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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 711

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

4.028/2012 (Sistema Municipal de Cultura) e na Lei Municipal nº 4.149/2013 (Plano Municipal de Cultura), propõe o desenvolvimento, gestão e promoção de programas de trabalho em arte e cultura.

A proposta abrange as ações da Escola Municipal de Artes, da itinerância da unidade MovCEU, da Suruquá Produtora Pública de Audiovisual e das atividades de coprodução relacionadas ao Festival de Música e Poesia de Paranavaí (FEMUP), constituindo-se como estratégia complementar às ações já desenvolvidas pelo poder público municipal no campo da cultura.

O projeto tem como finalidade fortalecer e ampliar as políticas públicas culturais do município, especialmente no que se refere às ações de formação, fruição, difusão, fomento e produção artístico-cultural, promovendo o acesso democrático à cultura, a descentralização das ações e a valorização das diversas linguagens artísticas.

Nesse sentido, a execução dos 4 (quatro) programas estruturantes configura-se como eixo estratégico da gestão cultural municipal, contemplando: a formação artística por meio da Escola Municipal de Artes; a descentralização e ampliação do acesso à cultura por meio da itinerância da unidade MovCEU; a produção, formação e difusão audiovisual, com ênfase na valorização do patrimônio cultural, por meio da Suruquá Produtora Pública de Audiovisual; e o incentivo à criação, difusão e fruição cultural por meio da coprodução do Festival de Música e Poesia de Paranavaí (FEMUP).

As ações propostas visam atender públicos de diferentes faixas etárias (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos) e de diversos perfis socioculturais, promovendo inclusão, acesso e participação.

Destaca-se que a implementação de políticas públicas voltadas à cultura contribui significativamente para a formação integral do cidadão, estimulando o desenvolvimento intelectual, cognitivo, emocional e social, além de favorecer o autoconhecimento e a construção de identidade cultural. Ademais, amplia o acesso da população aos bens e serviços culturais e gera impactos positivos no desenvolvimento social e econômico do município.

Por fim, o projeto reafirma a cultura como direito fundamental e como vetor de desenvolvimento, reconhecendo a liberdade de criação e expressão como elementos essenciais para a valorização das manifestações artísticas, do patrimônio cultural, dos costumes e da história local, fortalecendo, assim, a identidade cultural de Paranavaí.

4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

4.1 Poderão participar deste Edital as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖, da Lei nº 13.019/2014:

a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867/1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para colaboração, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

5. REQUISITOS/CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

5.1 As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) interessadas em participar do presente Chamamento Público deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Possuir objetivos estatutários voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado, bem como à promoção, proteção ou garantia de direitos sociais e culturais, contribuindo para a formação cidadã e a inclusão social por meio de iniciativas artísticas e culturais;

II – Prever, em seus estatutos sociais ou atos constitutivos, cláusula que disponha sobre a destinação do patrimônio líquido remanescente, em caso de dissolução, a outra pessoa jurídica de igual natureza, que atenda aos requisitos da Lei nº 13.019/2014 e que, preferencialmente, possua objeto social semelhante;

III – Manter escrituração contábil regular, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV – Comprovar:

a) no mínimo, 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, mediante apresentação de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos e para o cumprimento das ações e metas estabelecidas.

5.2 Para fins do disposto no item 5.1, inciso IV, alínea ―c‖, quanto à comprovação de instalações e condições materiais, observa-se o disposto no §5º do art. 33 da Lei nº 13.019/2014, que estabelece que não será exigida a demonstração de capacidade instalada prévia.

5.3 O objeto deste Edital será executado em espaços públicos pertencentes ao Município de Paranavaí, conforme descrito no Projeto (Anexo I), devendo a OSC garantir a adoção de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e pessoas idosas, de acordo com as características das ações desenvolvidas.

5.4 Será permitida a atuação em rede, desde que atendidas as condições estabelecidas no Capítulo V do Decreto Municipal nº 22.889/2021.

6. DOS IMPEDIMENTOS DE PARTICIPAÇÃO

6.1 Ficam impedidas de participar do presente Chamamento Público as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que:

I – não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeiras, não estejam autorizadas a funcionar no território nacional (art. 39, inciso I, da Lei nº 13.019/2014);

II – estejam omissas no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, inciso II, da Lei nº 13.019/2014);

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