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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 254

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

II – aos jovens em processo de desligamento do Serviço de Acolhimento Institucional, com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, que necessitem de apoio temporário para a transição à vida autônoma, mediante avaliação técnica.

§ 1º O Auxílio-Aluguel possui caráter excepcional e temporário e não se confunde com programas habitacionais de caráter permanente. § 2º A inscrição ou atualização no Cadastro Único não constitui condição para acesso ao Auxílio-Aluguel, sem prejuízo da orientação e do encaminhamento do usuário para cadastramento ou atualização, quando cabível.

Art. 46º. A concessão do Auxílio-Aluguel ocorrerá nas seguintes modalidades:

I – repasse financeiro para subsidiar parte do valor do aluguel, conforme avaliação da situação socioeconômica e familiar, observados os seguintes valores máximos mensais: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) para família unipessoal; b) R$ 600,00 (seiscentos reais) para famílias compostas por 2 (duas) ou mais pessoas.

II – repasse financeiro destinado a subsidiar integralmente ou em valor superior ao previsto no inciso I, em situações de maior gravidade social ou ausência de rede de apoio, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada, observados os seguintes valores máximos mensais:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais) para família unipessoal;

b) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para famílias compostas por 2 (duas) ou mais pessoas.

§ 1º Os valores estabelecidos neste artigo constituem limites máximos para concessão do benefício, não implicando direito automático ao recebimento do valor integral.

§ 2º A definição da modalidade e do valor do benefício deverá considerar a situação de vulnerabilidade, a composição familiar, a renda e as despesas, as condições habitacionais, a existência de rede de apoio e demais elementos identificados na avaliação técnica.

Art. 47º. A concessão, a duração, a prorrogação, a alteração da modalidade e a cessação do Auxílio-Aluguel serão definidas mediante avaliação técnica, observados:

I – a urgência e a gravidade da situação apresentada;

II – a situação de vulnerabilidade e risco social que fundamentou a concessão; III – a ausência ou insuficiência de alternativa segura de moradia; IV – a ausência ou insuficiência de rede familiar e comunitária de apoio;

§ 1º A avaliação para concessão inicial será realizada pelo profissional de nível superior responsável pelo acompanhamento do jovem no Serviço de Acolhimento Institucional.

§ 2º O acompanhamento/referenciamento posterior poderá ser realizado pelo PAEFI/CREAS ou por outro serviço socioassistencial equivalente, em articulação com a rede de proteção social, conforme a organização da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 50º. O Auxílio-Aluguel será concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados da data do primeiro pagamento, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por até igual período, mediante avaliação técnica que demonstre a permanência da situação que fundamentou a concessão.

§ 1º Para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, o benefício poderá ser prorrogado uma única vez por até 6 (seis) meses, mediante avaliação técnica que demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade e/ou risco social.

§ 2º Para jovens em processo de desligamento do Serviço de Acolhimento Institucional, o benefício poderá ser prorrogado por até igual período ou, excepcionalmente, mantido até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que demonstrada a permanência da situação de vulnerabilidade e a necessidade de apoio temporário para a autonomia.

§ 3º O Auxílio-Aluguel poderá ter sua modalidade alterada ou ser cessado a qualquer momento, mediante avaliação técnica, quando houver alteração significativa da situação que fundamentou sua concessão.

§ 4º A cessação do benefício deverá ser acompanhada, sempre que possível, de orientação e encaminhamento para os serviços, programas, projetos e demais políticas públicas pertinentes à situação do usuário.

§ 5º O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais, desde que permaneçam atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 51º. O valor do Auxílio-Aluguel será repassado, preferencialmente, mediante transferência bancária nominal à pessoa beneficiária, observados os procedimentos administrativos e financeiros estabelecidos pelo órgão gestor. § 1º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser realizado diretamente ao locador, conforme os procedimentos administrativos estabelecidos pelo Município. § 2º É vedada a utilização do benefício para finalidade diversa do pagamento da moradia que fundamentou sua concessão.

V – a situação socioeconômica e familiar;

VI – o acompanhamento e os encaminhamentos realizados pela rede socioassistencial, quando pertinentes; VII – a residência ou vinculação ao Município de Palmeira, observadas as situações excepcionais previstas nesta Resolução; VIII – a disponibilidade orçamentária e financeira destinada aos Benefícios Eventuais;

IX – o preenchimento dos instrumentos técnicos e administrativos definidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 48º. Para a concessão do Auxílio-Aluguel à mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverá ser considerada a necessidade de afastamento do local de convivência, a existência de risco ou ameaça à sua integridade e a ausência de alternativa segura de moradia, mediante avaliação técnica realizada pelo profissional de nível superior responsável pelo acompanhamento no serviço socioassistencial competente.

§ 1º A concessão do benefício não poderá ser condicionada à apresentação de decisão judicial, medida protetiva de urgência ou boletim de ocorrência, quando a situação de violência puder ser identificada e avaliada pelos serviços competentes, sem prejuízo da consideração desses documentos quando existentes.

Art. 49º. Para os jovens em processo de desligamento do Serviço de Acolhimento Institucional, a concessão do Auxílio-Aluguel deverá considerar o processo de preparação para a vida autônoma e, quando existente, o Plano Individual de Atendimento – PIA.

Art. 52º. São responsabilidades do beneficiário: I – utilizar o recurso exclusivamente para o pagamento da moradia; II – informar ao serviço responsável qualquer alteração significativa na situação familiar, habitacional ou socioeconômica que possa interferir na continuidade do benefício;

III – comunicar eventual mudança de endereço;

IV – colaborar com o acompanhamento socioassistencial, quando pertinente, sem que este constitua condição para acesso ou manutenção do benefício;

V – apresentar, quando possível, documentação ou outros meios de comprovação da utilização do recurso, conforme os procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor;

VI – restituir valores recebidos indevidamente, quando comprovada a irregularidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 53º A concessão do Auxílio-Aluguel será registrada em prontuário, mediante avaliação e justificativa técnica, contendo, no mínimo, a situação que fundamentou a concessão, a modalidade, o valor, o período de concessão e os registros relativos ao acompanhamento, à prorrogação, à alteração ou à cessação do benefício.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social manterá registros para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do benefício, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.

Capitulo X

Das Competências Municipais

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