DAS IMUNIDADES E DA AUDITORIA DIFERIDA

Art. 15. O processamento do requerimento de não incidência do ITBI nas hipóteses de reorganização societária (integralização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica), bem como o reconhecimento de imunidade tributária condicional, observará o rito de fiscalização e monitoramento contínuo disciplinado neste Capítulo.

Seção I

Das Operações Societárias e do Controle da Preponderância Imobiliária

Art. 16. A não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, fica condicionada a que a adquirente não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, nos termos do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal e do art. 64 do Código Tributário Municipal.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações imobiliárias.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Art. 17. A concessão inicial da não incidência societária dar-se-á sob a forma de Reconhecimento Condicional com Auditoria Diferida, mediante o seguinte procedimento:

I – Apresentação pelo requerente dos atos constitutivos, alterações contratuais registradas na Junta Comercial (JUCEPAR), balanços patrimoniais e Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) relativas aos períodos aplicáveis;

II – Emissão, pela Diretoria de Tributação, do Termo de Notificação de Auditoria Diferida, conferindo diferimento e suspensão da exigibilidade do ITBI pelo prazo correspondente à janela temporal de apuração da receita (24 ou 36 meses);

III – Cadastro e inserção de alerta automático no sistema de gestão tributária do Município para monitoramento e reabertura do processo ao término do prazo fiscal.

Art. 18. Decorrido o prazo legal de monitoramento (24 ou 36 meses), o sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os demonstrativos contábeis analíticos do período. § 1º Constatada a preponderância imobiliária ou o descumprimento da intimação probatória, a não incidência caducará de pleno direito, efetuando-se o Lançamento Retroativo de Ofício do ITBI devido desde a data do fato gerador original, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e penalidades cabíveis.

§ 2º A alienação, locação ou promessa de venda dos imóveis incorporados antes do decurso do prazo de auditoria que supere o limite do § 1º do art. 16 ensejará a cassação imediata do benefício. Seção II

Das Imunidades Condicionadas e da Trava de Destinação Institucional

Art. 19. O reconhecimento da imunidade tributária do ITBI incidente sobre aquisições efetuadas por partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (art. 156, § 3º c/c art. 150, VI da Constituição Federal) observará os requisitos do art. 110 do Código Tributário Municipal.

Art. 20. Deferidos os requisitos formais de constituição e regularidade fiscal/contábil da entidade, a fruição da imunidade ficará sujeita à Trava Temporal de Suspensão de 12 (doze) Meses, durante a qual a fiscalização tributária promoverá diligências de campo e auditorias para constatar a efetiva e direta afetação do imóvel às finalidades essenciais da instituição.

§ 1º Se, no prazo de 12 (doze) meses contados do ato translativo, o imóvel não for destinado às finalidades institucionais, ou se for objeto de desvio de finalidade, locação a terceiros com desvio do produto ou alienação, o reconhecimento da imunidade será revogado de ofício, lançando-se o imposto integralmente.

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