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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 202

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

presentes os requisitos legais, a margem de preferência prevista na legislação.

§ 13. Na hipótese de restrição de participação, somente poderão participar do procedimento as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito territorial expressamente definido no instrumento convocatório, desde que preenchidos todos os requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 14. A utilização da restrição territorial deverá ser analisada individualmente em cada procedimento de contratação, vedada sua adoção como regra geral ou automática.

§ 15. A restrição territorial observará, ainda, os limites legais aplicáveis ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive aqueles previstos no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. CAPÍTULO VIII

DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO TRATAMENTO LOCAL OU REGIONAL

Art. 11. O tratamento diferenciado de caráter local ou regional poderá deixar de ser aplicado quando:

I – não estiverem presentes os requisitos legais para sua adoção; II – não houver fornecedores competitivos locais ou regionais aptos a atender integralmente às exigências da contratação, quando essa condição for exigida;

III – a aplicação do benefício não for vantajosa para a Administração; IV – houver risco de prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto;

V – a natureza do objeto for incompatível com a aplicação do benefício;

VI – a medida puder comprometer a continuidade ou a eficiência da prestação do serviço público;

VII – houver impossibilidade técnica ou econômica devidamente demonstrada;

VIII – não estiver demonstrada a relação entre a medida e os objetivos de desenvolvimento econômico e social ou de ampliação da eficiência das políticas públicas;

IX – houver qualquer outra hipótese de afastamento prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 ou na Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O afastamento de benefício cuja aplicação seja obrigatória pela legislação deverá ser expressamente motivado nos autos, com indicação da hipótese legal que fundamenta a sua não aplicação.

CAPÍTULO IX

DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 12. A empresa que pretender usufruir dos benefícios previstos neste Decreto deverá comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte na forma estabelecida no instrumento convocatório e na legislação aplicável.

§ 1º Poderá ser exigida declaração da licitante, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para usufruir dos benefícios destinados às microempresas e empresas de pequeno porte. § 2º A Administração poderá realizar diligências destinadas a verificar a veracidade das informações prestadas e o efetivo enquadramento da empresa.

§ 3º A utilização indevida dos benefícios sujeitará a empresa às consequências previstas na legislação, inclusive às sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO X

DA REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA

Art. 13. Será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento previsto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 quanto à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, observadas as regras estabelecidas no instrumento convocatório e na legislação vigente.

Parágrafo único. Os prazos e condições para regularização deverão observar a legislação federal vigente, não podendo o instrumento convocatório estabelecer prazo inferior ao legalmente assegurado. CAPÍTULO XI

DO EMPATE FICTO

Art. 14. Nas licitações será assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte o direito de preferência previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, observadas as condições e os limites estabelecidos na legislação federal e no instrumento convocatório.

Parágrafo único. O procedimento para exercício do direito de preferência deverá ser estabelecido de forma clara no instrumento convocatório, considerando a modalidade, o critério de julgamento e o modo de disputa adotados.

CAPÍTULO XII

DO PLANEJAMENTO E DA PESQUISA DE MERCADO

Art. 15. Na fase de planejamento da contratação, a Administração poderá realizar levantamento do mercado fornecedor local e regional, especialmente quando houver intenção de aplicar prioridade ou restrição territorial.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar cadastros de fornecedores, sistemas oficiais, bases de dados públicas, consultas a entidades representativas, histórico de contratações anteriores e outras fontes idôneas.

§ 2º Quando a Administração pretender restringir a participação às microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, deverá constar dos autos documentação suficiente para demonstrar a existência de fornecedores competitivos potencialmente aptos a atender ao objeto.

§ 3º A pesquisa destinada à identificação de fornecedores não substitui a pesquisa de preços necessária à estimativa do valor da contratação.

§ 4º A pesquisa de preços deverá observar os critérios estabelecidos na legislação aplicável e, sempre que possível, possuir abrangência suficiente para refletir os preços praticados no mercado, não devendo ser limitada exclusivamente a fornecedores locais ou regionais. CAPÍTULO XIII

DA SUBCONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 16. Nas contratações de obras e serviços, poderá ser exigida dos licitantes, quando juridicamente e tecnicamente cabível, a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, observadas as condições estabelecidas no art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e no instrumento convocatório. Parágrafo único. A subcontratação observará os limites e condições estabelecidos no instrumento convocatório, não podendo compreender parcela do objeto cuja execução direta pelo contratado seja exigida pela legislação ou seja incompatível com a natureza da contratação. CAPÍTULO XIV

DA MOTIVAÇÃO PARA A ADOÇÃO DO BENEFÍCIO LOCAL OU REGIONAL

Art. 17. A decisão administrativa pela adoção de tratamento favorecido de caráter local ou regional deverá ser motivada de acordo com as características da contratação e com a medida efetivamente adotada.

§ 1º A justificativa poderá considerar, entre outros aspectos: I – a existência e a capacidade do mercado fornecedor local ou regional;

II – o potencial de geração de emprego e renda;

III – o fortalecimento da economia local e regional;

IV – a necessidade de fomentar determinado setor econômico;

V – as características específicas do objeto;

VI – a necessidade de maior agilidade na prestação ou fornecimento, quando tecnicamente pertinente;

VII – a redução de custos logísticos, quando efetivamente demonstrada;

VIII – a continuidade e eficiência da prestação do serviço público; IX – a implementação de política pública municipal;

X – a ampliação da eficiência das políticas públicas; e

XI – outros fatores concretamente relacionados ao interesse público.

§ 2º A justificativa deverá ser proporcional à medida adotada, sendo especialmente detalhada quando houver restrição territorial à participação de fornecedores.

§ 3º A aplicação do benefício não poderá ter como finalidade exclusiva favorecer determinada empresa ou grupo de empresas.

§ 4º A mera existência de empresas sediadas no Município ou na região não constitui, isoladamente, justificativa suficiente para adoção de restrição territorial.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA

Art. 18. As autarquias, fundações e demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal sujeitas à Lei Federal nº 14.133/2021 deverão observar as disposições deste Decreto,

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