DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
respeitadas suas competências, estruturas administrativas e regulamentos próprios.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto deverá constar expressamente do instrumento convocatório sempre que sua adoção produzir efeitos sobre a participação, classificação, julgamento ou contratação dos licitantes.
Art. 20. Os benefícios previstos neste Decreto serão aplicados sem prejuízo da observância dos princípios estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, planejamento, transparência, eficiência, competitividade, economicidade, interesse público e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 21. Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser interpretados em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a Lei Federal nº 14.133/2021, demais normas federais aplicáveis e a jurisprudência dos órgãos de controle competentes.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente, mediante manifestação dos setores técnico, administrativo e jurídico, quando cabível.
Art. 23. Fica expressamente REVOGADO o Decreto Municipal nº 155/2022, de 08 de setembro de 2022, e demais disposições municipais em contrário.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Lobato, Estado do Paraná, aos 10 dias do mês de setembro de 2026.
MILTON KASUYUKI INOUE
Prefeito Municipal em Exercício
2.1. Constituição Federal
O art. 170, IX, da Constituição Federal estabelece tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
O art. 179 determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispensarão às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
2.2. Lei Complementar Federal nº 123/2006
A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas.
O art. 47 determina que, nas contratações públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Os arts. 48 e 49 estabelecem instrumentos e condições para implementação desse tratamento diferenciado. 2.3. Lei Federal nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 estabelece o planejamento como princípio das contratações públicas e determina que a Administração considere, entre outros aspectos, a eficiência, a economicidade, o desenvolvimento nacional sustentável e o interesse público.
O art. 79 disciplina o credenciamento como procedimento auxiliar das contratações públicas, admitindo, entre outras hipóteses, a contratação paralela e não excludente, quando viável e vantajosa a contratação simultânea em condições padronizadas.
2.4. Prejulgado nº 27 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Publicado por: Patriny Leosina Maciel Siqueira Romanin Código Identificador: 72D8A99E
GOVERNO MUNICIPAL
PLANO DE AÇÃO MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE POR MEIO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
MUNICÍPIO DE LOBATO – ESTADO DO PARANÁ Vigência: 2026–2029
1. APRESENTAÇÃO
O presente Plano de Ação Municipal estabelece diretrizes, objetivos, ações, metas e mecanismos de acompanhamento destinados à implementação, no âmbito do Município de Lobato, de políticas públicas voltadas ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e, quando cabível, aos Microempreendedores Individuais – MEI, especialmente por meio das contratações públicas.
O Plano constitui instrumento de planejamento e execução de política pública municipal, buscando utilizar o poder de compra da Administração Pública como mecanismo de desenvolvimento econômico e social local e regional, fortalecimento dos pequenos negócios, geração e manutenção de postos de trabalho, circulação de renda e ampliação da eficiência das políticas públicas. A iniciativa fundamenta-se especialmente nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, planejamento, eficiência, economicidade, competitividade e interesse público.
O Plano também considera o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná acerca da possibilidade de adoção de medidas de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local ou regional, desde que observados os requisitos legais, a proporcionalidade da medida, a existência de fornecedores aptos e a devida motivação no planejamento de cada contratação.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Plano de Ação fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos:
O Município observará o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná acerca da possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local ou regional, inclusive mediante restrição territorial, quando presentes os pressupostos legais e devidamente demonstrada, no planejamento da contratação, a finalidade de implementação dos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 ou a peculiaridade do objeto.
A aplicação concreta das medidas previstas neste Plano deverá observar a jurisprudência vigente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no momento da contratação.
3. FINALIDADE DO PLANO
O presente Plano tem por finalidade estabelecer uma política pública municipal permanente para utilização estratégica das contratações públicas como instrumento de:
I – desenvolvimento econômico e social local e regional;
II – fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III – ampliação da participação dos pequenos negócios nas contratações municipais;
IV – geração e manutenção de emprego e renda;
V – estímulo à formalização e ao desenvolvimento empresarial;
VI – redução da concentração das contratações públicas em grandes fornecedores, quando tecnicamente possível;
VII – ampliação da eficiência das políticas públicas;
VIII – redução de custos indiretos de contratação e logística, quando demonstrada sua pertinência;
IX – estímulo à inovação e à melhoria da capacidade produtiva dos pequenos negócios; e
X – fortalecimento do mercado fornecedor local e regional.
4. PRINCÍPIOS
A execução deste Plano observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
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IV – publicidade;
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V – eficiência;
VI – planejamento;
VII – transparência;
VIII – isonomia;
IX – competitividade;
X – economicidade;
XI – desenvolvimento sustentável;
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