DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
b) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência, regularidade e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, com o devido código de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas);
d) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
e) certidões de regularidade fiscal perante os órgãos fazendários da União, do Estado e do Município;
f) certidões de regularidade relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
g) certidões negativas de cartório de protesto, dos distribuidores cíveis da justiça comum e da justiça federal, da justiça trabalhista e dos distribuidores criminais respectivos, da Comarca sede e da entidade mantenedora.
II - Em relação ao imóvel onde funciona a instituição de ensino:
a) certidão de propriedade emitida pelo cartório de registro de imóveis da Comarca ou prova de direito de uso do edifício, no caso de o imóvel não ser próprio;
b) alvará emitido pela Prefeitura Municipal com autorização de funcionamento para instituição de ensino;
c) Licença Sanitária, nos termos da Resolução específica da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA, emitida pela Vigilância Sanitária;
d) certificado de conformidade às exigências de prevenção de incêndio e emergências que garantam a segurança da comunidade escolar, expedido por órgãos competentes.
III - Em relação à instituição de ensino:
a) prova do ato de criação da instituição de ensino pela mantenedora; b) comprovação da representação legal e ato de designação da direção da instituição de ensino;
c) Regimento Escolar em conformidade com a legislação vigente; d) Projeto Político-Pedagógico da instituição de ensino, atendendo à Lei nº 9394/96 - LDBEN e às demais normatizações nacionais e estaduais pertinentes;
e) relação e comprovação da escolaridade do pessoal técnicoadministrativo;
Parágrafo único . No caso de mantenedora recém-criada, para fins de solicitação de credenciamento de instituição de ensino, os documentos relacionados no inciso I, alíneas ―d‖ a ―g‖, somente serão exigidos em relação aos sócios.
Art. 18. A instituição de ensino, além dos documentos e informações que instruem o processo administrativo, deve apresentar à Comissão de Verificação os seguintes documentos e informações, para que sejam objeto de verificação in loco:
I - em caso de funcionamento de diferentes mantenedoras num mesmo prédio, documento firmado entre as partes convenentes; II - descrição da oferta de cursos e do modo de implantação.
Art. 19. Protocolado o pedido de credenciamento da instituição de ensino, a Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concluirá a análise do processo.
Parágrafo único. A análise do processo pela Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, poderá ser prorrogada por uma única vez, por até trinta dias úteis, mediante justificativa fundamentada pela chefia da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, anexada ao processo.
Art. 20. O credenciamento de instituição de ensino para oferta de cursos e programas da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, assim como sua renovação, será concedido pelo prazo máximo de até dez anos, contados a partir da publicação do ato legal.
Art. 21. A instituição de ensino integrada ao Sistema Municipal de Ensino, com credenciamento em vigor para atuar na Educação Básica e autorizada em quaisquer etapas, está dispensada de outro credenciamento para oferta de novo curso ou modalidade de ensino.
Art. 22. Constatados indícios de irregularidades no funcionamento da instituição ou dos cursos em oferta, a qualquer momento de verificação para fins regulatórios, poderá ser revisto o ato de credenciamento, com a antecipação de sua cassação, levando-se em conta a irregularidade verificada.
Seção II
Do Processo de Renovação de Credenciamento da Instituição de Ensino
Art. 23. O pedido de renovação de credenciamento, a ser encaminhado para a expedição do ato legal, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento à Secretária Municipal de Educação de Rolândia; II - declaração assinada pelo dirigente da instituição de ensino, demonstrando que todas as condições do pedido de credenciamento estão mantidas e atualizadas e, em caso de qualquer alteração, indicando objetivamente qual ou quais;
III - comprovação da representação legal;
IV - prova do ato de credenciamento da instituição de ensino;
V - provas dos atos de autorização de funcionamento do(s) curso(s) ofertado(s) ou em oferta;
VI - Regimento Escolar em conformidade à legislação vigente;
VII - Projeto Político-Pedagógico da instituição, atualizado;
VIII - relatório de avaliação interna da instituição;
IX - relação do quadro técnico-administrativo;
X - Licença Sanitária, nos termos da Resolução específica da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA, emitida pela Vigilância Sanitária;
XI - certificado de conformidade às exigências de prevenção de incêndio e emergências que garantam a segurança da comunidade escolar, expedido por órgãos competentes;
§ 1º As instituições de ensino referidas no inciso I do Art. 17 deverão apresentar os documentos dispostos nas alíneas ―d‖ a ―g‖ do respectivo inciso.
§ 2º A instituição de ensino deverá disponibilizar à Comissão de Verificação todas as informações e documentos por ela solicitados para constatação, in loco, das condições de funcionamento.
§ 3º O pedido de renovação de credenciamento deve ser protocolado com pelo menos 120 (cento e vinte dias) de antecedência do vencimento do ato de credenciamento ou da última renovação.
Art. 24. Concluída a análise do processo administrativo, feitas as diligências necessárias e realizada integralmente a verificação in loco, a Comissão de Verificação emitirá relatório circunstanciado, em formulários próprios, fundamentado nesta Deliberação.
Art. 25. Nos casos de decisão final desfavorável em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento de instituição de ensino para oferta de Educação Básica, a instituição, esgotadas eventuais fases recursais, somente poderá fazer nova solicitação ao Sistema Municipal de Ensino depois de decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data do indeferimento do pedido.
Seção III
Da Mantenedora e da Instituição de Ensino
Art. 26. A alteração de entidade mantenedora de instituição de ensino credenciada pode decorrer de:
I - mudança no quadro societário da pessoa jurídica;
II - mudança em denominação social ou de denominação da instituição credenciada;
III - substituição de mantenedor por via de sucessão.
§ 1º A alteração no quadro societário implica no encaminhamento, à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, do documento legal da pessoa jurídica para análise e registro.
§ 2º A mudança de denominação social da mantenedora e de denominação da instituição de ensino implica no encaminhamento, à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, de documentos e informações referentes às alterações, para análise e expedição de aditamento do ato legal competente.
§ 3º A substituição de entidade mantenedora implica no encaminhamento, à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, de toda documentação referente à alteração societária, bem como
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