DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
III. Teve decretada a cessação compulsória e definitiva das atividades escolares, por meio de procedimentos próprios de verificação ou desindicação. §1º Os atos escolares realizados e os documentos expedidos por instituição de ensino em situação irregular, na forma do caput e de seus incisos, não têm validade escolar, não dão direito a prosseguimento de estudos, não conferem grau de escolarização e não serão aceitos ou registrados nos órgãos competentes.
§2º Os prejuízos causados aos alunos em virtude de irregularidade são de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da administração da instituição que, por tais feitos, responderão nos foros competentes.
§3º A tramitação de qualquer processo no Sistema Municipal de Ensino poderá ser suspensa, quando constatada a situação de irregularidade na instituição de ensino ou nos cursos ou programas por ela ofertados, até a regularização daquela situação.
§4º A suspensão da tramitação de processos, em caso de constatação de irregularidade, será definida pela autoridade do Sistema Municipal de Ensino onde o processo estiver sob análise, devendo a decisão ser proferida em despacho apropriado, devidamente fundamentado nos termos da lei e das normas vigentes.
§5º Comprovada situação de fraude documental por ocasião do pleito de quaisquer atos regulatórios previstos nesta Deliberação e demais normas do Sistema Municipal de Ensino, tal pleito deverá ser indeferido de plano.
V – elaboração do relatório de sindicância, constando o indiciamento e notificação do indiciado, se for o caso, para apresentação de defesa no prazo de trinta dias úteis.
Art. 55. Tratando-se de investigação de ato de servidor público, a comissão de sindicância encaminhará seu relatório ao titular da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, que tomará as medidas cabíveis.
Art. 56. Em todas as fases da sindicância deve ser assegurado ao investigado o direito do contraditório e da ampla defesa.
Art. 57. Quando o procedimento de sindicância for instaurado com base em processo já em andamento no Sistema Municipal de Ensino, tal procedimento deverá ser apensado ao processo original.
Art. 58. Nos casos de irregularidades sanáveis por medidas administrativas pela instituição de ensino, poderá a Secretaria Municipal de Educação de Rolândia ou Conselho Municipal de Educação de Rolândia propor aos responsáveis termos de compromisso, o qual terá eficácia normativa.
Parágrafo único. O termo de compromisso, para prevenir ou sanar irregularidades, deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de supervisão da sua observância;
Art. 51. Os atos escolares, bem como os documentos expedidos pela instituição de ensino, apenas terão validade para os alunos que ingressarem nos cursos na vigência dos atos legais do Sistema Municipal de Ensino, mesmo que expedidos após o vencimento de tais atos.
CAPÍTULO II
IV - os fundamentos de fato e de direito;
V - a previsão de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 52. A apuração de irregularidades no funcionamento de instituições de ensino ou dos cursos ou programas por elas já ofertados, ou em oferta, será realizada por Comissão de Verificação Especial, solicitada pela chefia de órgão competente da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia ou ao Conselho Municipal de Educação de Rolândia; e designada pela Secretária Municipal de Educação.
Parágrafo único. A comissão deve apresentar relatório circunstanciado sobre os fatos averiguados ao órgão competente do Sistema Municipal de Ensino, dentro do prazo fixado no ato de designação.
Art. 53. Nos casos em que a denúncia de irregularidade estiver devidamente comprovada por meio de prova lícita e consistente, ou houver fortes indícios de irregularidade, os órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia ou ao Conselho Municipal de Educação de Rolândia; deverão solicitar à Secretária Municipal de Educação a constituição de comissão de sindicância. §1º O Conselho Municipal de Educação de Rolândia, poderá determinar a suspensão temporária de matrículas da instituição investigada para preservar a segurança jurídica no Sistema Municipal de Ensino e para a proteção do direito público subjetivo à educação do aluno.
§2º Instaurado o processo de sindicância, fica suspensa a análise de pedido (s) de qualquer ato regulatório da instituição investigada no Sistema Municipal de Ensino, até que sejam efetivadas e cumpridas as determinações do processo de sindicância.
Art. 54. Constituída, por meio de ato legal da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, a comissão de sindicância realizará, quando for o caso:
I – verificação da vida legal da instituição de ensino;
II – verificação in loco das condições físicas, materiais e documentais, relativas a fatos denunciados;
III – diligências necessárias ao cumprimento das determinações da autoridade que solicitou a sindicância;
IV – coleta de depoimentos dos envolvidos na prática das irregularidades;
Art. 59 . Sanções são medidas administrativas aplicadas às instituições de ensino e aos seus gestores, em face do descumprimento das normas educacionais do Sistema Municipal de Ensino, estabelecidas para os processos de regulação, supervisão e avaliação.
Art. 60. Concluídos os procedimentos administrativos e de sindicância e comprovada situação de irregularidade, será expedido o devido relatório, com encaminhamento à autoridade competente, que procederá a sua análise, podendo ser cominadas as seguintes sanções: I – À instituição de ensino:
advertência por escrito, tendo em vista a natureza e o alcance da irregularidade;
b) Proibição temporária na realização de novas matrículas, com suspensão da oferta de série ou período inicial de curso; c) intervenção temporária;
d) cessação gradativa de curso mantida pela instituição de ensino; e) cessação compulsória, simultânea e definitiva de série ou período inicial de curso, encerradas pela instituição de ensino; f) cessação compulsória definitiva das atividades escolares da instituição de ensino, mediante cassação de atos outorgados.
II - aos responsáveis pela instituição de ensino:
a) impedimento para o exercício de qualquer carga ou função, relativa ao ensino em instituição sob jurisdição do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia;
b) advertência por escrito, tendo em vista a natureza e o alcance da irregularidade.
§1º A aplicação de sanções aos responsáveis pelas irregularidades será da autoridade competente, em conformidade com a legislação vigente. §2º Todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade.
§3º Se a irregularidade apresentar de ilícito penal, a Secretaria Municipal de Educação de Rolândia ou Conselho Municipal de Educação de Rolândia, encaminharão cópia integral do respectivo processo ao Ministério Público.
Art. 61. Sempre que a sindicância tiver sido realizada por solicitação do Conselho Municipal de Educação, este deverá apreciar o relatório, emitindo parecer a respeito e encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia para as medidas cabíveis.
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