DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
Art. 70. A qualquer momento, o relator do requerimento do recurso poderá solicitar informações do órgão responsável pelo processo, o qual terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para prestá-las.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo ou a negativa em prestar informações sujeita a autoridade responsável às sanções previstas em lei.
Art. 71. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso.
Art. 72. Quando se tratar de recurso sobre decisões do Conselho Pleno do CME/Rolândia aplicar-se-ão as disposições previstas na norma regulamentadora do Regimento do Colegiado.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 73. As instituições de ensino são obrigadas a afixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos regulatórios expedidos pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia.
Art. 74. Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino deverão implantar, no prazo máximo de um ano, o sistema informatizado de tramitação de processos.
Parágrafo único. Enquanto não for implantado o sistema informatizado de tramitação de processos, o Projeto PolíticoPedagógico, o Regimento Escolar e o Plano de Desenvolvimento Escolar, ou partes deles, poderão ser apresentados em meio digital seguro.
Art. 75. Será permitida a organização de cursos, programas e experimentos pedagógicos, com currículos, métodos e períodos próprios, dependendo seu funcionamento de autorização do Sistema Municipal de Ensino, mediante parecer do CME/Rolândia.
Art. 76. O Conselho Municipal de Educação poderá delegar à Secretaria Municipal de Educação de Rolândia a emissão de atos regulatórios constantes da presente norma, por deliberação de seu Conselho Pleno, sempre que julgar necessário e em benefício da melhor eficácia do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 77. Em qualquer momento de tramitação de processos regulatórios, o CME/Rolândia pode, por meio de visita de seus Conselheiros, determinar a averiguação, in loco, das condições de oferta de instituição de ensino, para aprofundamento de análise e de relato, conforme disposição regimental.
Art. 78. A documentação apresentada pelas instituições de ensino para instruir os pedidos de atos regulatórios previstos nesta Deliberação será anexada ao respectivo protocolado, o qual, até sua conclusão, ficará em poder e responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, quando for o caso, devolvido à instituição de ensino solicitante.
Art. 79. Os relatórios circunstanciados da Secretaria Municipal de Educação de Rolândia, referentes aos processos de regulação, são partes integrantes dos respectivos protocolos e serão a estes apensados, após as análises finais dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino e a publicação dos respectivos atos legais.
Art. 80. A nomenclatura das instituições de ensino no Sistema Municipal de Ensino deve ser aposta em todos os documentos, conforme legislação e normas vigentes, assim como deve constar a correta indicação da entidade mantenedora.
Art. 81. São de uso obrigatório os modelos de Histórico Escolar, Guia de Transferência, Relatório Final, Ficha Individual, Certificados e Diplomas aprovados pelo Sistema Estadual de Ensino do Paraná, em regime de colaboração.
Art. 82. Em todo documento escolar expedido pela instituição de ensino deve constar, obrigatoriamente, o número dos atos regulatórios em vigência, expedidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
~~Art. 83.~~ ~~As instituições de ensino que possuem mais de um credenciamento deverão considerar o prazo de vencimento do último credenciamento, que será admitido para a Educação Básica.~~
Art. 83. As instituições de ensino privadas que ofertam mais de uma etapa da Educação Básica deverão adotar, como ato regulatório de credenciamento e de sua renovação, a Resolução emitida pela SEED/CEE.
Art. 84. A Secretaria Municipal de Educação de Rolândia e o CME/ROLÂNDIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Deliberação, deverão desenvolver ações visando à implementação das normas e seu cumprimento.
Parágrafo único. Os modelos de formulários e do Manual para seu preenchimento, previstos para os trabalhos das Comissões de Verificação, deverão ser apresentados ao CME/ROLÂNDIA dentro do prazo previsto no caput e, uma vez aprovados, passam a ser parte integrante desta Deliberação, como anexos.
Art. 85. Por ocasião de renovação de ato legal, os atos regulatórios no Sistema Municipal de Ensino devem ajustar-se às disposições desta Deliberação.
Parágrafo único. Os pedidos já protocolados ao Núcleo Regional de Educação, e que antecedem a legislação que organizou o sistema municipal de ensino, serão analisados e deliberados no respectivo órgão.
Art. 86. Cabe a todos os integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Rolândia, nos termos da lei, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Deliberação.
Art. 87. Os casos omissos na presente Deliberação serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 88. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e sua aplicação terá efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2024.
Relatores: Rosimeiri de Faria Baviloni Adas, Silvana Fátima de Marco Negrão, Michele da Silva Pereira, Adriana Aparecida de Moraes, Andreia Regina Martins Pinheiro, Kelly Cristina de Carvalho Pinho, Anderson Moraes Leme Rosa, Reinaldo Gonçalves.
DECISÃO DO CONSELHO PLENO
Aprovado o voto dos relatores por oito (08) votos favoráveis e zero (00) votos contrários.
ROSIMEIRI DE FARIA BAVILONI ADAS Presidente do CME
Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi Código Identificador: F2BAE2B5
SECRETARIA GERAL DECRETO 448, 10 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA: Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
CONSIDERANDO o constante no Ofício nº 15/2026 – Comissão de Processo Administrativo Decreto nº 242/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurada pelo Decreto nº 242, de 08 de maio de 2026, a contar de 08 de setembro de 2026.
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