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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 206

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

VIII – serviços de buffet, compreendendo o fornecimento de refeições, bebidas não alcoólicas, materiais, utensílios, estrutura e equipe necessários à realização de eventos municipais;

IX – prestação de serviços em pesqueiro para fornecimento de alimentação tipo buffet e bebidas não alcoólicas, destinadas à realização de atividades de convivência e lazer dos usuários do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, do Município de Lobato/PR;

X – serviços de manutenção e conservação predial;

XI – serviços de conservação, limpeza e manutenção de vias, logradouros e áreas públicas;

XII – serviços de limpeza, manutenção e desobstrução de dispositivos de drenagem urbana;

XIII – serviços de manutenção de espaços, prédios, instalações e equipamentos públicos;

XIV – serviços de pequenos reparos e manutenção preventiva e corretiva;

XV – serviços de apoio operacional necessários ao funcionamento das unidades administrativas e dos serviços públicos municipais; e XVI – outros serviços de natureza semelhante, recorrentes ou não, que apresentem potencial de participação de pequenos negócios e sejam compatíveis com os objetivos deste Plano.

VII.5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DOS OBJETOS

A inclusão de determinado bem ou serviço no Programa constitui diretriz de planejamento, identificação de oportunidades e avaliação do mercado fornecedor, não implicando, por si só, exclusividade de participação para empresas locais ou regionais, obrigatoriedade de contratação de fornecedores sediados no Município ou na região, preferência automática a determinado fornecedor ou afastamento da competitividade.

Na análise de cada objeto, deverão ser considerados, quando pertinentes:

I – natureza e características do objeto;

II – existência de fornecedores locais e regionais aptos;

III – capacidade técnica e operacional do mercado;

IV – necessidade de execução ou atendimento presencial;

V – frequência das demandas e necessidade de resposta rápida;

VI – custos de mobilização, deslocamento e logística;

VII – possibilidade de parcelamento em itens, lotes ou parcelas;

VIII – possibilidade de contratação simultânea ou sucessiva de diversos fornecedores;

IX – qualidade, continuidade e segurança da prestação ou fornecimento;

X – competitividade e economicidade; e

XI – objetivos de desenvolvimento econômico e social previstos na legislação.

VII.6. RELAÇÃO COM O TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MEs E EPPs

Os objetos enquadrados no Programa deverão ser avaliados, durante a fase de planejamento da contratação, quanto à possibilidade de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Complementar nº 123/2006.

I – licitação exclusiva para MEs/EPPs, quando presentes os pressupostos legais;

II – cota reservada, quando cabível;

III – empate ficto e preferência de contratação, conforme a legislação;

IV – prioridade de contratação local ou regional, quando juridicamente cabível;

V – delimitação territorial da participação, quando presentes os requisitos legais e devidamente motivada;

VI – credenciamento destinado a MEs/EPPs locais ou regionais, quando juridicamente cabível; e

VII – outros mecanismos legalmente admitidos.

A adoção de qualquer dessas medidas dependerá da presença dos respectivos pressupostos legais e deverá ser devidamente motivada no processo administrativo e, quando exigido, no instrumento convocatório.

VII.7. CREDENCIAMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA

Quando o objeto apresentar características compatíveis com contratação paralela e não excludente, poderá ser adotado o credenciamento previsto no art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Nessa hipótese, poderão ser credenciados simultaneamente diversos prestadores ou fornecedores que preencham as condições

estabelecidas no edital, observadas condições padronizadas e critérios objetivos de distribuição da demanda.

O credenciamento não assegurará ao credenciado direito à contratação de quantidade mínima de bens ou serviços, salvo disposição expressa do instrumento convocatório.

VII.8. DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS

Quando houver mais de um fornecedor ou prestador apto e a demanda não puder ser executada simultaneamente por todos, o instrumento convocatório deverá estabelecer previamente mecanismo objetivo de distribuição.

I – rodízio;

II – ordem de convocação ou de credenciamento;

III – regionalização;

IV – distribuição proporcional;

VI – capacidade operacional;

VII – limite de demanda por período;

VIII – lista de espera;

IX – ordem de atendimento; ou

X – combinação de critérios, desde que objetiva, transparente e previamente estabelecida.

A metodologia escolhida deverá assegurar igualdade de oportunidade entre os fornecedores aptos e ser compatível com a natureza do objeto. VII.9. DELIMITAÇÃO LOCAL OU REGIONAL

A Administração poderá, quando presentes os requisitos legais e mediante justificativa específica, adotar mecanismos de prioridade local ou regional ou, quando juridicamente admitido, restringir a participação a MEs/EPPs sediadas no âmbito local ou regional definido na regulamentação municipal.

A adoção da medida deverá demonstrar sua relação com os objetivos do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 ou com as peculiaridades do objeto, conforme o caso, e observar a proporcionalidade, a existência de fornecedores aptos, a vantajosidade, a competitividade e a jurisprudência vigente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A delimitação territorial não poderá ser utilizada de forma automática ou indistinta para todos os objetos abrangidos pelo Programa.

VII.10. PLANEJAMENTO INDIVIDUALIZADO

A inclusão de determinado objeto no Programa não dispensa o planejamento específico da contratação. O processo deverá demonstrar, conforme a natureza do objeto, a necessidade administrativa, a adequação da solução, a existência de mercado fornecedor, a viabilidade econômica, a pertinência do tratamento favorecido, a eventual necessidade de delimitação territorial e a inexistência de prejuízo ao interesse público.

O Estudo Técnico Preliminar, quando exigível e pertinente, deverá analisar especialmente os impactos da medida sobre a competitividade, a economicidade, a qualidade, a continuidade do fornecimento ou serviço e os resultados esperados da política pública. VII.11. MONITORAMENTO DO PROGRAMA

O Município deverá acompanhar, sempre que possível:

I – número de MEs/EPPs participantes;

II – número de MEs/EPPs efetivamente contratadas;

III – número de fornecedores locais e regionais participantes e contratados;

IV – valores contratados;

V – distribuição territorial das contratações;

VI – quantidade de ordens de serviço ou solicitações atendidas, quando aplicável;

VII – tempo médio de atendimento, quando aplicável;

VIII – custos de mobilização e deslocamento, quando mensuráveis; IX – qualidade da execução ou do fornecimento; e

X – resultados econômicos e sociais observados.

Os resultados poderão subsidiar a revisão e o aperfeiçoamento do Programa e do Plano de Ação.

VII.12. DISPOSIÇÃO FINAL DO PROGRAMA

O Programa integra o presente Plano de Ação e deverá ser considerado pelas unidades responsáveis pelo planejamento das contratações municipais durante sua vigência.

Sua existência não implica autorização automática para adoção de exclusividade, prioridade ou restrição territorial, devendo cada medida ser fundamentada individualmente no respectivo processo de contratação.

9. METAS GERAIS DO PLANO

Para o período de vigência, serão perseguidas as seguintes metas:

www.diariomunicipal.com.br/amp 206