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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 200

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Lobato – PR, 08 de setembro de 2026.

Publicado por: Márcia Andréia Milani Código Identificador: AA567D4A

GOVERNO MUNICIPAL

DECRETO Nº 175/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal, inclusive mediante prioridade ou, excepcionalmente, restrição de participação às empresas sediadas local ou regionalmente, e dá outras providências.

MILTON KASUYUKI INOUE , Prefeito em Exercício do Município de Lobato, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, que estabelecem tratamento favorecido às empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente os arts. 42 a 49, que estabelecem normas relativas ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determina a aplicação, às licitações e contratos por ela disciplinados, das disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, observadas as limitações estabelecidas no próprio dispositivo;

CONSIDERANDO que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte constitui instrumento de promoção do desenvolvimento econômico e social, da geração de emprego e renda, do fortalecimento do mercado fornecedor e da ampliação da eficiência das políticas públicas; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Prejulgado nº 27, decorrente do Acórdão nº 2122/2019 – Tribunal Pleno, segundo o qual é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto ou para implementação dos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, desde que devidamente justificado;

CONSIDERANDO o entendimento reiterado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em decisões posteriores, no sentido de que a restrição territorial não pode ser adotada de forma genérica ou automática, devendo estar amparada em planejamento, motivação específica e demonstração de sua pertinência com o objeto contratado ou com política pública de desenvolvimento local ou regional; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação municipal anteriormente estabelecida pelo Decreto nº 155/2022, adequando-a à Lei Federal nº 14.133/2021, à Lei Complementar Federal nº 123/2006 e à jurisprudência atual dos órgãos de controle;

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a aplicação do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP nas licitações e contratações públicas regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto serão aplicadas em conjunto com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis às contratações públicas.

Art. 2º Submetem-se às disposições deste Decreto os órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, fundações e demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal sujeitas à Lei Federal nº 14.133/2021, observadas suas respectivas competências e regulamentos.

Art. 3º O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata este Decreto tem por objetivos:

I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – estimular a geração de emprego, renda e oportunidades econômicas;

III – ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas;

IV – fortalecer o comércio, a indústria e a prestação de serviços locais e regionais;

V – estimular o empreendedorismo, a inovação e a formalização dos pequenos negócios;

VI – ampliar a eficiência das políticas públicas;

VII – incentivar a diversificação e o desenvolvimento do mercado fornecedor local e regional; e

VIII – fomentar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações e contratações municipais. CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins de aplicação das disposições deste Decreto relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, considera-se:

I – âmbito local: o limite geográfico do Município de Lobato;

II – âmbito regional: a abrangência territorial definida pela Administração para cada contratação, mediante justificativa compatível com a natureza do objeto, a realidade do mercado fornecedor e os objetivos da política pública, podendo compreender: a) os Municípios integrantes da Comarca de Santa Fé, compreendendo Santa Fé, Lobato, Flórida, Nossa Senhora das Graças, Munhoz de Melo e Ângulo;

b) os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – AMUSEP;

c) os Municípios integrantes de determinada região geográfica oficialmente reconhecida, quando sua adoção se mostrar pertinente à contratação; ou

d) os Municípios situados em determinado raio de distância definido a partir do Município de Lobato, desde que a adoção do critério seja tecnicamente justificável e compatível com a natureza do objeto.

§ 1º A definição do âmbito regional não será automática para todas as contratações, devendo a Administração indicar, em cada procedimento em que pretenda aplicar benefício ou restrição territorial, a abrangência territorial considerada adequada ao objeto.

§ 2º A utilização da AMUSEP como referência regional observará a composição oficialmente reconhecida pela própria Associação na data da elaboração do instrumento convocatório, dispensada a alteração deste Decreto em razão de eventual alteração futura de sua composição.

§ 3º A definição do âmbito regional deverá observar a natureza do objeto, a realidade do mercado fornecedor, a finalidade da medida, a necessidade de promoção do desenvolvimento econômico e social e a preservação da competitividade.

§ 4º A definição do âmbito regional não implica, por si só, exclusividade de participação ou contratação em favor de empresas nele sediadas.

§ 5º A adoção de tratamento diferenciado de caráter local ou regional dependerá da observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e da jurisprudência aplicável dos órgãos de controle. CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 5º Nas licitações e contratações municipais serão assegurados às microempresas e empresas de pequeno porte os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, observadas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto.

Art. 6º A Administração Municipal deverá, sempre que técnica e economicamente viável:

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