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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 396

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Publicado por: Érica Lopes Rodrigues Marra Código Identificador: 40F13925

SECRETARIA GERAL COMUNICADO DE APROVAÇÃO DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTO-PORTARIA 06/99

Em cumprimento ao artigo 124, parágrafo único da Portaria (MS) 06/1999, a Vigilância Sanitária do Município de Rolândia comunica que o estabelecimento ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO RAFAEL – CNPJ 80.906.639/0001-70, sito a Rua Santos Dumont, 554 – Centro, está cadastrado e autorizado a utilizar medicamentos a base de misoprostol (lista C1 – outras substancias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº344/98 e de suas atualizações), sob a responsabilidade técnica da farmacêutica Nathalia Bacco Farina – CRF/PR: 20.680. Número de cadastro na Vigilância Sanitária: 001/2026.

Rolândia, 10 de Setembro de 2026.

JOSÉ SABINO DE LEMOS Gerente de Vigilância Sanitária /

GISELE RODRIGUES SOUZA Farmacêutica-Bioquímica VISA

Publicado por: Jéssica Rodrigues de Amorim Código Identificador: E5C5AB52

§ 1º A regulação consiste na expedição de atos legais do Sistema Municipal de Ensino, por meio de Pareceres do CMER - Conselho Municipal de Educação de Rolândia, Estado do Paraná e Resoluções da SME - Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR.

§ 2º A supervisão é a atividade administrativa pela qual o Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos competentes, acompanha e fiscaliza as atividades educacionais em instituições de Educação Básica, com vistas à constatação do cumprimento das normas e da qualidade do ensino ofertado.

§ 3º A avaliação é o conjunto de ações que visa constatar e analisar a correlação entre objetivos, metodologias e resultados, no sentido de constituir referencial básico aos processos de regulação e supervisão da Educação Básica.

CAPÍTULO II DOS ATOS REGULATÓRIOS

Art. 2º A vinculação das instituições de ensino de Educação Básica, públicas ou privadas, ao Sistema Municipal de Ensino de Rolândia - PR, estabelece-se mediante os seguintes atos, sucessivos:

credenciamento de instituição de ensino; renovação de credenciamento de instituição de ensino; autorização para funcionamento de curso e programa;

renovação de autorização para funcionamento de curso e programa. Parágrafo único. A desvinculação das instituições de ensino da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino ocorre mediante a cessação das atividades escolares e do descredenciamento, definidos no Capítulo IV do Título IV, desta Deliberação.

SECRETARIA GERAL

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ROLÂNDIA – ESTADO DO PARANÁ. DELIBERAÇÃO Nº 01/2024

REPUBLICAÇÃO POR RETIFICAÇÃO

Dispõe sobre as normas para a regulação, supervisão e avaliação da Educação Básica em instituições de ensino mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal e por pessoas jurídicas ou físicas de direito privado, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, Estado do Paraná.

REPUBLICADA POR RETIFICAÇÃO , em razão de correções de erros de digitação e de alterações na redação de dispositivos, permanecendo inalteradas as demais disposições.

Rolândia, Agosto de 2024

DELIBERAÇÃO Nº 01/2024 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Rolândia

ASSUNTO: Normas para a Regulação, Supervisão e Avaliação da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, Estado do Paraná.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ROLÂNDIA , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9.394/1996, pela Lei nº 4.180/2023, que organiza o Sistema Municipal de Ensino, de 16 de novembro de 2023, e pelo Decreto nº 169/2024, de 2 de maio de 2024, DELIBERA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre as normas para a regulação, supervisão e avaliação da Educação Básica em instituições de ensino mantidas e administradas pelo poder público Municipal e por pessoas jurídicas ou físicas de direito privado, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, Estado do Paraná.

Art. 3º A expedição dos atos legais de regulação, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia é precedida, pela ordem, dos seguintes procedimentos administrativos:

– Relatórios circunstanciados, em formulários próprios, fundamentados nas exigências desta Deliberação e emitidos por Comissão de Verificação, das condições da instituição de ensino e de sua mantenedora, quando for o caso, e da oferta do curso; – Ato Administrativo expedido pela SME - Secretaria Municipal de Educação de Rolândia -, designando as Comissões de Verificação, no âmbito de suas atribuições;

–Termo de Responsabilidade, em documento próprio, sobre as informações contidas nos relatórios circunstanciados das Comissões de Verificação, firmado por seus membros e pela chefia da SME - Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR;

– Pareceres Técnicos emitidos pela SME - Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR.

Art. 4º Os atos regulatórios são obrigatórios e devem ser precedidos de verificação das condições de funcionamento das instituições de ensino e dos respectivos cursos em funcionamento ou a serem ofertados, e têm prazos definidos, com renovações periódicas, após regular processo administrativo, nos termos desta Deliberação.

§1° Os prazos têm início a partir da data da publicação do ato regulatório.

§2° A instituição de ensino deverá solicitar formalmente ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino qualquer modificação do ato regulatório original.

Art. 5º Exarado e publicado o ato resolutório, decorrente dos processos de regulação estabelecidos nesta Deliberação, a SME - Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, por seus órgãos competentes, cientificará a instituição de ensino, com a devida comprovação de recebimento.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º As funções de Regulação, Supervisão e Avaliação do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia - PR, são atribuições do Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, e da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, como órgão executivo, na forma

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