DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
§ 2º Tratando-se de imóvel pertencente a entidade imune cuja posse, uso ou fruição seja transferida a pessoa física ou jurídica de direito privado mediante contrato oneroso (promessa de compra e venda, concessão ou cessão), o ITBI incidirá normalmente sobre o adquirente/possuidor privado. CAPÍTULO VI
DOS IMÓVEIS RURAIS, INSULARES, DE MARINHA E DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS
Art. 21. A apuração do valor venal e o processamento do requerimento de ITBI relativo a imóveis rurais, insulares, situados em terrenos de marinha ou decorrentes de cessão de direitos possessórios e usucapião observarão os critérios técnicos e documentais específicos disciplinados neste Capítulo, em razão das peculiaridades geográficas, ambientais e jurídicas do território de Guaraqueçaba/PR. Seção I
Da Qualificação Documental e do Prazo de Validade da Certidão de Matrícula
Art. 22. Para a instrução e perfeita identificação do imóvel objeto da transmissão, é obrigatória a apresentação da Certidão de Matrícula ou Transcrição Imobiliária atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente há, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo único. A apresentação de certidão imobiliária com prazo de expedição superior ao fixado no caput ensejará a notificação do requerente para substituição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Art. 23. Tratando-se de imóveis rurais ou inseridos na Área de Proteção Ambiental (APA) de Guaraqueçaba, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos essenciais:
I – Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA) e Certidão de Quitação do Imposto Territorial Rural (ITR);
III – Memorial descritivo e planta georreferenciada no sistema SIRGAS 2000, com indicação das coordenadas geográficas (UTM). Art. 24. Nas transmissões de direitos reais ou cessão onerosa de posse sobre imóveis localizados em terrenos de marinha, acrescidos ou sob regime de aforamento/ocupação da União, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de Inscrição Imobiliária Patrimonial (RIP) perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e a respectiva certidão de autorização de transferência ou quitação de laudêmio, quando aplicável. Seção II
Dos Critérios Técnicos de Valoração dos Biomas, Acessibilidade e Benfeitorias
Art. 25. Na determinação do Valor Venal de Referência (VMR) de imóveis rurais e insulares em procedimento de fiscalização ou arbitramento, a Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis aplicará metodologia comparativa de dados de mercado, considerando, obrigatoriamente, os seguintes fatores de ponderação: I – Fator Bioma e Restrições Ambientais: diferenciação da avaliação entre a fração de Terra Nua aproveitável para manejo/uso sustentável e as frações cobertas por vegetação nativa primária ou secundária em estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica, Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal;
II – Fator Acessibilidade e Logística: ponderação do valor unitário do imóvel em razão do modal de transporte e via de acesso, classificando-se em acesso por rodovia/estrada pavimentada, via secundária não pavimentada, ou acesso exclusivo por via fluvial ou marítima;
III – Fator Regularidade Jurídico-Documental: aplicação de Fator Depreciativo (Fator Titularidade) sobre o valor unitário da terra quando se tratar de cessão de direitos de posse sem matrícula registrada, em razão dos custos e riscos inerentes à regularização fundiária;
IV – Fator Benfeitorias e Infraestrutura: valoração individualizada de trapiche, atracadouro, edificações residenciais, comerciais, pousadas, sistemas de energia solar/geradores e estruturas de aquacultura ou pesca.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO CARTORÁRIA, DO CRUZAMENTO DE DADOS E DA RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Art. 26. Os Notários, Tabeliães, Escrivães e Registradores de Imóveis do Município ou de outras comarcas que lavrarem, inscreverem,
transcreverem ou averbarem atos, escrituras ou contratos relativos a transmissões imobiliárias sujeitas ao ITBI em Guaraqueçaba/PR exigirão a apresentação prévia e a anexação aos autos da guia oficial do ITBI devidamente autenticada ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário e da respectiva Certidão de Liberação Tributária emitidos pelo Município.
Art. 27. A Diretoria de Tributação promoverá o cruzamento trimestral de dados e informações fiscais com os Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, por meio de convênio de cooperação técnica, sistema de auditoria eletrônica de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) ou requisição formal de certidões das matrículas e escrituras lavradas.
Art. 28. A inobservância do disposto no art. 26 caracterizará infração à legislação tributária e acarretará aos Notários, Tabeliães ou Registradores a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais, nos termos do art. 68 e art. 118 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Verificada a lavratura de escritura pública ou o registro de título sem o comprovante de recolhimento ou com valor inferior ao declarado pelo contribuinte em conluio, a autoridade fiscal lavrará Auto de Infração contra o serventuário público responsável e expedirá representação à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério Público do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VIII DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES, DA AUTORREGULARIZAÇÃO E DAS REDUÇÕES INCENTIVADAS
Art. 29. Apurada qualquer infração às normas regentes do ITBI, a penalidade cabível será formalizada mediante a lavratura de Auto de Infração pela autoridade fiscal competente, assegurado o contraditório no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. Nos termos do art. 65-A do Código Tributário Municipal (inserido pela Lei Municipal nº 1.034/2026), em caso de declaração de valores francamente incompatíveis ou abaixo do valor de mercado (subfaturamento), confirmados ao final do procedimento de fiscalização e contraditório, todas as partes interessadas no negócio jurídico (transmitente e adquirente) responderão solidariamente pela Multa Coercitiva de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor de mercado apurado do imóvel.
Art. 31. Para incentivar a liquidação espontânea dos débitos fiscais apurados e desonerar o contencioso administrativo tributário, o valor da multa fixada no art. 30 gozará dos seguintes descontos e reduções incentivadas para pagamento à vista:
I – Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, se o sujeito passivo renunciar expressamente ao direito de impugnação/recurso e efetuar o recolhimento integral do imposto complementar e da multa no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da notificação do despacho de lançamento de ofício;
II – Redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa, se o recolhimento integral ocorrer no prazo compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trinta) dia da notificação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação e sem o recolhimento dos valores, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa com o valor integral da multa de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária, e encaminhado para cobrança via protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa ou execução fiscal.
Art. 32. A prestação de declarações falsas, a omissão deliberada de benfeitorias ou o uso de documentos adulterados com o intuito de lesar o Fisco ensejarão, além da lavratura do Auto de Infração, a expedição de Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada pelo Prefeito Municipal ou Procurador-Geral ao Ministério Público para apuração do crime contra a ordem tributária (Lei Federal nº 8.137/1990) e de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Fica aprovado o modelo oficial da ―Declaração de ITBI – Valor Declarado‖ (Anexo I) e a ―Tabela de Margem de Flutuação Aceitável - MFA‖ (Anexo II), que integram este Decreto para todos os efeitos operacionais.
Art. 34. Fica vedada a utilização do valor venal do IPTU como piso mínimo de cobrança coercitiva do ITBI, assim como a adoção de pautas fiscais pré-fixadas sem amparo em avaliação de mercado e sem
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