DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
Art. 26º Nas situações previstas neste Capítulo, poderão ser concedidos, conforme avaliação da situação e disponibilidade das provisões:
a) auxilio alimentação
b) liberação de documentos
c) passagens intermunicipais
d) Kits com Itens de higiene pessoal
e) Vestuário
f) Cobertores e/ou mantas;
Art. 35º Passar por avaliação através de entrevista com Técnico de Nível Superior. Será definido o prazo pelo qual o benefício será concedido, vencendo o prazo poderá ser feita nova avaliação. Durante a avaliação deverá ser verificado se a família já está incluída em outros benefícios/projetos/programas da rede socioassistencial, possibilitando os encaminhamentos necessários e dando autonomia ao usuário para escolher da qual ação da rede participará.
Parágrafo único: Será fornecido benefício alimentação em forma de marmitas, para pessoas em situação de rua, mediante avaliação.
g) Colchões;
Art. 27º A concessão dos Benefícios Eventuais em situações de desastre, calamidade pública e emergência em assistência social deverá observar procedimentos simplificados e ágeis.
§ 1º Nas situações que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser dispensadas exigências que comprometam a agilidade do atendimento.
§ 2º A falta de documentação ou inscrição previa no CadÚnico não poderá impedir o atendimento imediato das pessoas afetadas. Art. 28º A atuação da Assistência Social em situações de desastre, calamidade pública e emergência em assistência social não exclui a responsabilidade das demais políticas públicas envolvidas.
§ 1º O Município deverá estabelecer fluxos e protocolos interinstitucionais entre Assistência Social, Defesa Civil, Saúde, Segurança Alimentar e Nutricional, Habitação e demais políticas públicas pertinentes.
§ 2º A Defesa Civil e os demais órgãos municipais deverão atuar de forma articulada com a Assistência Social na identificação das necessidades da população afetada.
Capitulo VI Do Auxilio Alimentação
Art. 29º. O benefício eventual na forma de Auxilio Alimentação constitui-se em um benefício para situação de vulnerabilidade de prestação temporária, na forma de pecúnia, através do cartão cidadania, podendo ter sua concessão por até três meses consecutivos não podendo ultrapassar até seis cargas ao ano. Contudo, conforme avaliação técnica, tais critérios de concessão poderão ser readequados a realidade socioeconômica da família.
Art. 30º. O Auxilio Alimentação será destinado preferencialmente às famílias em decorrência das seguintes situações: I - Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas;
II - Desemprego, morte ou abandono da família pelo provedor do grupo familiar;
III - Nos casos de emergência ou Calamidade Pública;
IV - Identificação de famílias como pertencentes a grupos vulneráveis e ou comunidades tradicionais.
V - acompanhamento familiar, através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI). Parágrafo único : Novas avaliações serão realizadas somente após 30 dias da última concessão do benefício, ou a contar da última avaliação.
Art. 31º Famílias fora do critério de concessão que vierem para avaliação e não forem assistidas com o cartão só serão reavaliadas após 30 dias.
Art. 32º O valor do benefício será de 10,5% do valor do salário mínimo nacional vigente, repassado através de cartão alimentação podendo ser utilizado em estabelecimentos cadastrados para aquisição de gêneros alimentícios, higiene e limpeza.
Art. 33º Fica restrita, a compra, com o cartão cidadania, de cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 34º Em caso de irregularidades/denúncias, o cartão será suspenso para averiguação e se confirmada tais irregularidades, a concessão poderá ser cancelada por período determinado em avaliação técnica.
Capítulo VII Da Liberação de Documentos
Art. 36º O benefício eventual em forma de liberação de documentos será concedido para o cidadão que se enquadre nos critérios e que solicite segunda via de documentação pessoal, sendo liberado perante avaliação técnica.
Art. 37º O benefício eventual será concedido, preferencialmente, à família que resida no Município, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 38º Para a solicitação do novo documento serão consideradas as situações de perda, roubo, extravio ou documentos com prazo de validade expirados, sendo necessário apresentar, conforme o caso, boletim de ocorrência ou documento com validade vencida.
Art. 39º A liberação de documentos se dará através de encaminhamento aos órgãos competentes, através de ofício e/ou documento de referência e contra-referência, e seguirá as normativas estabelecidas pelos setores responsáveis pela emissão.
Art. 40º A documentação complementar solicitada para a concessão de documentos é de total responsabilidade do órgão responsável pela emissão dos documentos.
Capitulo VIII Da Liberação de Passagem
Art. 41º. Poderão ser concedidas passagens aos usuários da Política de Assistência Social que necessitem se deslocar para outros Municípios, quando comprovadamente estiverem impossibilitados de arcar com as despesas do deslocamento e se encontrarem em situação de vulnerabilidade ou risco social, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A concessão das passagens será realizada conforme a disponibilidade e as condições estabelecidas no contrato firmado com a empresa de transporte.
§ 2º Para a concessão da passagem, poderá ser solicitado documento oficial de identificação com foto.
§ 3º Na hipótese de perda ou roubo do documento de identificação, poderá ser apresentado Boletim de Ocorrência ou outro documento oficial que possibilite a identificação do usuário.
Art. 42º As passagens serão liberadas em casos de acesso a benefícios pertinentes a Política de Assistência Social.
Art. 43º Será liberada uma passagem a cada 12 meses para cada usuário, as exceções quanto a este critério deverão ser analisadas por um técnico de nível superior.
Art. 44º Deverá ser priorizado o atendimento a mulheres em situação de violência e risco e a pessoas em situação de rua, pessoas em trânsito, indígenas, migrantes, apátridas e refugiados, mediante avaliação técnica.
Capitulo IX Do Auxílio Aluguel
Art. 45. O benefício eventual denominado Auxílio-Aluguel, de caráter emergencial e temporário, será destinado exclusivamente: I – às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que necessitem de afastamento do local de convivência e não disponham de alternativa segura de moradia, mediante avaliação técnica;
www.diariomunicipal.com.br/amp 253