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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 343

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

VALOR: Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CREDENCIADA o valor da hora constante no ANEXO I – Termo de Referência.

CREDENCIADO: 54.425.278 WENDEL HENRIQUE DA SILVA CANUTO – CNPJ: 54.425.278.0001-30.

Observando que no decorrer do prazo de 12 meses, outros profissionais também poderão realizar credenciamento para o mesmo objeto, atendidas as especificações do Edital.

Porto Amazonas, 10 de setembro de 2026.

ELIAS JOCID GOMES DA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Michele de Oliveira Martins Código Identificador: 010F5046

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº014/2026

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Documento: Termo de Credenciamento n°014/2026

Data: 10/09/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PORTO AMAZONAS

Contratado: 54.425.278 WENDEL HENRIQUE DA SILVA CANUTO – CNPJ: 54.425.278.0001-30.

Protocolo: 1128/2026

Licitação: Chamamento Público n°002/2026 – Inexigibilidade de Licitação nº010/2026

Objeto: Credenciamento de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços especializados de Instrutor/Professor de Música para atuação no Projeto Fanfarra Municipal e nas atividades de musicalização das escolas municipais, com carga horária de até 10 (dez) horas semanais, conforme necessidade do Departamento Municipal de Educação e Cultura e calendário escolar, destinados ao atendimento de turmas do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.

Valor: Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CREDENCIADA o valor da hora constante no ANEXO I – Termo de Referência.

Fundamento Legal: Decreto Municipal n°058 de 28 de março de 2023 e no art. 79 da Lei n°14.133/21.

Prazo de Vigência: 11/09/2026 à 17/08/2027

Publicado por: Michele de Oliveira Martins Código Identificador: 308042F7

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PE 023/2026

JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO

TERMO: DECISÓRIO
FEITO: PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº023/2026
OBJETO: Registro de preços para contratação de empresa especializada para a prestação
contínua de serviços de coleta, transporte externo, tratamento (autoclavagem,
incineração ou outro método ambientalmente adequado, conforme a
classificação dos resíduos) e destinação final ambientalmente adequada dos
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) gerados pelas unidades públicas de
saúde do Município, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
IMPUGNANTE: CETRILIFE – TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
LTDA. - CNPJ Nº 26.522.047/0001-09
IMPUGNADO: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N°023/2026

1 DOS FATOS

Trata-se de Pedido de Impugnação referente ao Edital do Pregão Eletrônico nº023/2026, interposto pela empresa CETRILIFE – TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ Nº 26.522.047/0001-09 , enviado através da Plataforma BLL, em 08/09/2026 às 17h:21min (comprovante juntado aos autos), considerando o pedido de impugnação encaminhado por seu representante legal Evandro Roberto Rosset.

A impugnante questiona, em síntese a participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP), sob o argumento de ausência de justificativa suficiente e de possível prejuízo à competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa; questiona também, a exigência constante do item 4.3.1.1 do edital, especialmente quanto à previsão de Licença de Operação vinculada ao tratamento por incineração e à impossibilidade de apresentação da licença da empresa terceira responsável pela destinação final. Por fim, requer, a suspensão do certame, a alteração das disposições editalícias questionadas e a republicação do instrumento convocatório com reabertura dos prazos.

2 DA ADMISSIBILIDADE

A apresentação da impugnação ao edital foi enviada através da Plataforma BLL, em 08/09/2026 às 17h:21min, portanto tempestiva, pois a abertura das propostas e disputa de lances do Pregão Eletrônico nº023/2026 estavam definidos para a data de 14/09/2026 às 10:00 horas, através da plataforma BLL.

3 DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO

A empresa CETRILIFE – TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ Nº 26.522.047/0001-09 , apresentou pedido de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº023/2026, o qual tem por objeto o Registro de preços para contratação de empresa especializada para a prestação contínua de serviços de coleta, transporte externo, tratamento (autoclavagem, incineração ou outro método ambientalmente adequado, conforme a classificação dos resíduos) e destinação final ambientalmente adequada dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) gerados pelas unidades públicas de saúde do Município, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

A impugnante contesta a legalidade da exclusividade concedida às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a exigência constante do item 4.3.1.1 do edital, especialmente quanto à previsão de Licença de Operação vinculada ao tratamento por incineração e à impossibilidade de apresentação da licença da empresa terceira responsável pela destinação final.

4 DA ANÁLISE E JULGAMENTO

Primeiramente, faço constar que o edital foi elaborado e definido baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que atendesse as necessidades do departamento solicitante, e ao município de Porto Amazonas.

A análise da presente impugnação deve observar os princípios e normas que regem as contratações públicas, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021, bem como o tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

A presente impugnação foi encaminhada ao Departamento Municipal de Saúde e a Procuradoria Jurídica do Município, o qual emitiu o Parecer Jurídico n° 210/2026, concluindo pelo conhecimento da impugnação, e no mérito, julgando parcialmente procedente.

4.1 Quanto a exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A impugnante sustenta que a exclusividade para ME/EPP reduziria a competitividade e poderia comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa. A alegação, contudo, não merece prosperar.

A Lei n° 14.133/2021, em seu artigo 4°, determina que o benefício diferenciado e simplificado para ME/EPP, conforme estabelecido na Lei Complementar no 123/2006, será aplicado nas licitações realizadas pela Administração Pública.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, em seu art. 48, inciso I, que a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

No presente caso, o valor estimado da contratação é de R$ 64.574,88 (sessenta e quatro mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo adotado o critério de julgamento pelo menor

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