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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 344

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

valor por item, situação que enquadra integralmente o certame na hipótese legal de exclusividade.

Dessa forma, a Administração não está exercendo mera faculdade administrativa, mas cumprindo determinação legal expressa. A impugnante invoca a exceção prevista no art. 49, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, sustentando que a exclusividade não seria vantajosa para a Administração.

Todavia, conforme destacado pela Procuradoria Jurídica em seu Parecer, a aplicação da exceção prevista no art. 49 exige demonstração concreta de que o tratamento diferenciado acarretará prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa ou ao interesse público.

A presente impugnação, foi encaminhada ao Departamento Municipal de Saúde, o qual informou que foi realizada pesquisa mercadológica prospectiva, mediante levantamento de empresas com CNAEs compatíveis com o objeto e posterior conferência de seus dados cadastrais, tendo sido identificadas diversas empresas ME/EPP aptas, em tese, a atuar no segmento.

A pesquisa realizada possui natureza prospectiva e, por si só, não permite assegurar que todas as empresas identificadas participarão efetivamente do certame. Todavia, constitui elemento objetivo de planejamento que demonstra a existência de mercado potencial de ME/EPP para o objeto, afastando, com os elementos constantes dos autos, a alegação de inexistência de fornecedores enquadrados no regime diferenciado.

As alegações apresentadas pela impugnante limitam-se a hipóteses genéricas acerca da possibilidade de participação de empresas de maior porte ofertarem preços inferiores.

Entretanto, a mera presunção de eventual vantagem econômica não possui força suficiente para afastar a aplicação de norma legal, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem a ocorrência das hipóteses excepcionais previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, MANTENHO a previsão de participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por estar amparada no art. 4º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, não tendo sido demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de hipótese excepcional capaz de afastar sua aplicação.

4.2 Quanto a qualificação técnica e a retificação do edital

Quanto às exigências de qualificação técnica previstas no item 4.3.1.1 do Edital, a impugnante questiona a exigência de Licença de Operação vinculada exclusivamente ao tratamento por incineração, bem como a impossibilidade de comprovação da destinação final por meio de empresa parceira devidamente licenciada.

Considerando a manifestação do Departamento Municipal de Saúde e o Parecer Jurídico constante dos autos, verifica-se que assiste razão à impugnante neste ponto. A exigência originalmente prevista mostra-se excessivamente restritiva, uma vez que a regulamentação aplicável admite métodos de tratamento ambientalmente adequados, incluindo a inativação microbiana/autoclavagem ou a incineração, conforme a classificação dos resíduos.

Dessa forma, o item 4.3.1.1 deverá ser retificado para admitir os métodos de tratamento tecnicamente compatíveis com o objeto, bem como permitir que a etapa de destinação final seja comprovada mediante Licença de Operação de empresa parceira/destinadora, acompanhada de Declaração de Anuência ou Contrato de Prestação de Serviços.

Em razão da alteração dos requisitos de habilitação técnica, que poderá influenciar a participação de interessados e a formulação das propostas, torna-se necessária a republicação do edital e a reabertura integral dos prazos, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Assim, neste ponto, a impugnação deve ser julgada PROCEDENTE, com a consequente retificação do instrumento convocatório e suspensão da sessão originalmente designada.

5 DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando os fundamentos constantes do Parecer Técnico do Departamento Municipal de Saúde, Parecer Jurídico nº 210/2026, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela empresa CETRILIFE – TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

LTDA. - CNPJ Nº 26.522.047/0001-09 , MANTENDO a participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ACOLHENDO a impugnação quanto ao item 4.3.1.1, determinando sua retificação para admitir métodos de tratamento ambientalmente adequados e compatíveis com os grupos de resíduos licitados, inclusive inativação microbiana/autoclavagem ou incineração, observadas a RDC ANVISA nº 222/2018 e as demais normas aplicáveis e permitir a comprovação da destinação final via LO de empresa terceira mediante contrato ou declaração de anuência e DETERMINARNDO a retificação e a republicação do edital, com nova divulgação na mesma forma da publicação inicial e reabertura integral dos prazos legais, conforme art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

Porto Amazonas, 10 de setembro de 2026.

MICHELE DE OLIVEIRA MARTINS Pregoeira Municipal

Publicado por: Michele de Oliveira Martins Código Identificador: 01C9A150

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRADO FERREIRA ATA DA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA/PR

ATA DA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA/PR PLENÁRIO VEREADOR GILDÁSIO FRANCELINO DOS SANTOS SEGUNDA-FEIRA (31/08/2026) ÀS 19 HORAS

VEREADORES

Álvaro Gonçalves da Rocha (PSD) – Presidente Isau Maria de Souza (União Brasil) – Vice-Presidente Manoel Gonçalves Carrasco Neto (PSD) – 1º Secretário Joel Marcos da Silva Machado (Republicanos) – 2º Secretário Deivid Sirqueira Couto (MDB) – Vereador

Geovani Ribeiro de Oliveira (Republicanos) – Vereador Leirianne de Caires Sartori (MDB) – Vereadora Michele Cristiane Camiloti dos Reis (MDB) – Vereadora Odair Fernandes de Oliveira (União Brasil) – Vereador

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS

Geovani Ribeiro de Oliveira – Presidente

Odair Fernandes de Oliveira – Vice-Presidente Michele Cristiane Camiloti dos Reis - Membro

COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTE

Joel Marcos da Silva Machado - Presidente Odair Fernandes de Oliveira - Vice-Presidente Deivid Sirqueira Couto - Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Leirianne de Caires Sartori – Presidente

Manoel Gonçalves Carrasco Neto – Vice-Presidente Joel Marcos da Silva Machado – Membro

COMISSÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA MULHER

Isau Maria de Souza - Presidente

Michele Cristiane Camiloti dos Reis - Vice-Presidente Manoel Gonçalves Carrasco Neto – Membro

EXPEDIENTE

01. Esta Sessão foi transmitida on-line e está integralmente disponível em áudio e vídeo no Facebook e no Youtube da Câmara Municipal;

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