DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
I – planejar as contratações de modo a ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
II – dividir o objeto em itens ou lotes quando tecnicamente possível e economicamente vantajoso;
III – evitar especificações desnecessariamente restritivas à participação de pequenos fornecedores;
IV – considerar a capacidade de fornecimento do mercado local, regional e nacional;
V – promover ampla publicidade dos procedimentos de contratação; e VI – estimular o cadastramento e a participação de fornecedores locais e regionais. CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 7º Nas licitações destinadas à aquisição de bens ou contratação de serviços, a Administração observará a realização de procedimento destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte quando presentes os requisitos e limites estabelecidos no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, observadas as hipóteses de afastamento previstas no art. 49 da mesma Lei Complementar e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A exclusividade prevista neste artigo será aplicada por item ou lote, conforme o caso, observado o limite legal vigente.
§ 2º A Administração deverá verificar, previamente à aplicação da exclusividade, a existência de fornecedores aptos e as demais condições estabelecidas na legislação. § 3º A exclusividade prevista neste artigo não se confunde com a restrição territorial prevista no Capítulo VII deste Decreto.
§ 4º Salvo quando houver fundamento legal específico para restrição territorial, a licitação exclusiva prevista neste artigo será aberta à participação de microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de sua localização. CAPÍTULO V
DA RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 8º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser estabelecida, quando presentes os pressupostos legais, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º A aplicação da reserva de cota deverá considerar a natureza do objeto, sua divisibilidade, a economicidade, a compatibilidade das quantidades e as condições do mercado fornecedor.
§ 2º A reserva de cota poderá ser afastada nas hipóteses legalmente admitidas, especialmente quando sua adoção não for vantajosa para a Administração, puder causar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto ou houver impossibilidade técnica devidamente demonstrada. § 3º O afastamento da reserva de cota deverá ser devidamente motivado nos autos do processo de contratação.
§ 4º O instrumento convocatório estabelecerá as regras para eventual adjudicação da cota reservada caso não haja vencedor, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS OU REGIONAIS
Art. 9º Poderá ser estabelecida, de forma justificada no processo de contratação e expressamente prevista no instrumento convocatório, prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local ou regional definido para a contratação, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º A prioridade prevista no caput poderá ser aplicada quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente estiver dentro da margem de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observadas as regras estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 2º A prioridade de contratação não impede a participação de microempresas, empresas de pequeno porte ou demais licitantes sediados fora do âmbito local ou regional definido no edital.
§ 3º A aplicação da prioridade local ou regional dependerá de justificativa compatível com as características da contratação e com os
objetivos estabelecidos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 4º O procedimento para exercício da prioridade deverá ser objetivo, transparente e previamente estabelecido no instrumento convocatório. § 5º A prioridade de contratação prevista neste artigo não se confunde com a restrição territorial de participação prevista no Capítulo VII. CAPÍTULO VII
DA RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS OU REGIONAIS
Art. 10. Excepcionalmente, poderá ser estabelecida no instrumento convocatório restrição de participação exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local ou regional definido para a contratação, desde que presentes os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 1º A restrição territorial constitui medida excepcional e não poderá ser adotada de forma automática, genérica ou indistinta para determinado grupo de objetos ou para as contratações do Município.
§ 2º A restrição territorial somente poderá ser adotada:
I – em razão da peculiaridade do objeto, quando, diante das circunstâncias concretas da contratação, a limitação territorial se mostrar necessária ou adequada à vantajosidade, à adequada execução do objeto, à continuidade do atendimento ou a outro interesse público diretamente relacionado às características da contratação; ou
II – para implementação dos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, mediante política pública de desenvolvimento econômico e social local ou regional, ampliação da eficiência das políticas públicas ou incentivo à inovação tecnológica.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, deverá ser elaborada justificativa técnica pormenorizada, demonstrando as circunstâncias concretas que fundamentam a limitação territorial, especialmente quanto à natureza do objeto, logística, distância, prazos, custos, continuidade do atendimento, necessidade de reposição ou outros fatores pertinentes.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, a restrição deverá estar vinculada a planejamento, programa, ação ou política pública municipal previamente estabelecida ou devidamente estruturada no processo de contratação, demonstrando-se sua pertinência com os objetivos do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e, quando cabível, os resultados, metas ou indicadores pretendidos.
§ 5º A adoção da restrição territorial dependerá da demonstração da existência de, no mínimo, 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte competitivas e potencialmente aptas a cumprir integralmente as condições estabelecidas no instrumento convocatório, sediadas no âmbito local ou regional definido para a contratação, quando exigido pela legislação aplicável.
§ 6º A verificação prevista no § 5º deverá considerar, sempre que possível, a compatibilidade do objeto com a atividade econômica das empresas identificadas, sua capacidade operacional, capacidade de fornecimento ou prestação do serviço e demais condições necessárias ao atendimento integral da contratação, não sendo suficiente a mera identificação cadastral de empresas sediadas no território delimitado. § 7º A existência deste Decreto ou de outro ato normativo municipal autorizador da medida não dispensa a análise individualizada da contratação, nem a demonstração da pertinência da restrição com o objeto ou com a política pública que a fundamenta.
§ 8º A definição do âmbito local ou regional deverá ser expressamente motivada no processo de contratação, considerando a natureza do objeto, a realidade do mercado fornecedor, a finalidade da medida e a preservação da competitividade.
§ 9º A restrição territorial não poderá resultar em prejuízo à economicidade, à eficiência, à qualidade da contratação, à adequada execução do objeto ou ao atendimento do interesse público.
§ 10. A Administração deverá manter nos autos os elementos que fundamentaram a adoção da restrição territorial, inclusive a justificativa técnica ou administrativa, a pesquisa ou levantamento do mercado fornecedor, a identificação das empresas potencialmente aptas e a demonstração da compatibilidade da medida com os princípios da isonomia, competitividade, planejamento, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa.
§ 11. A restrição territorial prevista neste artigo não se confunde com a prioridade de contratação local ou regional prevista no § 3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 12. Na hipótese de prioridade de contratação local ou regional, será admitida a participação dos demais licitantes, aplicando-se, quando
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