DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
IV - Requisitos para o Acervo Virtual: Exige-se instrumento contratual vigente que garanta o acesso ininterrupto dos usuários à plataforma, além de mecanismos de controle, monitoramento estatístico de uso e destinação pedagógica adequada do acervo; V - Infraestrutura de Apoio Virtual: A adoção de acervo virtual não dispensa a obrigatoriedade de espaço físico adequado para o estudo dos usuários e atendimento presencial em horário regular de funcionamento, devendo a instituição disponibilizar equipamentos de informática para a busca, o acesso, a recuperação e o download de informações, bem como pessoal técnico-administrativo de apoio. §3º Admite-se o Laboratório virtual, enquanto metodologia de ensino, constante do Plano de Aula do professor, todavia, este não substitui, mas complementa o laboratório físico.
Art. 36. A análise do processo, no âmbito Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, deverá ser feita com base nas atribuições e procedimentos estabelecidos no Inciso I do artigo 8º desta Deliberação, considerando as exigências ora estabelecidas para a concessão do ato de autorização definitivo.
Art. 37. Para a solicitação da renovação de autorização de funcionamento de curso, programa, experimento pedagógico e descentralização de curso, a instituição de ensino deve instruir o processo administrativo, até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR, com as seguintes informações e documentos:
Requerimento ao dirigente da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia; Dados da instituição de ensino; Dados da mantenedora; Resolução de credenciamento e renovação do credenciamento da instituição com os respectivos pareceres; Resolução de autorização de funcionamento do curso com o respectivo parecer; Última renovação de autorização com o respectivo parecer; Indicação das melhorias e/ou/modificações efetuadas em relação às instalações físicas, equipamentos e recursos pedagógicos na sede; Relação dos recursos humanos, técnico-administrativos, docentes com as documentações comprobatórias;
Ato administrativo e parecer de aprovação do regimento escolar e adendos e do Projeto Político-Pedagógico; Certificado de vistoria do corpo de bombeiro; Laudo técnico da vigilância sanitária; Relatório de avaliação interna da instituição;
Documento que comprove a mudança ou alteração da mantenedora, ou na instituição de ensino;
Declaração da Secretária Municipal de Educação de Rolândia que comprove a aprovação dos relatórios finais.
Art. 38. Concluída a análise dos processos administrativos, feitas as diligências necessárias e realizada integralmente a verificação in loco, a Comissão de Verificação emitirá relatório circunstanciado, com fundamento nas exigências desta Deliberação. TÍTULO III DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE SUPERVISÃO
Art. 39. A supervisão é exercida pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a definição exarada no §2° do art. 1° desta Deliberação.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia , orientar e supervisionar o cumprimento, por parte das instituições de ensino sob sua jurisdição, no que se refere ao Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as diretrizes e normas que regem o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação de Rolândia estabelecerá, por meio de seus departamentos técnicos, o acompanhamento continuado das atividades das instituições de ensino, com a designação de equipes compostas por técnicos e profissionais com formação e/ou experiência nas áreas de ensino da Educação Básica.
Art. 41. A supervisão deverá resultar em relatórios circunstanciados sobre as condições de funcionamento das instituições de ensino e dos cursos ou programas em oferta, com orientação para a melhoria de suas atividades, quando for o caso.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 42. Compete ao Poder Público Municipal garantir e avaliar a qualidade do ensino oferecido pelas instituições de ensino de Educação Básica, integradas ao Sistema Municipal de Ensino, bem como sua conformidade aos princípios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 9394/96 - LDBEN e suas alterações.
Art. 43. A avaliação institucional será realizada por meio de critérios e instrumentos definidos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.
Art. 44. A avaliação institucional será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Educação de Rolândia e pelas instituições de ensino, no que lhes couber, submetendo os resultados à apreciação do Conselho Municipal de Educação de Rolândia.
Art. 45. A avaliação institucional deve constar no Projeto PolíticoPedagógico da instituição de ensino, com o fim de nortear a relação estabelecida entre a gestão escolar, o professor, o aluno, o conhecimento e a comunidade em que a escola se situa.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação de Rolândia deverá constituir uma comissão que coordenará e acompanhará o processo de avaliação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, com o objetivo de construir e implantar um Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica, em consonância com os setores educacionais da sociedade, cabendo ao Conselho Municipal de Educação de Rolândia o acompanhamento.
Art. 47. A ocorrência de resultados insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação enseja a fixação de prazo para que as instituições de ensino, sob responsabilidade de suas mantenedoras, implementem as ações que resultem na melhoria da qualidade de ensino.
TÍTULO IV DAS IRREGULARIDADES E SUA APURAÇÃO, DAS SANÇÕES E DA CESSAÇÃO DE ATIVIDADES
CAPÍTULO I DAS IRREGULARIDADES
Art. 48. As irregularidades consistem em omissão ou ações contrárias às normas do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, relativas ao funcionamento de instituição de ensino e aos cursos ou programas por ela ofertados.
Art. 49. O indício de irregularidade pode ser procedente de: I – relatórios apresentados pela equipe de supervisão;
II – notícia divulgada pelos meios de comunicação;
III – análise de processo em tramitação no Sistema Municipal de Ensino;
IV – denúncia devidamente formalizada à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia - PR ou ao Conselho Municipal de Educação de Rolândia;
V – solicitação de outro órgão do Poder Público.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Educação de Rolândia ou ao Conselho Municipal de Educação de Rolândia, ao conhecerem indício de irregularidade, deverão tomar as medidas necessárias para esclarecimento dos fatos e, se for o caso, abrir competente processo administrativo, designando Comissão de Verificação Especial.
Art. 50. Uma instituição de ensino é considerada irregular quando: I. Os atos legais do Sistema Municipal de Ensino, necessários ao seu funcionamento, não tenham sido concedidos;
II. Os atos legais estejam expirados e não tenham sido solicitadas suas renovações;
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