DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
rede socioassistencial, com o objetivo de assegurar a proteção social e a garantia de direitos, nos termos do inciso I do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo Único: As exceções quanto ao critério de renda serão analisadas por técnico de referência de nível superior dos equipamentos socioassistenciais, a partir da realidade apresentada.
CAPÍTULO II
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 8º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes de situações que comprometam a sobrevivência, a proteção social e o convívio familiar e comunitário, tais como:
I – doença grave ou situação que comprometa temporariamente a capacidade de subsistência da família; II – desemprego ou perda temporária da fonte de renda;
III – prisão ou ausência temporária de membro responsável pela subsistência familiar;
IV – morte de um dos membros da família;
V – situação de rua ou perda temporária da moradia;
VI – pessoas em trânsito ou em situação de migração;
VII – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia, à documentação básica ou a serviços essenciais; VIII – situações decorrentes de violência, abandono, discriminação, isolamento ou rompimento de vínculos familiares e comunitários; IX – situações de emergência decorrentes de desastres ou eventos que comprometam as condições de sobrevivência e segurança da família; X – outras situações de risco, perdas ou danos que comprometam temporariamente a sobrevivência, a proteção social ou o convívio familiar e comunitário, identificadas mediante avaliação técnica.
CAPÍTULO III DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 9º. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma única parcela, caráter não contributivo, previsto na legislação da Assistência Social, em forma de pecúnia, como estratégia para enfrentar a vulnerabilidade social provocada por nascimento de membro da família.
Art. 10º. O auxílio natalidade é destinado pessoa gestante, puérpera, nutriz, à família, à criança ou às crianças que irão nascer ou recémnascidas, e terá entre suas condições: I-Atenções necessárias aos nascituros; II-Apoio a mãe no caso de morte do nascituro; III-Apoio a família no caso de morte da mãe;
Art. 11º. O Benefício será prestado em virtude de nascimento de filho e terá como público alvo prioritário: I– À genitora que comprove residir no Município; II– À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III– À genitora ou família que esteja em situação de rua, no município e seja potencial usuária da assistência social, destinado a famílias pertencentes a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos. IV– À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 12º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de pecúnia, através do cartão natalidade sendo o valor equivalente a 20% do valor do salário mínimo nacional.
Art. 13º. É vedada a utilização do benefício para aquisição de bebidas alcoólicas, produtos derivados de tabaco e outros produtos incompatíveis com a finalidade socioassistencial da provisão.
Art. 14º As despesas com o cartão natalidade deverão estar vinculadas exclusivamente, as compras de materiais de consumo para o bebê (enxoval).
Art.16º O auxílio-natalidade será concedido preferencialmente à genitora ou, na impossibilidade desta, a outro integrante da família beneficiária, desde que seja parente até o segundo grau ou pessoa que comprovadamente integre o núcleo familiar.
§ 1º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 2º O benefício natalidade deve ser concedido até trinta dias após o requerimento.
§ 3º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 17°. O benefício de natalidade será devido a família em número igual ao das ocorrências desse evento. Na hipótese de parto de múltiplos, serão repassados à genitora ou ao núcleo familiar responsável a quantidade de cartões por nascituros. Parágrafo Único: O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia conforme a disponibilidade e o orçamento da administração pública.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 18º O benefício eventual na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação única, de caráter não contributivo da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 19º . O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto na modalidade de: I - Custeio das despesas de funeral assistencial, urna mortuária, translado;
Art. 20º . O benefício funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços para despesas com urna funerária, velório, sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização preferencial da capela do cemitério municipal;
Art. 21º . O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento;
Art. 22º. O benefício funeral será devido a família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 23º . O auxílio funeral deverá ser concedido diretamente ao membro do grupo familiar e/ou parente até 2º grau da família beneficiária.
Parágrafo único : A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte deve, respeitar a diversidade dos ritos religiosos e demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO V DE DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou humana sobre cenário vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
II – calamidade pública : situação anormal decorrente de desastre que provoque danos e prejuízos que comprometam a capacidade de resposta do ente federativo atingido;
III – emergência em assistência social: situação de risco excepcional e coletivo que resulte em desproteção social da população e demande medidas imediatas de proteção social.
Art. 25º Os Benefícios Eventuais destinados ao enfrentamento de situações de desastre, calamidade pública e emergência em assistência social poderão ser concedidos às pessoas, famílias e grupos afetados, independentemente da existência de Plano de Contingência ou da decretação formal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando caracterizada a situação de desproteção social.
Art. 15º O repasse do auxílio natalidade se dará através de atendimento social a partir do 8º mês de gestação e, no caso de gravidez de risco, a partir do 7° mês de gestação.
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