DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
de documentação dos sócios ou pessoa física, para análise e emissão do ato competente.
§ 4º A nova mantenedora ficará responsável por atos praticados pela instituição de ensino, com fundamento em atos regulatórios preexistentes.
Art. 27. No caso de ocorrer alteração de qualquer condição aprovada em atos regulatórios anteriores, a Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR deverá designar Comissão de Verificação Especial para análise das novas situações de oferta da Educação Básica e suas modalidades, cujo relatório deverá ser encaminhado para manifestação do CMER - Conselho Municipal de Educação de Rolândia.
Art. 28. A mudança de endereço da sede da mantenedora e/ou da instituição de ensino deve ser comunicada à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, no prazo de até dez dias úteis após a alteração, para providências cabíveis, observado o disposto no § 2º do Art. 4º.
Art. 29. A mudança de endereço da instituição de ensino deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, que a aprovará após comprovar as condições de oferta dos cursos autorizados e suas adequações ao novo local.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS, PROGRAMAS, EXPERIMENTOS PEDAGÓGICOS E DESCENTRALIZAÇÃO.
Art. 30. A autorização para funcionamento de curso, programa e experimento pedagógico é ato indispensável, mediante o qual o poder público municipal, após processo específico, permite o funcionamento de atividades escolares em instituição de ensino, integrada ou a integrar o Sistema Municipal de Ensino.
§1º A autorização prevista no caput, incluindo a descentralização, permitidas pela legislação, é concedida mediante análise das condições pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR -PR e após parecer do CMER - Conselho Municipal de Educação de Rolândia -PR, cujos atos estabelecerão prazos e condições de funcionamento.
§2º A descentralização de curso ou programa é exclusiva para atender demanda específica e temporária, permitida somente para instituição de ensino credenciada e cujo curso a ser descentralizado esteja em dia com o ato de reconhecimento.
§3º Tratando-se de instituição de ensino mantida pelo Poder Público, deverá ser apresentada anuência do Conselho Escolar.
Art. 31. O pedido de autorização, para funcionamento de curso, programa, experimento pedagógico e descentralização de curso, deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR/PR.
Parágrafo único. O pedido de autorização ou de sua renovação deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR/PR, com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para seu início, ou do término da vigência da autorização, respectivamente.
Art. 32. Quando a autorização para funcionamento se referir a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e, à vista da expressa manifestação da mantenedora em não instalar os anos subsequentes, o ato será concedido por um período de até cinco anos, podendo ser renovado por igual período, após verificação complementar, acrescida de avaliação interna.
Art. 33. A instituição de ensino só poderá iniciar atividades escolares de curso, modalidade, etapa, série, ciclo ou período, após a publicação do ato autorizatório, sob pena de anulação dos atos escolares praticados antes da devida autorização e responsabilização da autoridade causadora do início irregular.
Art. 34. Protocolado o pedido de autorização de funcionamento de curso, programa, experimento pedagógico e descentralização, instaura-se, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o processo
administrativo, devendo a Secretaria Municipal de Educação de Rolândia concluir análise do processo, no prazo de até trinta dias úteis.
Parágrafo único. A análise do processo pela Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, poderá ser prorrogada por mais trinta dias úteis, mediante causa devidamente justificada.
Art. 35. Para a solicitação da autorização de funcionamento de curso, programa, experimento pedagógico e descentralização de curso, a instituição de ensino pretendente deve instruir o processo administrativo, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, com as seguintes informações e documentos: Requerimento do representante legal da instituição de ensino à Secretária Municipal de Educação de Rolândia; Justificativa para implantação do curso ou programa;
Prova do ato de criação da instituição de ensino pela mantenedora e designação do representante legal da instituição de ensino;
Ato de credenciamento definitivo da instituição de ensino ou de sua renovação;
Descrição das instalações físicas, biblioteca física e virtual, laboratórios físicos e virtuais, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento da proposta pedagógica, ou plano de curso, de acordo com a lei e as normas específicas da modalidade ou etapa da Educação Básica a ser implantada;
Relação de acervo bibliográfico, físico e virtual, atualizado e adequado para atendimento dos objetivos expressos nos planos dos cursos pretendidos;
Regimento Escolar em conformidade à legislação vigente; Projeto Político Pedagógico e plano de curso atualizados, quando for o caso;
Relação dos recursos humanos, técnico-administrativos e docentes, com habilitação acadêmica, comprovada pela Comissão de Verificação, disponíveis e compatíveis com a proposta pedagógica curricular ou plano de curso;
Licença Sanitária, nos termos da Resolução específica da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná – SESA, emitida pela Vigilância Sanitária;
Certificado de conformidade às exigências de prevenção de incêndio e emergências que garantam a segurança da comunidade escolar, expedido pelos órgãos competentes.
§1º A instituição de ensino deverá disponibilizar à Comissão de Verificação todas as informações e documentos por ela solicitados para constatação, in loco, das condições de funcionamento.
~~§2º~~ ~~Em relação à biblioteca: Poderá ser com acervo físico e virtual, desde que cumpridas às exigências legais vigentes;~~
~~Para o acervo físico, será considerado um espaço físico destinado a leitura ou manuseio de livros;~~
~~Para o acervo virtual, exige-se contrato que garanta o acesso ininterrupto aos usuários, controle, monitoramento e destinação pedagógica adequada do acervo;~~
~~Mesmo com acervo virtual, faz-se necessário espaço físico para estudos dos usuários e horário de funcionamento, disponibilização de~~
~~equipamentos de informática para busca, acesso e recuperação de informações com possibilidades de download, bem como pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos.~~
§ 2º Para a caracterização da biblioteca escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, deverão ser observados os seguintes parâmetros mínimos:
I - Profissional Habilitado: É obrigatória a atuação de profissional bacharel em Biblioteconomia, devidamente registrado no respectivo Conselho Regional, para a organização, gestão e execução dos serviços técnicos, em estrito cumprimento à Lei Federal nº 4.084, de 30 de junho de 1962, à Lei Federal nº 14.837, de 9 de abril de 2024 e à Resolução CFB nº 197/2018; [1, 2, 3]
II - Tipologia do Acervo: A biblioteca poderá constituir-se por acervo físico, digital ou híbrido (físico e virtual), desde que cumpridas as exigências legais vigentes;
III - Requisitos para o Acervo Físico: Exige-se a manutenção de espaço físico próprio, especificamente destinado à leitura, ao estudo e ao manuseio de livros e demais materiais impressos;
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