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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 402

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Art. 62. Aplicadas quaisquer das sanções previstas nesta Deliberação, o investigado será notificado, por meio de órgão da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, mediante aviso de recebimento ou ciência em documento apropriado, para que, no prazo de trinta dias, contados a partir da notificação, possa apresentar recurso, nos termos da lei e das normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IV DA CESSAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 63. A cessação de atividades é o processo pelo qual é expedido ato autorizando ou determinando o encerramento das atividades de instituição de ensino ou de curso ou programa determinado.

Art. 64. A cessação de atividades escolares pode ser:

I – voluntário, denominado ―Cessação Voluntária de Atividades Escolares‖;

II – compulsória, mediante determinação da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, por meio de ato expresso, exarado após manifestação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 65. A cessação voluntária deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia pelo responsável da instituição de ensino, em expediente específico, depois de ouvido o Conselho Escolar, no caso de instituição da rede pública, contendo exposição de motivos e procedimentos a serem adotados para a salvaguarda dos direitos dos alunos.

§1º O expediente referido no caput deve ser protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da cessação pretendida.

§2º Após análise do pedido, tendo o parecer favorável, à autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia expedirá o ato regulatório próprio de cessação das atividades, com cassação dos atos legais e determinação de medidas cabíveis para a segurança dos documentos e da vida escolar dos alunos.

§3º Expedido o ato autorizado de cessação de atividades escolares, a instituição de ensino deve comunicar o fato, por escrito, aos pais ou responsáveis, no prazo máximo de dez dias úteis.

§4º A cessação de atividades será somente autorizada após conclusão do período letivo em andamento, de acordo com o regime de matrícula e funcionamento da instituição de ensino, considerando, ainda, a modalidade implementada pela instituição de ensino. §5º É responsabilidade da instituição de ensino cumprir, com exatidão, o plano de execução de cessação, garantindo direitos aos alunos, com particular atenção para a expedição de documentação escolar.

§6º A Secretaria Municipal de Educação de Rolândia instituirá comissão especial para acompanhamento do processo de cessação de atividades, com objetivo de garantir os direitos dos alunos, na forma do ato autorizatório de cessação.

Art. 66. A cessação compulsória de curso, programa ou outra atividade escolar, oferecida em instituição de ensino, ocorrerá de forma simultânea e definitiva, quando:

I – expirar o prazo de credenciamento de instituição de ensino ou de sua renovação, sem que haja manifestação do responsável pela instituição de ensino quanto à renovação do ato;

II – expirado o prazo da autorização para funcionamento de curso, no caso da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, ou quando houver previsão legal que determine a renovação desse ato; III – ficar comprovada ausência de qualidade das atividades escolares, após competente processo de apuração de irregularidades.

§1º Em qualquer caso de cessação compulsória, a instituição fica proibida de receber novas matrículas.

§2º Os procedimentos para cessação de atividades da instituição de ensino serão orientados por meio de Resolução, precedida de Parecer do Conselho Municipal de Educação de Rolândia.

§3º A Secretaria Municipal de Educação de Rolândia deve designar instituição de ensino credenciada que ofereça o curso cessado, programa ou a atividade escolar reconhecida pelo Sistema Municipal de Ensino, para garantir o direito à integralização de curso aos alunos e expedição de certificados ou diplomas respectivos.

designar instituição de ensino público credenciada, com curso idêntico reconhecido, para expedir a documentação escolar aos alunos daquela instituição.

Art. 67. A cessação das atividades escolares pode ser gradativa ou simultânea, podendo ocorrer de forma temporária ou definitiva. §1º Quando a cessação das atividades escolares for temporária, o respectivo ato autorizatório deverá indicar o período de vigência de suspensão das atividades, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos. §2º Uma vez decorrido o período determinado, a instituição de ensino poderá retomar as atividades escolares, sem necessidade de qualquer novo ato, salvo se os atos legais vencerem no período de cessação temporária.

§3° A instituição de ensino que não tiver interesse na retomada das atividades escolares, após a cessação temporária, poderá solicitar a prorrogação do prazo de vigência da cessação temporária por mais um único período de até 02 (dois) anos ou solicitar a cessação definitiva daquelas atividades.

§4º A documentação escolar, durante o período de cessação temporária das atividades, deverá permanecer na respectiva instituição de ensino, sob guarda e responsabilidade da entidade mantenedora.

§5º Enquanto perdurar a cessação do temporário de atividades, a instituição de ensino continuará sendo responsável pela expedição válida de documentos escolares.

Art. 68. No caso de cessação definitiva das atividades escolares de instituição de ensino, mediante revogação de atos de credenciamento, autorização de funcionamento de curso ou programa e de reconhecimento, a Secretaria Municipal de Educação de Rolândia deverá adotar as seguintes medidas de cautela, para resguardo de interesses e direitos dos alunos:

– verificar a situação da vida escolar dos alunos, concedendo-lhes, se for o caso, a transferência para outras instituições de ensino; II – proceder ao recolhimento dos arquivos da instituição de ensino, com salvaguarda de sua autenticidade e integridade;

III – orientar e fiscalizar a guarda da documentação sob responsabilidade da própria instituição de ensino, em caso de cessação apenas de curso, etapa, série, período ou modalidade.

TÍTULO V

DO DIREITO AO RECURSO

Art. 69. O Conselho Municipal de Educação poderá analisar, em caráter recursal, processos da regulação que tramitam nas instâncias administrativas do Sistema Municipal de Ensino, cujas instituições de ensino se sintam prejudicados em seus direitos.

§1º O recurso de que trata o caput somente será admitido se exigido antes da análise conclusiva do pedido de ato regulatório pela Secretaria Municipal de Educação de Rolândia ou pelo Conselho Municipal de Educação.

§2° O requerente ingressará com recurso diretamente no Conselho Municipal de Educação, expondo em seu requerimento as razões do recurso e anexando cópia do processo em tramitação, com menção ao órgão em que se encontra sob análise ou guarda.

§3° O requerimento do recurso será analisado pela Presidência do Conselho Municipal de Educação, que, após informação técnicojurídica, decidirá sobre o acolhimento.

§4° Indeferido o requerimento, será expedida comunicação ao requerente, com cópia do parecer da Câmara que analisou o processo. §5° Caso o requisito seja deferido, será expedida notificação tanto ao requerente quanto ao órgão no qual o processo se encontra sob análise ou guarda, que deverá ato contínuo, remetê-lo diretamente ao CME/Rolândia.

§6° Caso julgue necessário, o CME/Rolândia poderá constituir comissão de verificação extraordinária, em moldes adequados ao assunto em análise.

~~Art. 70.~~ ~~A qualquer momento, o relator do requerimento do recurso poderá solicitar informações do órgão responsável pelo processo, o qual terá um prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas para prestá-las.~~

§4º No caso de já terem sido concluídos os cursos da instituição cessante, a Secretaria Municipal de Educação de Rolândia deve

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