DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
desta Deliberação e das demais normas específicas, destinadas às etapas ou modalidades da Educação Básica.
Art.7º À instituição de ensino, por meio de seu representante legal, é atribuída a responsabilidade de formalizar o pedido referente aos atos regulatórios, que devem ser requeridos e instruídos conforme a presente Deliberação e as demais normas específicas.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, são atribuídas as seguintes funções:
receber e protocolar os pedidos das instituições de ensino, instaurar o processo administrativo, analisar os documentos e informações que acompanham o pedido e proceder na forma desta Deliberação e das demais normas específicas destinadas às etapas ou modalidades da Educação Básica pretendida;
determinar diligências, atendendo aos prazos e condições previstos nesta Deliberação e nas demais normas específicas;
organizar as Comissões de Verificação para fins da concessão dos atos regulatórios requeridos, sob responsabilidade da chefia da SME - Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR;
efetuar verificação in loco das condições de estrutura física, materiais, equipamentos e recursos humanos necessários à concessão do ato regulatório solicitado;
analisar o Projeto Político-Pedagógico, as Propostas Curriculares, o Regimento Escolar e demais documentos específicos da instituição de ensino;
encaminhar ao departamento competente da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, em formulários próprios, relatório circunstanciado da Comissão de Verificação referente ao processo de ato regulatório proposto pela instituição de ensino;
expedir Termo de Responsabilidade e Laudo Técnico, em documento próprio, sobre as informações contidas nos relatórios circunstanciados das Comissões de Verificação, firmado por seus membros e pela chefia da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR; efetuar a análise do relatório circunstanciado da Comissão de Verificação sobre o ato regulatório e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Educação, acrescido de seu laudo técnico; orientar e acompanhar execução de diligências junto as instituições de ensino, por iniciativa própria ou quando solicitadas pelo Conselho Municipal de Educação e, após conclusão, emitir novo parecer; emitir Resolução do ato regulatório requerido, em conformidade com o respectivo parecer do Conselho Municipal de Educação; manter registros atualizados da vida legal das instituições de ensino.
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Educação, em processos de regulação, são atribuídas as seguintes funções:
receber relatórios circunstanciados, termo de responsabilidade e laudo técnico referentes ao protocolado;
II) efetuar a distribuição, na forma regimental, da documentação referida no inciso I, ao Conselheiro relator para análise; III) analisar relatórios, informações e pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, de acordo com as condições estabelecidas nesta Deliberação e demais normas pertinentes ao caso;
IV) encaminhar para diligência, à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, quando constatar a ausência de algum requisito essencial ao processo;
V) emitir parecer conclusivo sobre pedido constante em processo recebido, encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia para emissão do respectivo Ato;
VI) receber recurso referente a ato regulatório nos termos dos artigos 68 a 71 da presente Deliberação.
TÍTULO II DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA REGULAÇÃO CAPÍTULO I DA VERIFICAÇÃO
Art. 10 A verificação é o processo de constatação, no local e em caráter formal, das condições da instituição de ensino e de seus cursos ou programas, para fins de regulação e supervisão.
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adicional;
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complementar; IV - espacial; V - extraordinária.
§ 1º A verificação prévia é a que se destina a constatar condições necessárias para funcionamento de instituição de ensino, com vistas a seu credenciamento e/ou autorização de cursos ou programas.
§ 2º A verificação adicional é a que se destina a constatar condições necessárias para implantação de nova etapa ou modalidade da Educação Básica, em instituição já credenciada no Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º A verificação complementar é a que se destina a constatar cumprimento, pela instituição, de desenvolvimento de suas atividades educativas, conforme autorizado, com vistas a sua renovação, e se aplica também à renovação de credenciamento de instituição de ensino.
§ 4º A verificação especial é a que se destina a apurar irregularidades em instituição de ensino.
§ 5º A verificação extraordinária é a que se destina a oferecer informações para subsidiar a análise de recurso.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia definir a forma de designação das Comissões de Verificação, nos termos desta Deliberação.
§ 1º A Comissão de Verificação será composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um profissional com formação específica na etapa ou modalidade em averiguação.
§ 2º Não poderá integrar a Comissão de Verificação:
I - membro diretivo da entidade mantenedora da instituição verificada; II - membro do corpo docente, técnico ou administrativo da instituição de ensino;
III - pessoas que tenham vínculo de parentesco com membros da mantenedora ou do quadro técnico-administrativo da instituição.
Art. 13. Cabe à Comissão de Verificação constatar, no plano da documentação e dos requisitos e especificações materiais, as condições de funcionamento da instituição de ensino e dos cursos ou programas em oferta ou a serem ofertados, de acordo com as exigências para atos regulatórios previstos nesta Deliberação e nas demais normas pertinentes, e apresentar relatório circunstanciado sobre as condições verificadas.
Art. 14. Em caso de existência de termos de cooperação ou convênio entre instituições, a Comissão de Verificação deve, no relatório, descrever as características do respectivo contrato e atestar a existência dos recursos em cada uma das instituições envolvidas.
Art. 15. A Comissão de Verificação, para instruir processo de cessação de atividades escolares, deve reportar suas causas e características, analisar a situação da documentação escolar e encaminhar a outra instância, se for o caso, informações sobre as situações pendentes para sua regularização.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Processo de Credenciamento de Instituição de Ensino
Art. 16. O credenciamento é ato do poder público, cuja edição vincula a instituição de ensino ao Sistema Municipal de Ensino, com vistas à habilitação legal para a oferta de Educação Básica, nas etapas e modalidades previstas na legislação vigente.
Art. 17. O pedido de credenciamento encaminhado pela mantenedora deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - Em relação à entidade mantenedora de instituição de direito privado e seus sócios:
a) requerimento à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia;
Art. 11 . A verificação pode ser: - prévia;
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