DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
Considerando a deliberação da Plenária realizada em 19 de agosto de 2026;
Considerando o resultado da votação registrado em Ata nº 530/2026; RESOLVE:
Art. 1º Tornar público o resultado da eleição para o cargo de Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Palmeira, para completar o mandato vigente.
Art. 2º Fica eleito para exercer a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I – Presidente: Olair de Jesus Freitas.
Considerando a pessoa em trânsito o indivíduo que não residente do município, que está em deslocamento, forçado ou não, decorrente de situação de violação de direitos ou risco.
Considerando o deslocamento forçado o processo de migração forçada de indivíduos que deixam seu país contra seu querer. Considerando o deslocamento não forçado aquele decorrente de uma tentativa de trabalho escravo.
Resolve:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmeira, 19 de agosto de 2026.
Art. 1º. Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Palmeira-PR.
OLAIR DE JESUS FREITAS
Presidente do CMAS
Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 4E4A3B26
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMAS Nº 26/2026 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PALMEIRA, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNAS Nº 213, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, E REVOGA A RESOLUÇÃO CMAS Nº 11/25
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CMAS, em reunião 01/09/2026, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 3.657 de 25/04/14.
Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS aprovada pela resolução CNAS nº. 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
Considerando a Norma Operacional Básica – NOB aprovada pela Resolução CNAS nº. 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº. 212 de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
Considerando a Resolução CNAS nº. 39 de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;
Considerando a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social para a provisão dos Benefícios Eventuais;
Considerando as notas técnicas do CEAS de 02 de junho de 2010 referentes a distribuição de alimentos e leites especiais e de 08 de abril de 2011 referente aos Benefícios Eventuais.
Considerando o Decreto n° 7.053 de 23 de dezembro de 2009, o qual institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Considerando a Lei Municipal 4.147 de 15 de junho de 2016.
Considerando população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinados a indivíduos e famílias que vivenciam situações de insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.
§ 1º Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem preferencialmente garantidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens e, excepcionalmente, como prestação de serviço.
§ 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.
Parágrafo Único : Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Capítulo I
Do acesso aos Benefícios Eventuais
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos usuários do SUAS e às famílias com renda per capta de até 1/4 salário mínimo, e com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou inserção de informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não alcançar o objetivo de proteção social às famílias.
Art. 5º. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais.
Art. 6º Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente considerando as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais. § 1º Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos à mesma (ao mesmo) beneficiária (o) concomitantemente. § 2º º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias.
Art. 7º O acompanhamento familiar e a inserção dos usuários em serviços socioassistenciais constituem direitos e não poderão ser estabelecidos como condição ou requisito para a concessão ou o acesso aos Benefícios Eventuais.
§ 1º Sempre que necessário e pertinente, a equipe responsável deverá orientar e encaminhar o usuário para inscrição ou atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, bem como articular o acesso aos serviços e benefícios da
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